Lei Ordinária nº 2.098, de 18 de fevereiro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.098

2011

18 de Fevereiro de 2011

AUTORIZA A CONCESSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITALAR GUARUJÁ.

a A
AUTORIZA A CONCESSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITALAR GUARUJÁ.
    Art. 1º. 
    Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, autorizado a transferir à Associação Beneficente Hospitalar Guarujá, com nº de inscrição 83.835.736/0001-07 no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, IE sob o nº 250.287.579, com sede a Rua Presidente Kennedy, nº 270, neste, a importância de R$ 187.000,00 (cento e oitenta e sete mil reais), destinados à manutenção, coordenação e desenvolvimento de suas atividades estatutárias.
      Art. 2º. 
      Os recursos serão repassados dentro exercício de 2011, conforme a necessidade da Sociedade e a disponibilidade e fluxo em Caixa do Município.
        Parágrafo único  
        É obrigatório o depósito dos recursos em conta individualizada e vinculada em instituição bancária oficial, movimentado por cheques nominais e individuais por credor.
          Art. 3º. 
          A Sociedade terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento de cada repasse, para proceder a boa e regular aplicação e comprovação do mesmo, junto a Contadoria Geral do Município.
            Art. 4º. 
            A não obediência das finalidades e prazos estabelecidos nesta Lei acarretará no bloqueio ou cancelamento da parcela subsequente, bem como a devolução integral dos valores, atualizados monetariamente pelo IGPm.
              Art. 5º. 
              As despesas impugnadas pela Contadoria Geral do Município à luz da legislação vigente, serão atualizadas monetariamente e devolvidas à municipalidade.
                Art. 6º. 
                Os saldos não aplicados nos prazos previstos na presente Lei, serão também obrigatoriamente recolhidos à conta do Erário Público Municipal.
                  Art. 7º. 
                  São responsáveis pela aplicação dos recursos transferidos o Ordenador Primário (Presidente) e Ordenador Secundário (Tesoureiro).
                    Art. 8º. 
                    A prestação de contas dos recursos recebidos será apresentada ao Executivo Municipal, em uma via e nos prazos previstos nesta Lei, instruídas com os seguintes documentos:
                      a) 
                      ofício de encaminhamento a prestação de contas;
                        b) 
                        balancete Modelo conforme padrão;
                          c) 
                          extrato bancário de conta especial e conciliação do saldo se for o caso;
                            d) 
                            fotocópia dos documentos suportes de despesa bem legíveis e sem rasuras e/ou entrelinhas; e,
                              e) 
                              declaração de lançamento contábil ratificando o ingresso dos valores na Receita Orçamentária da Entidade.
                                Parágrafo único  
                                A prestação de contas e demais documentos que comprovarem a boa e regular aplicação dos recursos deverão obrigatoriamente ser assinados pelo Ordenadores Primário e Secundário.
                                  Art. 9º. 
                                  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar por ato próprio se necessário for, o processo de aplicação e tomada de contas dos recursos transferidos, visando a averiguação do emprego do dinheiro público.
                                    Art. 10. 
                                    Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a cessar a transferência dos recursos a qualquer tempo.
                                      Art. 11. 
                                      As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão por conta dos itens cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal.
                                        Art. 12. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
                                          18 de fevereiro de 2011 - 59° ano da Fundação e 49° ano da Instalação.
                                           
                                           
                                          Celso Natalino Taube
                                          Prefeito Municipal
                                           
                                           
                                          - Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
                                           
                                           
                                          José Viro Waschburger
                                          Secretário da Administração e Fazenda
                                            Este texto não substitui o original.