Lei Ordinária nº 2.099, de 18 de fevereiro de 2011
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, autorizado a transferir no exercício de 2011, a importância de R$ 23.100,00 (vinte e três mil e cem reais), à APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 80.632.540/0001-27, com sede a Rua Rui Barbosa, nº 611, nesta cidade, destinados à manutenção, coordenação e desenvolvimento de suas atividades estatutárias, especialmente àquelas voltada à manutenção da Escola Especial "Caminho Aberto".
Art. 2º.
Os recursos serão repassados de acordo com a disponibilidade financeira no exercício de 2011, sendo obrigatório o depósito dos recursos em conta individualizada e vinculada em Entidade Bancária Oficial, movimentado por Cheques Nominais e individuais por credor.
Art. 3º.
A Associação terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento dos recursos, para proceder à boa e regular aplicação e comprovação dos mesmos, junto a Contadoria Geral do Município.
Art. 4º.
A não obediência das finalidades e prazos estabelecidos nesta Lei acarretará no bloqueio da parcela seguinte e na devolução integral dos valores atualizadas monetariamente em favor do Erário Público Municipal.
Art. 5º.
As despesas impugnadas pela Contadoria Geral do Município à luz vigente, serão atualizadas monetariamente e devolvidas à municipalidade.
Art. 6º.
Os saldos não aplicados nos prazos previstos na presente Lei, serão também obrigatoriamente recolhidos à conta do Erário Público Municipal.
Art. 7º.
São responsáveis pela aplicação dos recursos transferidos o Ordenador Primário (Presidente) e Ordenador Secundário (Tesoureiro).
Art. 8º.
A prestação de contas dos recursos recebidos será apresentada ao Executivo Municipal, em uma via e nos prazos previstos nesta Lei, instruídas com os seguintes documentos:
a)
ofício de encaminhamento a prestação de contas;
b)
balancete Modelo conforme padrão;
c)
extrato bancário de conta especial e conciliação do saldo se for o caso;
d)
fotocópia dos documentos suportes de despesa bem legíveis e sem rasuras e/ou entrelinhas; e,
e)
declaração de lançamento contábil ratificando o ingresso dos valores na Receita Orçamentária da Entidade.
Parágrafo único
A prestação de contas e demais documentos que comprovarem a boa e regular aplicação dos recursos deverão obrigatoriamente ser assinados pelo Ordenadores Primário e Secundário.
Art. 9º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar por ato próprio se necessário for, o processo de aplicação e tomada de contas dos recursos transferidos, visando a averiguação do emprego do dinheiro público.
Art. 10.
As despesas realizadas a conta dos recursos ora autorizados, quando cabível ao caso, obedecerão aos princípio regimentais do processo licitatório, em consonância com a legislação pertinente ao assunto.
Art. 11.
As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão por conta dos itens cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
18 de fevereiro de 2011 - 59° ano da Fundação e 49° ano da Instalação.
Celso Natalino Taube,
Prefeito Municipal
- Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
José Viro Waschburger
Secretário da Administração e Fazenda