Lei Ordinária nº 2.122, de 25 de maio de 2011
Art. 1º.
Fica autorizado concessão de revisão geral anual de que trata. 37, inciso X, da Constituição Federal e reajuste salarial aos servidores públicos municipais dos Poderes Executivo, Legislativo e conselheiros tutelares.
Art. 2º.
Como reposição salarial será aplicado o índice de 10,94 % (dez vírgula noventa e quatro por cento), correspondente a variação do índice Geral de Preço de Mercado - IGPM, apurada no período de abril de 2010 a março de 2011, e como aumento real será aplicado o índice de 2,05% (dois virgula zero cinco por cento), totalizando 12,99% (doze vírgula noventa e nove por cento).
Art. 3º.
Para cobrir as despesas decorrentes da execução desta Lei serão utilizados recursos do orçamento vigente.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 1º de maio de 2011.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 25 de maio de 2011 - 59º ano da Fundação e 49º ano da Instalação.
Celso Natalino Taube
Prefeito Municipal
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
José Viro Waschburger
Secretário de Administração e Fazenda