Lei Ordinária nº 2.136, de 09 de agosto de 2011
Art. 1º.
Fica o município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, autorizado a ALIENAR BEM IMÓVEL, sem benfeitorias, através de processo licitatório na modalidade de concorrência, conforme preceitua o Art. 17, Inciso I e Art. 18 da Lei Federal 8.666/93 com alterações posteriores.
Art. 2º.
O Imóvel de que trata o artigo anterior é constituído por:
I –
Parte do Lote Urbano nº 03, da quadra 75, com área de 578,10 m², (quinhentos e oitenta e sete metros e dez decímetros quadrados) situado na Rua Rui Barbosa, esquina com a Rua Paraná, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de São José do Cedro sob nº 8.096, confrontando-se ao:
NORTE: com a parte do mesmo lote urbano nº 03, hoje denominado Rua Paraná medindo, 57,0 metros; ao SUL, com o Lote Urbano nº 02, medindo 57,0 metros; ao LESTE, com a parte do Lote Urbano nº 01, e por uma sanga medindo 10,30 metros; e ao OESTE com a Rua Rui Barbos, medindo 10,30 metros.
Art. 3º.
Os recursos decorrentes com a execução da presente Lei serão lançados a conta das Receitas do Orçamento Municipal.
Art. 4º.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL - SC
09 de Agosto de 2011
60º ano da Fundação e 49º ano da Instalação.
Celso Natalino Taube
Prefeito Municipal
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
José Viro Waschburger
Secretário de Administração e Fazenda