Lei Ordinária nº 2.137, de 02 de setembro de 2011
Art. 1º.
Esta Lei reestima os valores fiscais do Plano Plurianual do Município de Guarujá do Sul, da administração direta e seus fundos, para o perído de 2012 a 2013, constituído pelo Relatórios Funções, Subfunções, de Programas, de Compatibilização dos Programas com a Fonte de Recurso, Relação Detalhada das Receitas Planejdas e Relação Detalhada das Despesas Planejadas que são partes integrantes desta Lei, será executda nos termos das respectivas leis de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e do Orçamento Anual, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, na forma do anexo desta Lei.
Art. 2º.
O Plano Plurianual foi laborado observando as seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal:
I –
garantir o direito ao acesso a programas de habitação popular à população de baixa renda, de modo a materializar a casa própria;
II –
garantir aos alunos das escolas municipais melhores condições de ensino, para reduzir o absenteísmo;
III –
criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do Município, inclusive com o objeto de aumentar o nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;
IV –
realizar campanhas para a solução de problemas sociais de natureza temporária, clínica ou intermitente, que podem ser debelados ou erradicados por esse meio;
V –
estruturar a área rural e certas áreas periféricas, ainda à margem de melhoramento urbanos;
VI –
integrar os programas municipais com os do Estado e os do Governo Federal;
VII –
intensificar as relações com os Municípios vizinhos, a fim de dar solução conjunta a problemas comuns.
Art. 3º.
As Planilhas que compõem o Plano Plurianual, representadas nos Relatórios que são partes integrantes desta lei foram nominados em função e subfunção, e a estrutura do Plano em programas, diagnósticos, diretrizes, objetivos, ações, produto, unidade de medida, meta, valor e fonte de recursos.
Parágrafo único
Para fins desta lei, considera-se:
I –
Função, o maior nível de agregação das diversas área que competem ao setor público;
II –
Subfunçao, representa uma participação da função, visando agregar determinado subconjunto do setor público;
III –
Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização e dos objetivos pretendidos.
IV –
Diagnóstico, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;
V –
Diretrizes, conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;
VI –
Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
VII –
Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução do programa, e serão distribuídas através dos projetos e atividades a serem executadas no decorrer da vigência deste Plano;
VIII –
Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
IX –
Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.
Art. 4º.
Para que haja equilíbrio das contas públicas em cada exercício financeiro, os valores constantes das planilhas do Plano Plurianual, poderão ser atualizadas pelo Chefe do Poder Executivo em cada exercício de vigência, quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 5º.
A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirão as diretrizes da Lei Orçamentária Anual, e serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico.
Art. 6º.
O levantamento das necessidades foi feito em audiência pública com a participação popular dando sugestões para a elaboração das ações do Plano Plurianual, em atendimento ao art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal e as prioridades da administração municipal em cada exercício serão expressas na L.D.O, e na Lei Orçamentária Anual, extraídas dos anexos desta Lei.
Art. 7º.
O Poder Executivo poderá justar as metas e prioridades estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa com a receita em cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 8º.
Os investimentos em Obras e Instalações, constantes do Plano Plurianual, somente poderão ser iniciados com prévia inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou com Lei específica que autoriza a sua inclusão.
Art. 9º.
Os Projetos de Obras em andamento terão sempre prioridade sobre os demais.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.