Lei Ordinária nº 2.144, de 19 de outubro de 2011
Art. 1º.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar n° 101/2000, de 04 de maio de 2000, corroborado corn a Lei Orgânica do Municipio, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Guarujá do Sul para o exercício de 2012, compreendendo:
I –
as propriedades e metas da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital;
II –
a estrutura e a organização dos orçamentos;
III –
as diretrizes para a elaboração, a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV –
as diposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
V –
as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI –
as disposições sobre a dívida pública Municipal;
VII –
as diposições sobre despesas com educação e saúde; e
VIII –
as disposições gerais;
Art. 2º.
A presente Lei, que estabelece as Diretrizes Orçamentárias Gerais para o exercício de 2012, compreende o Poder Legislativo, Poder Executivo, Fundo Municipal de Saúde e o Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 3º.
No Projeto de Lei do Orçamento para o exercício de 2012, os valores da receita serão estimads e os da despesa fixados, onde o Poder Executivo tomará medidas para sua correção e compatibilização de valores, até o limite previsto pela legislação em vigor, podendo para tanto, no decorrer do exercício, abrir Créditos Adicionais Suplementares e Especiais, observada a autorização específica e os dispositivos da presente Lei.
Art. 4º.
A Lei Orçamentária, bem como as suas alterações, não destinarão recursos para a execução de projetos e atividades típicas da Administração Estadual ou Federal, ressalvando-se aquelas autorizadas como cooperação técnica e financeira intergovernamental.
Art. 5º.
A Lei Orçamentária incluirá os recursos correspondentes às Receitas e Despesas de todos os órgãos mantidos pelo Município.
Art. 6º.
Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal regulamentado pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, corroborados com a Lei Orgânica do Município, fica estabelecido que as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2012 são as especificadas no ANEXO I - DAS PRIORIDADES E METAS, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para o exercício de 2012, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único
Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2012, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a Despesa orçada com a Receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das Contas Públicas.
Art. 7º.
As metas fiscais para o exercício financeiro de 2012 são as especificadas no ANEXO II - DAS METAS FISCAIS, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para o exercício de 2012, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, em atendimento ao estabelecido no art. 4º, l, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 8º.
O orçamento para o exercício financeiro de 2012 abrangerá o Poder Legislativo, o Poder Executivo, o Fundo Municipal de Saúde e o Fundo Municipal de Assistência Social e será elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional do Município.
Parágrafo único
Os Fundos Municipais que não se caracterizam de natureza impositiva, poderão ser incorporados ao Orçamento Municipal.
Art. 9º.
A Lei de Orçamento evidenciará, em cada Unidade Gestora, a Receita por rubrica e a Despesa por função, subfunção, programa, projeto/atividade e elemento de despesa, na forma dos seguintes Adendos:
I –
Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas
(Adendo II da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/85);
II –
Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Adendo III
da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/85);
III –
Resumo Geral da Despesa (Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/85)
IV –
Programa de Trabalho (Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/85);
V –
Programa de Trabalho de Governo — Demonstrativo de Funções,
Subfunções, programas e por Projetos e Atividades (Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN N°
8/85);
VI –
Demonstrativo da Despesa por Funções e Subfunções, conforme o
vinculo com os Recursos (Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/85);
VII –
Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Adendo VIII da
Portaria SOF/SEPLAN N° 08/85);
VIII –
Demonstrativo da Despesa por elemento e/ou sob-elemento, segundo
cada unidade orçamentária (Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN n° 8/85);
IX –
Planilha da Despesa por categoria de programação, com identificação da
classificação institucional, funcional programática, categoria econômica, caracterização das
metas, objetivos e fontes de recursos;
X –
Demonstrativo da Evolução da Receita realizada por fontes dos últimos
dois exercícios, da estimada para o exercício corrente e da projeção para três exercícios
seguintes, conforme disposto no Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI –
Demonstrativo da Evolução da Despesa realizada por Elemento e/ou sub
elemento dos dois Últimos exercícios, da fixada para o exercício corrente e para três exercícios
seguintes;
XII –
Demonstrativo do orçamento fiscal e da seguridade social.
Parágrafo único
Os relatórios previstos neste artigo poderão ser atualizados
para atender as Portarias n° 42/1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e,
Portaria Interministerial no 163 de 04 de maio de 2001 e alterações posteriores.
Art. 10.
O orçamento fiscal discriminará a despesa pela unidade orçamentária específica, detalhada por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, dentro de ,cada projeto/atividade, conforme a seguir discriminados:
3.1 — Pessoal e Encargos Sociais;
3.2 — Juros e Encargos da Divida;
3.3 — Outras Despesas Correntes;
4.4 — lnvestimentos;
4.5 — Inversões Financeiras; e,
4.6 — Amortização da Divida.
3.1 — Pessoal e Encargos Sociais;
3.2 — Juros e Encargos da Divida;
3.3 — Outras Despesas Correntes;
4.4 — lnvestimentos;
4.5 — Inversões Financeiras; e,
4.6 — Amortização da Divida.
Art. 11.
A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentaria conterá:
I –
Quadro Demonstrativo da evolução da receita arrecadada dos exercícios de
2009 e 2010, prevista para 2011 e 2012 e projetada para 2013 e 2014, com justificativa da
estimativa para 2012, acompanhado de metodologia e memória de cálculo;
II –
Quadro Demonstrativo da evolução da despesa empenhada em nível de
Elemento, dos exercícios de 2009 e 2010, fixada para 2011 e 2012 e projetada para 2013 e
2014, com justificativa para os valores fixados para 2012;
III –
Quadro Demonstrativo da divida fundada por contrato, com identificação
do credor, saldo em 31/12/2010, previsão de saldo em 31/12/2011 e estimativa de desembolso
do principal e acessórios nos exercícios de 2012, 2013 e 2014;
IV –
Quadro Demonstrativo da dívida flutuante, com identificação das contas e
saldos no último dia do mês imediatamente anterior ao da remessa da Proposta orçamentária à
Câmara Municipal;
V –
Quadro Demonstrativo da composição do Ativo Financeiro no último dia do mês imediatamente anterior a remessa da Proposta Orçamentaria à Câmara Municipal;
VI –
Justificativa sobre as estimativas de renúncia de receita para o exercício
de 2012, se for o caso;
VII –
Quadro Demonstrativo das receitas correntes líquidas de 2010 e 2011 e a
prevista para 2012 e 2013, despesas com pessoal por Poder para o mesmo período e
percentual de comprometimento;
VIII –
Quadro Demonstrativo da despesa par Unidade Orçamentaria e sua
evolução nos exercícios de 2010, 2011 e a prevista para 2012 e 2013;
IX –
Quadro Demonstrativo da aplicação das receitas de alienações de ativos e
de operações de credito, se for o caso.
Art. 12.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentaria de 2012, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. A elaboração do projeto de lei orçamentária terá coma base às previsões da receita, que observarão as normas técnicas e legais tais coma, alterações da legislação, variação do índice de preços, crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquela em que se referir, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. Após a obtenção de previsão das receitas, será fixadas as despesas de acordo as programações constantes no Plano Plurianual — PPA e nesta Lei.
Art. 13.
O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alteração do Plano Plurinual 2010/2013, que tenham sido projetos de lei específicos.
Art. 14.
O Poder Legislativo terá como limites, de despesa correntes e de capital em 2012, até 8% (oito por cento) da receita oriunda de impostos a ser efetivamente arrecadada em 2011, conforme preceitua a Emenda Constitucional nº 25.
Art. 15.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos programas de governo.
Art. 16.
Na programação da despesa não poderão ser:
I –
fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recurso e legalmente instituídas as unidades executoras;
II –
incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária, salvo casos especiais;
III –
incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Esepcial ressalvados os casos de alamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 17.
Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos desta Lei, a lei orcamentária e seus creditos adicionais somente incluirão projetos novas se:
I –
tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II –
os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa.
Art. 18.
Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e
externos e para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os
cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das
referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses
recursos.
Art. 19.
E vedada a inclusão de dotações na lei orçamentaria e em seus créditos
adicionais, a titulo de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e
desde que sejam:
I –
de atendimento direto e gratuito ao pública e voltadas para o ensino
especial, ou representativas da comunidade escolar, esportivas ou recreativas, de interesse
comunitário e social;
II –
voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público.
III –
consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração
pública municipal e que participem da execução de programas regionais de saúde;
IV –
qualificadas coma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 1º
O Poder Executivo somente poderá repassar recursos de que trata este, artigo, mediante aprovação, pelo Poder Legislativo, de Lei específica;
§ 2º
Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de pleno funcionamento, emitida por duas autoridades locais comprovando o mandato de sua diretoria.
§ 3º
Não se aplica o disposto neste artigo, as contribuições estatutárias devidas às entidades municipalistas em que o Município for associado.
Art. 20.
A lei orcamentaria poderá conter Reserva de Contingência em montante equivalente a, no maxima, 1% (Um por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 21.
Constituem passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município.
§ 1º
Os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais, caso se concretizem, poderão ser atendidos com recursos da Reserva de Contingência, do excesso de arrecadação do exercicio corrente e do superávit financeiro do exercicio de 2011.
§ 2º
Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo a anulação de recursos alocados para investimentos, desde que não vinculados ou já comprometidos.
§ 3º
O valor orçado na Reserva de Contingência, se até o dia 10 de dezembro do exercício orçamentário nao ocorrer Passivos Contingentes, podera ser remanejado por ato do Poder Executivo para reforço de dotações insuficientes, desde que não comprometa o equilíbrio orçamentário do exercicio em curso.
Art. 22.
Para efeito o disposto no Art. , § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrente de ação governamental nova, cujo impact.o o/rçamentário-financeiro num exercício não excedam o valor para dispensa de licitação fixada no Inciso I do Art. da Lei 8.666/93, devidamente atualizado.
Art. 23.
Durante a execução orçamentária de 2012, o Executivo Municipal, autorizado em Lei específica, poderá incluir novos projetos ou atividades no orçamento das Unidades Gestoras, na forma de Crédito Adicional Especial, desde que se enquadrem nas prioridades para o exercício, constantes do ANEXO I desta Lei e alterações posteriores.
Art. 24.
A expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, não excederão, no exercício de 2012, a 5% (cinco por cento) da RCL apurada no Exercício de 2011.
Art. 25.
No exercício financeiro de 2012, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo, observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal.
Art. 26.
O Executivo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá criar cargos e
funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a renumeração dos servidores,
conceder vantagens, e, por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso público
ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras estabelecidas na
Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único
Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no Orçamento do Município.
Art. 27.
Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores municipais, quando as despesas com
pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei de Responsabilidade
Fiscal. (Art. 22, § único, V, da LRF)
Art. 28.
O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos nos Artigos 19 e 20 da LRF:
I –
eliminação de vantagens concedidas aos servidores;
II –
eliminação das despesas com horas extras;
III –
exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV –
demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 29.
Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem a
substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizados como "Outras
Despesas de Pessoal Decorrentes de Terceirização", elemento de despesa 3.1.90.34.
Parágrafo único
Para efeito do disposto neste Artigo, entende-se como
terceirização de mão-de-obra, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de
atividades ou funções constantes do Plano de Cargos da Administração Municipal, excluídas
as despesas decorrentes de utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros.
Art. 30.
A verificação dos limites das despesas com pessoal serão feitas na forma estabelecida da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 31.
A Lei que concede ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de
natureza tributária ou financeira, somente entrara em vigor após adoção de medidas de
compensação, se for o caso.
Parágrafo único
O Código Tributário Municipal poderá ser alterado ou
modificado de acordo com as necessidades de interesse público municipal.
Art. 32.
Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao credito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do
disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 33.
Obedecidos os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, o
Município poderá realizar operações de credito ao longo do exercício de 2012, destinado a
financiar despesas de capital previstas no orçamento.
Art. 34.
As operações de crédito deverão constar da Proposta Orçamentária e
autorizadas por lei específica.
Art. 35.
A verificação dos limites da divida publica será feitas na forma e nos
prazos estabelecidos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 36.
Poder Executivo através da Secretaria da Educação, tomara as
medidas necessárias para atendimento e aplicação do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação —
Fundeb, instituído pela Emenda Constitucional N°53 de 19/12/2006 e da Lei 9.394 de
20/12/1996, que dispõe sobre o Estabelecimento das Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, em conformidade com o artigo 212 da Constituição Federal de 1988, ou outras leis
e normas que por ventura surgirem.
Parágrafo único
0 Poder Executivo consignara na proposta orçamentaria para
o exercício de 2012, dotações orçamentarias próprias para contabilização das despesas com o
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica — FUNDEB -, do Salario
Educação, e do FNDE.
Art. 37.
O Poder Executivo Municipal através do Fundo Municipal da Saúde,
tomara as medidas necessárias para o cumprimento a legislação vigente e em especial a
Emenda Constitucional de n° 29/2000.
Art. 38.
Ocorrendo Assistência Técnica e Cooperação Financeira pela União prevista no Art. 64 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município devera estruturar-se para:
I –
até o exercício de 2014, obrigatoriamente, implantar "Sistema de Controle de Custos e Avaliação de Resultados", previsto no Art. 4º, I "e" da LRF;
Art. 39.
Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas do equilíbrio financeiro,
essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento
de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder.
§ 1º
Somente será permitida limitação de empenho nas dotações
orçamentárias no grupo de natureza de despesa "pessoal e encargos social" quando houver
dotação única vinculada à respectiva fonte de recursos.
§ 2º
Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 3º
O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo
Poder terá como limite de movimentação de empenho.
Art. 40.
As receitas de capital derivadas da alienação de bens e direitos que
integram o patrimônio público, poderão ser aplicados para custeio de despesas do regime geral
de previdência social, conforme estabelece o Art. 44 da LRF.
Art. 41.
Serão consideradas legais as despesas com multas e juros de mora
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos decorrentes de insuficiência de
disponibilidade de caixa.
Art. 42.
São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesa, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único
A contabilidade registrará os atos e fatos relativos a gestão
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 43.
O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão central do Sistema de
Planejamento e de Orçamento, devera atender, no prazo máximo previsto na Lei Orgânica
Municipal, prorrogável por igual período, desde que solicitado com antecedência ao vencimento
deste, contados da data do recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo
Chefe do Poder Legislativo Municipal, relativo a aspectos quantitativos e qualitativos de
qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação
aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do
projeto de lei.
Art. 44.
O executivo Municipal enviará até o dia 15 de novembro de 2011, a
proposta orçamentaria a Câmara Municipal, que apreciará e a devolverá para sanção ate o dia
15 de dezembro de 2011.
§ 1º
A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no "Caput" deste artigo.
§ 2º
Se o projeto de lei orçamentaria não for sancionado pelo Prefeito Municipal
até 31 de Dezembro de 2011, a programação dele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
I –
pessoal e encargos sociais;
II –
pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Município;
III –
pagamento de serviço da dívida; e,
IV –
transferências ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 45.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados, processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para
cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos,
modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 46.
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
titulo, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 47.
Nos termos do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal, autorizado, através de Decreto, efetuar suplementações por conta do
Excesso de Arrecadação verificado no mês anterior e do Superávit Financeiro do exercício anterior.
Art. 48.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
convênio ou acordos com o objetivo de viabilizar a cedência de um servidor municipal para o
Poder Judiciário da Comarca de São José do Cedro - SC.
Art. 49.
O Poder Executivo Municipal está autorizado a assinar Convênios com os
Governos Estadual e Federal, para a realização de obras ou serviços de competência do Município
ou não.
Art. 50.
Esta Lei entrará em vigor na data de 01 de janeiro de 2012, revogando-se a Lei de Diretrizes Orçamentárias de nº 2.081/2010.