Lei Ordinária nº 2.153, de 09 de novembro de 2011
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa BADES CIDADES.
Art. 2º.
A adesão ao Programa BADESC CIDADES propiciará o
aporte de recursos ao Município para financiamento de uma Motoniveladora Nova e
Pavimentação em Pedras Irregulares.
Art. 3º.
Para atendimento das necessidades financeiras do
programa de investimentos mencionados no artigo 2°, fica o Poder Executivo
autorizado a tomar empréstimo junto ao BADESC — Agência de Fomento de Santa
Catarina S/A, com recursos do Programa BADESC CIDADES, até o montante de R$
1.000.000,00 (Hum milhão de reais).
Parágrafo único
Em garantia aos empréstimos estabelecidos
neste Artigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer a vinculação de quotas
partes do ICMS e/ou FPM, ate o limite do valor do financiamento.
Art. 4º.
Para dar continuidade ao Programa BADESC CIDADES,
o Poder Executivo consignará nos projetos de lei orçamentários dos anos
subsequentes, as dotações necessárias à formação do Programa, bem como para
cumprimento dos compromissos com encargos dos empréstimos tomados.
Art. 5º.
Por conta dos financiamentos estabelecidos no Artigo
3° desta Lei, o Município pagará encargos máximos de 9% (nove por cento) ao ano,
acrescido da taxa de juros de longo prazo - TJLP, ou, no caso de sua extinção, o
indexador que a substituir.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, e
fica revogada lei anterior de nº 2.074/2010, de 29 de Setembro de 2010.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 09 de Novembro de 2011 - 60º ano da Fundação e 49º ano da Instalação.
Celso Natalino Taube
Prefeito Municipal.
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
José Viro Waschburger
Secretário de Administração e Fazenda