Lei Ordinária nº 2.162, de 27 de dezembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.162

2011

27 de Dezembro de 2011

AUTORIZA PERMISSÃO DE USO DO IMÓVEL DA MATRÍCULA Nº 6.847 À ASSOCIAÇÃO GUARUJAENSE DE AMPARO À VIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA PERMISSÃO DE USO DO IMÓVEL DA MATRÍCULA Nº 6.847 À ASSOCIAÇÃO GUARUJAENSE DE AMPARO À VIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Art. 1º. 
    Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso, administrativo, gratuito e sem exclusividade, do imóvel urbano constante da matrícula 6847 à Associação Guarujaense de Amparo à Vida, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, sob nº 03.539.794/0001-54, localizada na Rua Otávio Diehl, 482, Centro, cidade de Guarujá do Sul, representada por seu Presidente a Srª. Elaine Aparecida de Souza Fanton, portadora do Cadastro de Pessoa Física - CPF sob nº 788.085.889-04.
      Art. 2º. 
      A permissão de uso de que trata esta Lei será feita exclusivamente com o encargo de a permissionária desenvolver atividades relacionadas à educação ambiental, transformando a Gruta num Centro de Visitação.
        Parágrafo único  
        A permissão não tem caráter de exclusivamente e a permissionária não poderá:
          I – 
          limitar ou obstruir o acesso de pessoas ao local;
            II – 
            alterar ou retirar qualquer estrutura do local sem prévia autorização do Poder Executivo;
              III – 
              a troca ou alteração do ecônomo compete à Administração Municipal.
                Art. 3º. 
                O ônus pela manutenção dos bens será de total responsabilidade da permissionária e do ecônomo que responderão por todo e qualquer dano que um provocar devido ao uso de má fé.
                  § 1º 
                  Esta permissão de uso não terá prazo determinado, permanecendo enquanto houver interesse pública da permissionária.
                    § 2º 
                    As demais cláusulas referentes à presente Lei serão complementadas por contrato entre a permissionária e a parte concedente.
                      Art. 4º. 
                      Para garantir a eficácia desta Lei, a permissão de uso será averbada na matrícula do imóvel.
                        Art. 5º. 
                        Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei, na data de sua publicação.

                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
                          27 de dezembro de 2011.
                          60º ano da Fundação e 50º ano da Instalação.

                          Celso Natalino Taube
                          Prefeito Municipal


                          Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.


                          José Viro Waschburger
                          Secretário de Administração e Fazenda

                            Este texto não substitui o original.