Lei Ordinária nº 2.164, de 23 de fevereiro de 2012
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, autorizado a transferir à Associação Beneficente Hospital Guarujá, com o nº de inscrição 83.835.736/0001-07 no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, IE sob o nº 250.287.579, com sede a Rua Presidente Kennedy, nº 270, neste, a importância de até R$ 187.000,00 (cento e oitenta e sete mil reais), destinados à manutenção, coordenação e desenvolvimento de suas atividades estatutárias.
Art. 2º.
Os recursos serão repassados dentro do exercício de 2012, conforme a necessidade da Associação e a disponibilidade e fluxo em caixa do Município.
Parágrafo único
É obrigatório o depósito dos recursos em conta individualizada e vinculada em instituição bancária Oficial, movimentado por Cheques nominais e individuais por credor.
Art. 3º.
A Associação terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento dos recursos, para proceder à boa e regular aplicação e comprovação dos mesmos, junto a Contadoria Geral do município.
Art. 4º.
A não obediência das finalidades e prazos estabelecidos nesta Lei acarretará no bloqueio da parcela subsequente, bem como a devolução integral dos valores, atualizados monetariamente pelo IGPm.
Art. 5º.
As despesas impugnadas pela Contadoria Geral do Município à luz da legislação vigente, serão atualizadas monetariamente e devolvidas à municipalidade.
Art. 6º.
Os saldos não aplicados nos prazos previstos na presente Lei, serão também obrigatoriamente recolhidos à conta do Erário Público Municipal.
Art. 7º.
São responsáveis pela aplicação dos recursos transferidos o Ordenador Primário (Presidente) e o Ordenador Secundário (Tesoureiro).
Art. 8º.
A prestação de contas dos recursos recebidos será apresentada ao Executivo Municipal, em uma via e nos prazos previstos nesta Lei, instruídas com os seguintes documentos:
I –
ofício de encaminhamento a prestação de contas;
II –
balancete Modelo conforme padrão;
III –
extrato bancário de conta especial e conciliação do saldo se for o caso;
IV –
fotocópia dos documentos suportes de despesas bem legíveis e sem rasuras e/ou entrelinhas; e
V –
declaração de lançamento contábil ratificando o ingresso dos valores na Receita Orçamentária da Entidade.
Parágrafo único
A prestação de contas e demais documentos que comprovarem a boa e regular aplicação dos recursos deverão obrigatoriamente ser assinados pelos Ordenadores Primário e Secundário.
Art. 9º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar por ato próprio se necessário for, o processo de aplicação e tomada de contas dos recursos transferidos, visando a averiguação do emprego do dinheiro público.
Art. 10.
Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a cessar a transferência dos recursos a qualquer tempo.
Art. 11.
As despesas decorrentes com a presente Lei , correrão por conta dos itens cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, em 23 de fevereiro de 2012.
60º ano da Fundação e 50º ano da Instalação.
Celso Natalino Taube
Prefeito Municipal
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
José Viro Waschburger
Secretário de Administração e Fazenda