Lei Ordinária nº 2.189, de 23 de abril de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.189

2012

23 de Abril de 2012

DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE DESMEMBRAMENTO DE PARTE DO LOTE RURAL Nº 09 E PARTE DO LOTE RURAL Nº 07, OBJETO DA MATRÍCULA 10.465, E FUSÃO DA PARTE DESMEMBRADA DO LOTE RURAL Nº 09, COM A PARTE DO LOTE RURAL Nº 10, OBJETO DA MATRÍCULA 5.084 E COM A PARTE DO LOTE COLONIAL Nº 08, OBJETO DA MATRÍCULA 11.201 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE DESMEMBRAMENTO DE PARTE DO LOTE RURAL Nº 09 E PARTE DO LOTE RURAL Nº 07, OBJETO DA MATRÍCULA 10.465, E FUSÃO DA PARTE DESMEMBRADA DO LOTE RURAL Nº 09, COM A PARTE DO LOTE RURAL Nº 10, OBJETO DA MATRÍCULA 5.084 E COM A PARTE DO LOTE COLONIAL Nº 08, OBJETO DA MATRÍCULA 11.201 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina,

    TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o desmembramento do Lote Rural nº 09, com área de 278.000,0m² e Parte do Lote Rural nº 07, com área de 164.000,0 m² perfazendo a área de 442.000,0 m², sem benfeitorias, situadas na Linha São Francisco, Município de Guarujá do Sul, SC, matriculada sob nº 10.465 do CRI - Cartório de Registro de Imóveis de São José do Cedro, SC, que consta pertencer a ANACLETOLAVA, CPF 132.934.519-34, e MARIALURDESLAVA, CPF 842.981.709-34, que com mapa, e A.R.T. e memorial anexos, passa a ter a seguinte descrição:

      DO DESMEMBRAMENTO DO LOTE RURAL nº 09 E PARTE DO LOTE RURAL nº 07, Matrícula 10.465:

      Parte do Lote Rural nº 09, com área de 12.128,01m² (doze mil, cento e vinte e oito metros e um decímetro quadrados), com as seguintes confrontações:

      Norte : Com o Lote Rural 10, medindo 90,13 metros;
      Sul: Com onde este seguimento termina em ponto agudo, com antiga estrada geral;
      Leste: Com a antiga estrada geral, que o separa do lote rural 08, medindo em linhas curvas 226,54 metros;
      Oeste: Com o Lote rural 09, medindo 219,18 metros;

      ÁREA REMANESCENTE:

      Parte do Lote Rural nº 09, com área de 265.871,99m² e Parte do Lote Rural nº 07, com área de 164.000,0 m² perfazendo uma área de 429.871,99 m² (quatrocentos e vinte e nove mil, oitocentos e setenta e um metros e noventa e nove decímetros quadrados), com as seguintes confrontações em conjunto:

      Norte: Com o Lote Rural nº 10, por Linha Seca e com o Rio das Flores;
      Sul: Com parte restante do Lote Rural nº 07 e com a sanga Emílio;
      Leste: Com a parte do Lote Rural nº 09 (área desmembrada), medindo 219,18 metros e com parte do Lote Rural nº 05, pela estrada geral;
      Oeste: Com o Rio das Flores;


        Art. 2º. 
        Fica autorizado o remembramento (fusão) da parte desmembrada do Lote Rural nº 09, com área de 12.128,01m² com parte do lote rural nº 10, com área de 20.200,00m² com parte do Lote Colonial nº 08, com área de 174.737,05m² perfazendo a área de 207.065,06m², sem benfeitorias, situado no perímetro urbano do Município de Guarujá do Sul, objetos das matrículas nºs 10.465 (área desmembrada), 5.084 e 11.201 do CRI - Cartório de Registro de Imóveis de São José do Cedro, SC, QUE APÓS O REMEMBRAMENTO PASSA A DENOMINAR-SE Parte do Lote Colonial nº 08, com área de 174.737,05m², Parte do Lote Rural nº 09, com área de 12.128,01m² e Parte do Lote Rural nº 10, com área de 20.200,0m² perfazendo a área de 207.065,06m² com os limites e confrontações de acordo com memorial descritivo assinado pelo Técnico em Agrimensura Márcio Ramos de Oliveira, CREA - SC 22.200-8.
          Art. 3º. 
          A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL - SC
            23 de Abril de 2012
            60º Ano da Fundação e 50º ano da Instalação.

            Celso Natalino Taube
            Prefeito Municipal


            Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.


            José Viro Waschburger
            Secretário de Administração e Fazenda


              Este texto não substitui o original.