Lei Ordinária nº 2.193, de 26 de abril de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.193

2012

26 de Abril de 2012

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, FIRMAR TERMO DE COOPERAÇÃO E PARCERIA COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, VISANDO À PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NO PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL – FGTS – PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, A ALIENAR POR VENDA IMÓVEIS PARA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, E A PARTICIPAR COM CONTRAPARTIDA FINANCEIRA E/OU FÍSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, FIRMAR TERMO DE COOPERAÇÃO E PARCERIA COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, VISANDO À PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NO PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL – FGTS – PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, A ALIENAR POR VENDA IMÓVEIS PARA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, E A PARTICIPAR COM CONTRAPARTIDA FINANCEIRA E/OU FÍSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
    O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina,

    Torna Público a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
                                 
      Art. 1º. 
      Autoriza o Poder Executivo firmar termo de Cooperação e Parceria com a Caixa Econômica Federal, visando à Participação do Município no Programa Carta de Crédito Individual - FGTS - Programa Minha Casa Mina Vida:
        Art. 2º. 
        A autorização concedida por esta Lei objetiva à aquisição e/ou produção de Unidades Habitacionais de interesse Social, alienação por vendas de Lotes Urbanos abaixo relacionados, em nome do Município, matriculados no Cartório de Registro de Imóveis de São José do Cedro, para atendimento de famílias de baixa renda do município.

        LOTEAMENTO NASCER DO SOL e LOTEAMENTO TROPICAL
        LOTEQUADRAMATRÍCULA
        010210.550
        010310.558
        040310.561
        070310.564
        0803
        10.565
        09
        03
        10.566
        15
        03
        10.572
        16
        03
        10.573
        04
        06
        10.590
        Parte 64
        10
        7.868
        Parte 68
        10
        7.872
        Parte 31
        05
        7.865
                                                               
          § 1º 
          É dispensável a licitação bem como avaliação prévia do imóvel tendo em vista o disposto na alínea "f" do Inciso I, do artigo 17 da Lei Federal nº 8.666/93 com alterações posteriores.
            § 2º 
            Os imóveis serão alienados a razão de R$ 6,86 m², ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamento de encargos.
              Art. 3º. 
              O município participará com a contrapartida sob a forma de recursos financeiros (caução) , bens e/ou serviços economicamente mensuráveis aportados no processo de produção das unidades habitacionais.
                Art. 4º. 
                Como recurso para aplicação da presente Lei, utilize-se verba consignada no orçamento.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL - SC
                    26 de Abril de 2012.
                    60º Ano da Fundação e 50º Ano da Instalação.
                     
                    Celso Natalino Taube
                    Prefeito Municipal
                     
                     
                    - Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
                     
                     
                    José Viro Waschburger
                    Secretário de Administração e Fazenda

                      Este texto não substitui o original.