Resolução nº 4, de 02 de agosto de 2016
Art. 1º.
Fica criado o banco de horas no âmbito do Poder Legislativo Municipal que possibilita a compensação das horas extras trabalhadas nas funções legislativas exercidas pelos funcionários da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul.
Art. 2º.
A compensação das horas excedentes trabalhadas consistirá na compensação correspondente à diminuição da jornada em outro dia, que deverá ser acordado entre o servidor e o chefe imediato, com prevalência do interesse público.
Parágrafo único
As horas trabalhadas além da jornada poderão ser compensadas com entrada mais tarde ao serviço ou saída mais cedo, assim como, com folgas a mais na semana; sempre de acordo com o interesse público e mediante prévia autorização da chefia imediata.
Art. 3º.
O sistema de banco de horas deverá ser compatível com a escala de serviço normal e descanso obrigatório.
§ 1º
A jornada máxima trabalhada nas repartições públicas municipais será de 40 (quarenta) horas semanais, observada a jornada semanal para cada cargo, conforme segue:
I –
40 (quarenta) horas semanais para os ocupantes de cargos para os quais a lei estabeleça essa jornada, constituída de 8 (oito) horas diárias, com intervalo mínimo de 1(uma) e máximo de 2 (duas) horas diárias para descanso/alimentação, não se computando esse intervalo na duração da jornada, sendo que para efeito de cálculo das variações mensais computar-se-á 200 (duzentas) horas;
II –
20 (vinte) horas semanais para os ocupantes de cargos para os quais a lei estabeleça essa jornada, sendo que para efeito de cálculo de variações mensais computar-se-á 100 (cem) horas mensais;
III –
10 (dez) horas semanais para os ocupantes de cargos para os quais a lei estabeleça essa jornada, sendo que para efeito de cálculo de variações mensais computar-se-á 50 (cinquenta) horas mensais.
§ 2º
É extensivo aos servidores detentores de cargos de chefia e assessoramento a compensação das horas, devidamente registradas no Banco de Horas.
§ 3º
A frequência será apurada do 1º ao último dia do mês e as variações em relação às horas faltas e horas créditos serão pagas ou descontadas no mês subsequente.
§ 4º
A autorização de que trata o § 1º deste artigo será efetuado por meio do requerimento constante no anexo I desta resolução, a qual deverá ser apresentada obrigatoriamente para folgas em períodos integrais.
§ 5º
É vedado faltar ao trabalho, sem prévia comunicação e autorização para posterior compensação das faltas do banco de horas.
Art. 4º.
O crédito definido no artigo 2º desta resolução será processado e controlado pela Secretaria Executiva do Poder Legislativo e pelo Presidente da Mesa Diretora, sempre em observância à legalidade e com a alimentação correta do cartão ponto.
Art. 5º.
Não serão descontadas, nem computadas como jornada excedente as variações de horário no registro de ponto não excedentes há cinco minutos.
Art. 6º.
Fica proibido o pagamento de horas extras no âmbito do Poder Legislativo Municipal, ficando regulamentado o banco de horas conforme disposto nesta lei.
§ 1º
Somente em caso de exoneração ou rescisão do contrato de trabalho, as horas constantes no banco de horas serão convertidas em pecúnia com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) no valor da hora normal.
§ 2º
Os ocupantes de cargos de chefia e assessoramento não terão direito ao recebimento de pecúnia de 50% (cinquenta por cento) conforme descrito no § 1º.
Art. 7º.
O Poder Legislativo em razão do interesse público, observado o princípio da economicidade, poderão elaborar escala de revezamento de 6 (seis) horas continuadas, equivalentes a 30 (trinta) horas semanais, para os servidores detentores de cargo cuja jornada seja de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 8º.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a disposições em contrário.