Resolução nº 3, de 07 de julho de 2017
Art. 1º.
Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo o Programa de Prorrogação de Licença à Gestante e à Adotante criado pela Lei Federal n. 11.770, de 9 de setembro de 2008.
Art. 2º.
A Prorrogação de Licença à Gestante e à Adotante será garantida as funcionárias efetivas, estáveis e ocupantes de cargos comissionados, mediante apresentação de requerimento pela interessada, a ser protocolado até o fim do primeiro mês após o parto, e terá duração de sessenta dias.
§ 1º
A prorrogação a que se refere o caput iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência da licença à gestante e a adotante afastada do emprego, recebendo o beneficio Salário Maternidade, da Previdência Social, ao qual é filiada.
§ 2º
O Benefício mencionado no caput será igualmente garantido a que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, após o benefício recebido pelo Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º
Para os fins do disposto no § 20, considera-se criança de até 12 anos incompletos, nos termos do ar. 2º da Lei nº 8.609, de 13 de julho de 1990.
Art. 3º.
No período de licença-maternidade e licença à adotante de que trata esta Resolução as servidoras não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou instituição similar.
Parágrafo único
Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a beneficiária perderá o direito à prorrogação e deverá ser apurada a sua responsabilidade funcional.
Art. 4º.
As despesas decorrentes com a execução da presente Resolução serão atendidas por conta de verbas próprias consignadas no orçamento anual da Câmara de Vereadores, criadas se inexistentes e suplementadas se necessárias, dentro dos limites autorizados por lei.