Resolução nº 2, de 20 de julho de 2017
Art. 1º.
Fica criada, no quadro de remuneração de pessoal do Poder Legislativo, as funções gratificadas, a serem atribuídas aos servidores efetivos que venham a ser designado para cumprimento de outras funções por força das circunstâncias administrativas, conforme níveis, quantidades e valores definidos no Anexo I, desta Resolução.
Parágrafo único
A gratificação incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, não se incorporando à remuneração do servidor a qualquer título.
Art. 2º.
As Funções Gratificadas ficam vinculadas ao Presidente do Poder Legislativo a quem incumbirá a livre designação e destituição, por meio de portaria.
Art. 3º.
A gratificação natalina e o acréscimo de férias no que se refere às funções gratificadas serão devidos, proporcionalmente, ao número de meses de exercício, sendo considerado para estas hipóteses, um mês completo, o exercício de 15 (quinze) ou mais dias.
Parágrafo único
O servidor que tiver afastamento legal por qualquer licença prevista em lei, não perderá a gratificação, exceto para tratar de interesse particular.
Art. 4º.
As gratificações pelo exercício de determinada atividade especial, além daquelas integrantes das atribuições do cargo, serão temporárias e não se integrarão aos vencimentos do servidor.
§ 1º
As gratificações que tratam este artigo, terão sua expressão monetárias revisadas anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos Servidores Públicos da Câmara Municipal.
§ 2º
O valor da Gratificação será incluído na folha de pagamento do servidor e efetuado na mesma data do recebimento dos proventos.
§ 3º
O pagamento da Gratificação cessará automaticamente, quando o servidor detentor da mesma for substituído ou por qualquer outro motivo deixar de exercer a atividade especial correspondente a gratificação.
Art. 5º.
As despesas decorrentes com a execução da presente resolução serão atendidas por conta de verbas próprias consignadas no orçamento anual da Câmara de Vereadores, criadas se inexistentes e suplementadas se necessárias, dentro dos limites autorizados por lei.