Lei Ordinária nº 2.651, de 04 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.651

2019

4 de Dezembro de 2019

AUTORIZA A DOAÇÃO DE VEÍCULOS À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE PARA OS FINS QUE SE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA A DOAÇÃO DE VEÍCULOS À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE PARA OS FINS QUE SE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina,
     
    TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
     
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, a doar à APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE GUARUJÁ DO SUL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 80.632.540/0001-27, com sede na Rua Dulce Schmitz Kuhn, nº 90, Loteamento Esperança, neste município, os seguintes veículos:
        a) 
        FIAT UNO MILLE FIRE FLEX, espécie tipo PAS/AUTOMÓVEL, de cor branca, placas MFF 9635, chassi nº 9BD15822786170924, ano fab/modelo 2008, combustível álcool/gasolina, com inscrição no patrimônio público sob nº 4192, avaliado em R$. 14.291,00.
          b) 
          I/FORD TRANSIT 350L BUS, espécie tipo PAS/MICROONIB, de cor branca, placas MJP 7704, chassi nº WFODXXTBFTS15995, ano fab/modelo 2011, combustível diesel, com inscrição no patrimônio público sob nº 5572. Avaliado em R$. 56.321,00.
            Parágrafo único  
            A doação fica dispensada de processo licitatório, tendo em vista que se dará exclusivamente para fins e uso de interesse social, no desenvolvimento das atividades estatutárias da entidade.
              Art. 2º. 
              A partir da vigência desta lei e do respectivo Termo de Doação a APAE, a mesma fluirá plenamente do uso dos veículos e responderá por todos os encargos, despesas, responsabilidades civis, criminais, administrativas e tributárias que venham a incidir sobre os veículos doados.
                Art. 3º. 
                Fica o Poder Executivo autorizado a dar baixa no Cadastro de Bens Móveis e no Balanço Patrimonial, dos valores contábeis correspondentes aos bens relacionados nesta Lei, tão logo sejam assinados os Termos de Doação entre o Doador o Donatário.
                  Art. 4º. 
                  As despesas decorrentes da execução da presente Lei, não onerarão os cofres público Municipal, ficando a encargo da Associação.
                    Art. 5º. 
                    Ficam revogadas as disposições em contrário.

                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
                      04 de Dezembro de 2019
                      68º ano da Fundação e 57º ano da Instalação.
                       
                       
                       
                      Claudio Júnior Weschenfelder
                      Prefeito Municipal.


                      Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
                       
                       
                       
                      Franciane Baseggio
                      Secretaria de Administração e Fazenda
                       

                        Este texto não substitui o publicado no DOM de 05.12.2019