Lei Ordinária nº 2.652, de 04 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.652

2019

4 de Dezembro de 2019

AUTORIZA A EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO DE PASSEIOS PÚBLICOS, MEDIANTE PARCERIA COM OS PROPRIETÁRIOS LINDEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA A EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO DE PASSEIOS PÚBLICOS, MEDIANTE PARCERIA COM OS PROPRIETÁRIOS LINDEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina,
     
    TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
     
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a executar obras de pavimentação, confecção e remodelação de passeios públicos das Ruas do perímetro urbano mediante contratação de empresa para tal finalidade, com a participação dos proprietários lindeiros no fornecimento do material em substituição ao pagamento da contribuição de melhoria, nos termos definidos nesta Lei.
        Art. 2º. 
        A parceria impõe as partes às seguintes obrigações:
          I – 
          aos proprietários lindeiros:
            a) 
            a aquisição de: Piso Inter travado (PAVER) de cor natural, com tamanho 10 cm x 20 cm x 6 cm, e o colorido nas dimensões de 20 cm x 20 cm x 6 cm;
              b) 
              brita nº 01;
                c) 
                pedrisco ou brita nº 0;
                  d) 
                  areia fina para rejunte;
                    e) 
                    material para confecção do meio fio e rampa de acesso; (podendo ser usado concreto usinado ou produzido no local).
                      II – 
                      ao Município:
                        a) 
                        realizar e aprovar o Projeto básico para as obras respectivas, no exercício da competência do poder público em disciplinar a utilização dos passeios públicos;
                          b) 
                          preparar a cancha do passeio, efetuando a terraplenagem; o nivelamento, bem como efetuar o acabamento com placa vibratória;
                            c) 
                            a contratação e pagamento de empresa para fornecimento dos serviços necessários ao assentamento dos paver e dos meios-fios.
                              Parágrafo único  
                              As obrigações dos proprietários lindeiros poderão contemplar outros serviços e fornecimentos, dependendo do tipo de obra a ser executada, eis que, o Município, em qualquer dos casos, não terá encargos além daqueles definidos no inciso II do caput deste artigo.
                                Art. 3º. 
                                A obra somente terá início após assinatura de termo de compromisso, obrigando cada proprietário lindeiros da rua selecionada às obrigações definidas nesta lei, eximindo a responsabilidade do Município pelos compromissos financeiros assumidos pelos moradores com as empresas por eles contratadas para o fornecimento do respectivo material.
                                  Parágrafo único  
                                  O Município exercerá, plenamente, o poder de polícia sobre a qualidade dos materiais fornecidos pelos lindeiros, que deverão estar de acordo com o projeto aprovado pelo Município e as normas locais aplicáveis, adotando as medidas cabíveis para o caso de incorreções.
                                    Art. 4º. 
                                    O Município não terá qualquer participação financeira na aquisição dos materiais, exceto em relação aos imóveis públicos lindeiros, quando for o caso, bem como não terá qualquer responsabilidade em relação aos proprietários que não aderirem ao programa e na eventual inadimplência dos proprietários que contratarem com os fornecedores de materiais.
                                      Parágrafo único  
                                      Em relação às áreas públicas, o Município fará as contratações mediante processo licitatório para definição do valor a ser suportado pelo erário.
                                        Art. 5º. 
                                        As obras executadas pelo sistema de parceria instituído por esta Lei dispensam a cobrança, pelo município, dos valores a título de contribuição de melhoria que delas possam resultar em virtude da valorização imobiliária eventualmente ocorrida.
                                          Art. 6º. 
                                          Para fazer frente às despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão usados recursos do orçamento municipal, em cada exercício.
                                            Art. 7º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
                                              Art. 8º. 
                                              Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
                                                04 de Dezembro de 2019
                                                68º ano da Fundação e 57º ano da Instalação.

                                                Claudio Júnior Weschenfelder
                                                Prefeito Municipal.


                                                Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.

                                                Franciane Baseggio
                                                Secretaria de Administração e Fazenda

                                                  Este texto não substitui o publicado no DOM de 05.12.2019