Lei Ordinária nº 2.659, de 13 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a partir de 01 de janeiro de 2020, a Revisão Geral Anual de que trata o Inciso X, do Art. 37 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, e nos termos da Lei Municipal nº 2.325/2013, de 18 de dezembro de 2013, apurado pelo índice Geral de Preços-Mercado (IGP-M) aferido pela Fundação Getúlio Vargas, acumulado no mês de dezembro de 2018 a novembro de 2019, num percentual de 3,9856 aplicado sobre o vencimento dos cargos de provimento efetivo, em comissão, Aposentados inativos e Subsídios dos cargos detentores de mandatos eletivo e Secretários Municipais, pertencentes aos quadros de cargos e salários da administração Municipal.
Parágrafo único
A Revisão Geral Anual de que trata esta Lei não se aplica aos cargos de Professores e Especialista em Assuntos Educacionais, conforme preceitua a redação do § 1º do Artigo 6º da Lei Complementar 055/2019.
Art. 2º.
Conforme Caput do § 1º, do Art. 68, Seção XI, Capítulo II, da Lei Municipal 2.621/2019 de 29 de março de 2019, fica estendido ao Subsídio dos Conselheiros Tutelares, o mesmo índice da Revisão Geral Anual de que trata o caput do Art. 1º da presente Lei.
Art. 3º.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento, e não afetarão as metas de resultados fiscais previstas, bem como atendem as exigências contidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.