Lei Ordinária nº 2.661, de 13 de dezembro de 2019
Art. 1º.
A Revisão Geral Anual de que trata o Inciso X, do Art. 37 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, e nos termos da Lei Municipal nº 2.325/2013, de 18 de dezembro de 2013, e com aplicação no mês de Janeiro de 2020, será concedida num percentual de 3,9856% apurado pelo índice Geral de Preços-Mercado (IGP-M) aferido pela Fundação Getúlio Vargas, acumulado no mês de dezembro de 2018 a novembro de 2019, com cálculo sobre o vencimento dos cargos efetivos, comissionados, e dos subsídios dos detentores de mandatos eletivos do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento, e não afetarão as metas de resultados fiscais previstas, bem como atendem as exigências contidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.