Lei Ordinária nº 2.664, de 21 de fevereiro de 2020
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a partir de 01 de janeiro de 2020, um percentual de 12,84% sobre o vencimento dos cargos de Provimento efetivo de Professor nível médio em magistério, pertencente ao Anexo III do Quadro em Extinção de Pessoal Permanente do Quadro do Magistério, a título de Revisão Geral Anual de que trata o Inciso X, do Art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, e nos termos da Lei Complementar Municipal de nº 057/2019 de 04/03/2019 em seu Artigo 2º e parágrafo 1º.
Art. 2º.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento, e não afetarão as metas de resultados fiscais previstas, bem como atendem as exigências contidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com seus efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.