Lei Ordinária nº 2.669, de 07 de maio de 2020
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, autorizado a transferir à ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITALAR GUARUJÁ, com nº de inscrição 83.835.736/0001-07 no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, IE sob o nº 250.287.579, com sede a Rua Presidente Kennedy, nº 270, neste, a importância de R$ 40.000,00 (Quarenta Mil Reais), a título de auxílio, destinados à aquisição de equipamento para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 2º.
Os recursos serão repassados em parcela única, no exercício de 2020, com vistas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único
É obrigatório o depósito dos recursos em conta individualizada e vinculada em instituição bancária Oficial, movimentado por Cheques nominais e individuais por credor.
Art. 3º.
A Associação terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do cada repasse, para proceder à boa e regular aplicação e comprovação do mesmo, junto a Controladoria Geral do município.
Art. 4º.
A não obediência das finalidades e prazos estabelecidos nesta Lei acarretará na devolução integral dos valores, atualizados monetariamente pelo IGPM.
Art. 5º.
As despesas impugnadas pela Controladoria Geral do Município à luz da legislação vigente, serão atualizadas monetariamente e devolvidas à municipalidade.
Art. 6º.
São responsáveis pela aplicação dos recursos transferidos o Ordenador Primário (Presidente) e o Ordenador Secundário (Tesoureiro).
Art. 7º.
A prestação de contas dos recursos recebidos será apresentada ao Executivo Municipal, em uma via e nos prazos previstos nesta Lei, instruídas com os seguintes documentos:
I –
ofício de encaminhamento a prestação de contas;
II –
balancete Modelo conforme padrão;
III –
extrato bancário de conta especial e conciliação do saldo se for o caso;
IV –
fotocópia dos documentos suportes de despesas bem legíveis e sem rasuras e/ou entrelinhas;
V –
declaração de lançamento contábil ratificando o ingresso dos valores na Receita Orçamentária da Entidade.
VI –
demais documentos exigidos pela IN 14 do Tribunal de contas do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único
A prestação de contas e demais documentos que comprovarem a boa e regular aplicação do recurso deverão obrigatoriamente ser assinados pelos Ordenadores Primário e Secundário.
Art. 8º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar por ato próprio se necessário for, o processo de aplicação e tomada de contas dos recursos transferidos, visando a averiguação do emprego do dinheiro público.
Art. 9º.
Órgão 11- FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE:
Para as despesas decorrentes com a presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), no orçamento do Fundo Municipal de Saúde de Guarujá do Sul, no exercício de 2020, destinado a inclusão do seguinte item orçamentário:
Órgão 11- FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE:
Unidade 01- Departamento Administrativo de Saúde:
Função 10 – Saúde
Subfunção 301 – Atenção Básica
Programa 10 – Saúde Básica
Atividade: 2.099 – Contribuição ao Hospitlal
4.4.50.00-00.00.002- Transf. a Inst. Privadas s/ Fins Lucrativos......R$ 40.000,00
Art. 10.
Órgão 11- FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE:
Para dar cobertura do crédito adicional Especial de que trata o Art. 9º, fica reduzido do orçamento vigente do Fundo Municipal de Saúde de Guarujá do Sul, os seguintes itens orçamentários:
Órgão 11- FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE:
Unidade 01- Departamento Administrativo de Saúde:
Função 10 – Saúde
Subfunção 301 – Atenção Básica
Programa 10 – Saúde Básica
Atividade: 2.042 – Manutenção do Depto. Municipal de Saúde
3.3.90.00-00.00.002- Aplicações Diretas..........................................R$ 40.000,00
Art. 11.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.