Lei Complementar nº 62, de 13 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

62

2019

13 de Dezembro de 2019

“REGULAMENTA E DEFINE PARÂMETROS PARA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

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“REGULAMENTA E DEFINE PARÂMETROS PARA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, Estado de Santa Catarina, Faz saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de Vereadores decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica regulamentado por meio desta Lei Complementar os artigos e parágrafos da subseção IV, Seção IV, Capítulo III da Lei n. 1.048 de 11 de Dezembro de 1991 e alterações posteriores, Lei Municipal n. 2.096 de 10 de fevereiro de 2011.
        Art. 2º. 
        O pagamento do Adicional de Insalubridade e do Adicional de Periculosidade previstos na legislação municipal observarão as regras e condições definidas nesta Lei Complementar.
          Art. 3º. 
          Os adicionais de insalubridade e periculosidade são inacumuláveis entre si e não serão incorporáveis aos vencimentos do servidor municipal.
            Parágrafo único  
            Quando o laudo técnico indicar a incidência de ambos os adicionais para a função exercida, a administração municipal implantará o adicional de periculosidade, salvo requerimento escrito realizado pelo servidor que poderá optar pelo adicional de insalubridade.
              Art. 4º. 
              A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho.
                Parágrafo único  
                A atualização do Laudo Técnico ocorrerá apenas para o(s) cargo(s) ou funções em que houver modificações das condições de trabalho quando ocorrer alteração, eliminação, neutralização ou redução do risco à sua saúde ou integridade física aos níveis de tolerância, preconizados pelas Normas Regulamentares publicadas pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho ou outra que vier substituí-la.
                  Art. 5º. 
                  Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da publicação do decreto que homologar o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT.
                    Art. 6º. 
                    O adicional ficará suspenso nos meses em que houver o afastamento do servidor das atividades insalubres ou perigosas.
                      Art. 7º. 
                      O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho:
                        I – 
                        com a eliminação, neutralização ou redução do risco à sua saúde ou integridade física aos níveis de tolerância, preconizados pela NR 15 e NR 16 e seus anexos;
                          II – 
                          com a transferência do servidor para função e ou local de trabalho não considerado insalubre ou perigoso conforme laudo técnico.
                            Art. 8º. 
                            O exercício eventual ou não permanente de atividades consideradas insalubres ou perigosas, não gera direito à percepção do adicional de insalubridade ou de periculosidade.
                              Art. 9º. 
                              O adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade não serão computados para efeito de quaisquer outras vantagens, nem se incorporam ao vencimento ou salário do servidor.
                                Art. 10. 
                                O Município adotará medidas administrativas ou técnicas de proteção coletiva e/ou individual, que conservem o ambiente de trabalho dentro dos padrões de higiene e segurança, afim de eliminar ou reduzir riscos.
                                  § 1º 
                                  A não utilização de EPIs - Equipamento de Proteção Individual – e que neutralizaria ou reduziria os efeitos da insalubridade ou periculosidade, sujeitará o servidor às sanções disciplinares e administrativas e impedirá o acesso ao respectivo adicional.
                                    § 2º 
                                    Para aplicação do parágrafo anterior, a municipalidade deverá registrar em fichário do servidor a entrega do equipamento de proteção individual.
                                      § 3º 
                                      A responsabilidade prevista no parágrafo primeiro poderá ser elidida quando o servidor demonstrar que após o recebimento do EPI - Equipamento de Proteção Individual, noticiou ao Departamento de Recursos Humanos quanto a impossibilidade do adequado uso do equipamento recebido.
                                        Art. 11. 
                                        O adicional de insalubridade será concedido àqueles que trabalham efetivamente em locais ou em atividades insalubres, e que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o(s) servidor(es) a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, conforme NR - 15 da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego.
                                          Parágrafo único  
                                          O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo nacional, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, conforme o que dispor o Art. 4º desta Lei Complementar.
                                            Art. 12. 
                                            Atividades e operações perigosas são aquelas que, pela sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
                                              § 1º 
                                              A caracterização ou a descaracterização da periculosidade ocorrerá mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, seguindo a orientação da NR - 16 (atividades e Operações Perigosas) publicada pela Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego.
                                                § 2º 
                                                O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo nacional, sem os acréscimos resultantes de gratificações.
                                                  § 3º 
                                                  A Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, que trata do adicional de periculosidade decorrente do abastecimento, tem alcance restrito ao operador de bomba e aos trabalhadores que operam na área de risco, e, portanto, o acompanhamento do serviço não se enquadra no Anexo 2 da NR-16, que lista as atividades e as operações perigosas com inflamáveis.
                                                    § 4º 
                                                    O ingresso ou a permanência eventual em área de risco não geram direito ao adicional de periculosidade.
                                                      Art. 13. 
                                                      O Poder Executivo regulamentará por Decreto a aplicação da presente Lei Complementar, assim como a homologação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT.
                                                        Art. 14. 
                                                        Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.

                                                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUAUJÁ DO SUL – SC, EM 13 DE DEZEMBRO DE 2019 – 68° ANO DE FUNDAÇÃO E 57° ANO DE INSTALAÇÃO.


                                                          CLAUDIO JUNIOR WESCHENFELDER
                                                          PREFEITO MUNICIPAL


                                                          CERTIFICO QUE O PRESENTE DECRETO MUNICIPAL FOI PUBLICADO E REGISTRADO NESTA SECRETARIA EM DATA SUPRA.


                                                          FRANCIANE BASEGGIO
                                                          SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA


                                                            Este texto não substitui o publicado no DOM de 13.12.2019