Lei Complementar nº 42, de 14 de junho de 2018
Art. 1º.
Fica instituída contribuição de melhoria para fazer face ao custo das obras públicas de pavimentação com pedras irregulares da Rua Dionísio Caramori, trecho entre a Rua Hugo Afonso Wergutz e a Ponte sobre o Rio das Flores, da Rua José Seibt, trecho entre a Rua Antonio Duarte da Rosa até a Rua Eduardo Gustavo Schmidt, da Rua Eduardo Gustavo Schmidt, trecho entre a Rua José Seibt até a Rua Octávio Reinoldo Diehl e a Rua Hugo Afonso Wergutz, trecho entre a Rua Octávio Reinoldo Diehl até a Rua Eduardo Gustavo Schmidt, nesta cidade de Guarujá do Sul/SC, das quais decorrerá valorização imobiliária aos imóveis localizados nas zonas diretamente beneficiadas.
Art. 2º.
É sujeito passivo da contribuição de melhoria prevista no art. 1º desta Lei Complementar, a pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel localizado nas áreas beneficiadas diretamente pelas obras públicas referenciadas acima e alcançado pela valorização imobiliária.
Art. 3º.
A Contribuição de Melhoria a ser exigida pelo Município, para fazer face ao custo das obras públicas referenciadas terá como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel, observando-se o rateio da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
Art. 4º.
O benefício individual resultante da obra será calculado através de fatores individuais de valorização dos imóveis dentro das respectivas Zonas de Influência.
Parágrafo único
A apuração dos índices individuais de valorização far-se-á pela Comissão Municipal de Avaliação de Imóveis, a qual levará em conta a situação do imóvel na Zona de Influência, sua testada, área, finalidade, exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente.
Art. 5º.
A parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria será equivalente a 30% (trinta por cento) do custo total da obra, respeitando os limites previstos em lei.
Art. 6º.
O fator de absorção do benefício, em face da valorização dos imóveis, para a zona diretamente atingida é de 100% (cem por cento).
Art. 7º.
Para o lançamento e a cobrança da Contribuição de Melhoria, o Poder Executivo Municipal publicará, previamente, no órgão de imprensa oficial do Município, Edital, que conterá os seguintes elementos:
I –
memorial descritivo do projeto;
II –
custo total ou parcial da obra a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria;
III –
delimitação, em planta, da Zona de Influência da obra, demonstrando as áreas diretamente beneficiadas e a relação dos imóveis que a integram e respectivas medidas lineares das testadas;
IV –
número total de imóveis beneficiados, situados na Zona de Influência da Obra;
V –
determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis situados na área de sua influência.
Art. 8º.
O contribuinte poderá, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do edital, impugnar qualquer dos elementos deste, cabendo-lhe o ônus da prova.
Art. 9º.
A impugnação será feita mediante petição fundamentada apresentada à repartição fazendária municipal.
Art. 10.
A autoridade competente para julgar a impugnação é aquela definida na Lei Complementar que dispõe sobre as normas gerais de administração tributária, que proferirá decisão no prazo de 7 (sete) dias, a contar do recebimento do pedido.
Art. 11.
A decisão da autoridade julgadora poderá ser comunicada ao impugnante, através de ofício, ou ser publicada no órgão oficial do Município, considerando-se cientificado o impugnante no primeiro dia útil seguinte ao da publicação.
Art. 12.
Da decisão proferida em primeira instância, caberá recurso à segunda instância, a ser interposto no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a contar da data da ciência, sob pena de preclusão, cujo qual será julgado no prazo e pela autoridade competente definidos na Lei Complementar que dispõe sobre as normas gerais de administração tributária
Art. 13.
A decisão da autoridade julgadora poderá ser comunicada ao impugnante, através de ofício, ou ser publicada no órgão oficial do Município, considerando-se cientificado o impugnante no primeiro dia útil seguinte ao da publicação.
Art. 14.
O Poder Executivo Municipal, considerando o custo das obras realizadas, a situação financeira do Município e as peculiaridades da área de influência das obras, poderá conceder descontos para o pagamento em cota única ou em prazo menor do que o fixado no edital e o parcelamento do pagamento.
Art. 15.
Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado, por edital ou pessoalmente:
I –
do montante da Contribuição de Melhoria lançada;
II –
dos elementos que integram o respectivo cálculo;
III –
da forma e do prazo para o seu pagamento e, se for o caso, do número de parcelas mensais e respectivos vencimentos;
IV –
dos descontos, se os houver concedido, para o pagamento nas formas referidas no artigo anterior;
V –
do prazo para a impugnação do lançamento.
VI –
o local do pagamento da contribuição de melhoria.
Parágrafo único
Considerar-se-á regularmente notificado o sujeito passivo na data em que, através de publicação no órgão oficial de publicação do Município ou jornal de circulação local, se dê ciência ao público do lançamento da Contribuição de Melhoria.
Art. 16.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
14 de Junho de 2018
66º ano da Fundação e 56º ano da Instalação.
Claudio Júnior Weschenfelder
Prefeito Municipal.
Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Julio Cesar Della Flora
Secretário da Administração e Fazenda