Lei Ordinária nº 2.306, de 04 de outubro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.306

2013

4 de Outubro de 2013

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL PARA O QUADRIÊNIO 2014/2017 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL PARA O QUADRIÊNIO 2014/2017 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    José Carlos Foiatto, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Guarujá do Sul, para o quadriênio 2014/2017, constituído pelos Relatórios das Funções, Subfunções, dos Programas, de Compatibilização dos Programas e Relação Detalhada das Despesas Planejadas que são partes integrantes desta Lei, será executada nos termos das respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e do Orçamento Anual, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, na forma do anexo desta Lei.
        Art. 2º. 
        As planilhas que contemplam o Plano Plurianual, representadas nos Anexos que são partes integrantes desta Lei foram nominadas em função e subfunção, e a estrutura do Plano em Programas, diagnósticos, diretrizes, objetivos, ações, produtos, unidade de medida, meta valor e fontes de recursos.
          Parágrafo único  
          Para fins desta Lei, considera-se:
            I – 
            Função - o maior nível de agregação das diversas áreas que competem ao setor público;
              II – 
              Subfunção - representa uma participação da função, visando agregar determinado subconjunto ao setor público;
                III – 
                Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
                  IV – 
                  Diagnóstico - a identificação da realidade existente, de forma a permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;
                    V – 
                    Diretrizes - conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;
                      VI – 
                      Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
                        VII – 
                        Ações - o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa, e serão distribuídas através de projetos e atividades a serem executadas no decorrer da vigência deste plano.
                          VIII – 
                          Produto - os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa.
                            IX – 
                            Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.
                              Art. 3º. 
                              Para que haja equilíbrio das contas públicas em cada exercício financeiro, os valores constantes nas planilhas do Plano Plurianual, que estão orçados a valores praticados no mês de julho de 2013, poderão ser atualizados pelo Chefe do Poder Executivo, quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
                                Art. 4º. 
                                Durante o período de vigência do presente Plano Plurianual, as alterações ou inclusão de projetos e atividades poderão ser promovidas mediante Lei específica.
                                  Art. 5º. 
                                  O levantamento das prioridades foi feita em conjunto com as secretarias e departamentos, utilizando-se do Plano de Governo Municipal e buscando outras sugestões entre secretários, funcionários, vereadores, e população em geral, cujos números forma tabulados e apresentados em audiência em atendimento ao Art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, cujas prioridades de cada exercício serão incluídas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na respectiva Lei Orçamentária Anual.
                                    Art. 6º. 
                                    Os investimentos em Obras e Instalações, constantes do Plano Plurianual, somente poderão ser iniciados com a prévia inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou Lei específica que autorize a sua inclusão.
                                      Art. 7º. 
                                      Os Projetos de Obras em andamento terão sempre prioridade sobre os demais.
                                        Art. 8º. 
                                        As ações constantes no anexo deste plano, a serem executadas através de recursos de Convênios, seus valores estão fixados pelo valor da contrapartida.
                                          Art. 9º. 
                                          Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014.

                                            PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, em 04 de Outubro de 2013.

                                            José Carlos Foiatto
                                            Prefeito Municipal

                                            - Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.

                                            Cláudio Inácio Weschenfelder
                                            Secretário Municipal de Administração e Fazenda