Lei Ordinária nº 2.320, de 11 de dezembro de 2013
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, autorizado a transferir à ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITALAR GUARUJÁ, com o nº de inscrição 83.835.736/0001-07 no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, IE sob nº 250.287.579, com sede a Rua Presidente Kennedy, nº 270, neste, a importância de até R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), destinados à manutenção, coordenação e desenvolvimento de suas atividades estatutárias.
Art. 2º.
Os recursos serão repassados no mês de dezembro de 2013, conforme a necessidade da Associação e a disponibilidade e fluxo de caixa do Município.
Parágrafo único
É obrigatório o depósito dos recursos em conta individualizada e vinculada em instituição bancária Oficial, movimentado por cheques nominais e individuais por credor.
Art. 3º.
A associação terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento de cada repasse, para proceder à boa e regular aplicação e comprovação do mesmo, junto a Contadoria Geral do Município.
Art. 4º.
A não obediência das finalidades e prazos estabelecidos nesta Lei acarretará no bloqueio ou cancelamento da parcela subsequente, bem como a devolução integral dos valores, atualizados monetariamente pelo IGPM.
Art. 5º.
As despesas impugnadas pela Contadoria Geral do Município à luz da legislação vigente, serão atualizadas monetariamente e devolvidas à municipalidade.
Art. 6º.
Os saldos não aplicados nos prazos previstos na presente Lei, serão também obrigatoriamente recolhidos à conta do Erário Público Municipal.
Art. 7º.
São responsáveis pela aplicação dos recursos transferidos o Ordenador Primário (Presidente) e o Ordenador Secundário (Tesoureiro).
Art. 8º.
A prestação de conta dos recursos recebidos será apresentada ao Executivo Municipal, em via e nos prazos previstos nesta Lei, instruídas com os seguintes documentos:
I –
ofício de encaminhamento a prestação de contas;
II –
balancete Modelo conforme padrão;
III –
extrato bancário de conta especial e conciliação do saldo se for o caso;
IV –
fotocópia dos documentos suportes de despesas bem legíveis e sem rasuras e/ou entrelinhas;
V –
declaração de lançamento contábil ratificando o ingresso dos valores na Receita Orçamentária da Entidade.
Parágrafo único
A prestação de contas e demais documentos que comprovarem a boa e regular aplicação do recurso deverão obrigatoriamente ser assinados pelos Ordenadores Primário e Secundário.
Art. 9º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar por ato próprio se necessário for, o processo de aplicação e tomada de contas dos recursos transferidos, visando a averiguação do emprego do dinheiro público.
Art. 10.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a cessar a transferência dos recursos a qualquer tempo.
Art. 11.
As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão por conta dos itens cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal do Fundo Municipal de Saúde, conforme segue:
11 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
01 - Departamento Administrativo de Saúde
1101.10.301.0010.2.042 - Manutenção do Departamento Administrativo de Saúde
(05) 3.3.50.43.00.00.00.00.0002 - Subvenções Sociais.................................R$ 28.000,00
11 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
01 - Departamento Administrativo de Saúde
1101.10.301.0010.2.042 - Manutenção do Departamento Administrativo de Saúde
(05) 3.3.50.43.00.00.00.00.0002 - Subvenções Sociais.................................R$ 28.000,00
Art. 12.
Para dar cobertura parcial do crédito acima descrito, ficará reduzido do orçamento vigente do Fundo Municipal de Saúde as seguintes rubricas orçamentárias:
11 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
02 - SECRETARIA ADJUNTA
1102.10.301.0010.2.068 - Manutenção da Secretaria Adjunta
(17) 3.1.90.11.00. - 0002 - Vento e Vantagens Fixas - Pessoa Civil.....R$ 2.000,00
(19) 3.3.90.30.00. - 0002 - Material de Consumo.......................................R$ 500,00
(20) 3.3.90.39.00. - 0002 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica R$ 500,00
11 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
04 - COORDENAÇÃO DE PROGRAMAS
1104. 10.301.0010.2.046 - Manutenção da Farmácia Básica
(40) 3.3.90.30.00 - 0002 - Material de Consumo..................R$ 11.000,00
11 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
02 - SECRETARIA ADJUNTA
1102.10.301.0010.2.068 - Manutenção da Secretaria Adjunta
(17) 3.1.90.11.00. - 0002 - Vento e Vantagens Fixas - Pessoa Civil.....R$ 2.000,00
(19) 3.3.90.30.00. - 0002 - Material de Consumo.......................................R$ 500,00
(20) 3.3.90.39.00. - 0002 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica R$ 500,00
11 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
04 - COORDENAÇÃO DE PROGRAMAS
1104. 10.301.0010.2.046 - Manutenção da Farmácia Básica
(40) 3.3.90.30.00 - 0002 - Material de Consumo..................R$ 11.000,00
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.