Lei Ordinária nº 2.329, de 18 de fevereiro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.329

2014

18 de Fevereiro de 2014

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    José Carlos Foiatto, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, autorizado a transferir no
      exercício de 2014, a importância de até R$ 35.0000,00 (trinta e cinco mil reais), à APAE – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 80.632.540/0001-27, com sede a Rua Dulce Schmidt Kuhn, nº 95, nesta cidade, destinados à manutenção, coordenação e desenvolvimento de suas atividades estatutárias, especialmente àquelas voltadas à manutenção da Escola Especial “Caminho Aberto”. 
        Art. 2º. 
        Os recursos serão repassados de acordo com a disponibilidade financeira no exercício de 2014, sendo obrigatório o depósito dos recursos em conta individualizada e vinculada em Entidade bancária Oficial, movimentado por Cheques nominais e individuais por credor. 
          Art. 3º. 
          A Associação terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento dos recursos, para proceder à boa e regular aplicação e comprovação dos mesmos, junto a Contadoria Geral do município.  
            Art. 4º. 
            A não obediência das finalidades e prazos estabelecidos nesta Lei acarretará no bloqueio da parcela seguinte e na devolução integral dos valores atualizados monetariamente em favor do Erário Público Municipal. 
              Art. 5º. 
              As despesas impugnadas pela Contadoria Geral do Município à luz da legislação vigente, serão atualizadas monetariamente e devolvidas à municipalidade. 
               
                Art. 6º. 
                Os saldos não aplicados nos prazos previstos na presente Lei, serão também obrigatoriamente recolhidos à conta do Erário Público Municipal. 
                  Art. 7º. 
                  São responsáveis pela aplicação dos recursos transferidos o Ordenador Primário (Presidente) e o Ordenador Secundário (Tesoureiro). 
                    Art. 8º. 
                    A prestação de contas dos recursos recebidos será apresentada ao Executivo Municipal, em uma via e nos prazos previstos nesta Lei, instruídas com os seguintes documentos: 
                      I – 
                      ofício de encaminhamento a prestação de contas;
                        II – 
                        balancete Modelo conforme padrão; 
                          III – 
                          extrato bancário de conta especial e conciliação do saldo se for o caso;
                            IV – 
                            fotocópia dos documentos suportes de despesas bem legíveis e sem rasuras e/ou entrelinhas; e,
                              V – 
                              declaração de lançamento contábil ratificando o ingresso dos valores na Receita Orçamentária da Entidade.  
                                Parágrafo único  
                                A prestação de contas e demais documentos que comprovarem a boa e regular aplicação dos recursos deverão obrigatoriamente ser assinados pelos Ordenadores Primário e Secundário.
                                  Art. 9º. 
                                  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar por ato próprio se necessário for, o processo de aplicação e tomada de contas dos recursos transferidos, visando a averiguação do emprego do dinheiro público.
                                    Art. 10. 
                                    As despesas realizadas a conta dos recursos ora autorizados, quando cabível ao caso, obedecerão aos princípios regimentais do processo licitatório, em consonância com a legislação pertinente ao assunto. 
                                      Art. 11. 
                                       As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão por conta dos itens cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal do Fundo Municipal de Assistência Social de Guarujá do Sul:

                                      Órgão 12 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
                                      Funcional 08.242.0006.2.050 – Manutenção da APAE
                                      (7) 3.3.50 – Transf. a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 
                                        Art. 12. 
                                        Esta Lei entrará em vigor na data de usa publicação. 

                                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
                                          18 de fevereiro de 2014.
                                           
                                          JOSÉ CARLOS FOIATTO
                                           Prefeito Municipal

                                          - Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.

                                          CLÁUDIO INÁCIO WESCHENFELDER
                                          Secretário de Administração e Fazenda