Lei Ordinária nº 2.335, de 27 de fevereiro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.335

2014

27 de Fevereiro de 2014

Dispõe Sobre a Política Municipal do Idoso, Cria o Conselho Municipal do Idoso e o Fundo Municipal do Idoso e dá outras providências.

a A
Dispõe Sobre a Política Municipal do Idoso, Cria o Conselho Municipal do Idoso e o Fundo Municipal do Idoso e dá outras providências.
    O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina,

    Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Política Municipal do Idoso reger-se-á de acordo com os dispositivos da Política Nacional do Idoso e da Lei n. 10.741 de 2003 – Estatuto do Idoso.
        Art. 2º. 
        A Política Municipal do Idoso tem por objetivo proteger, promover e defender os direitos sociais do idoso, criando condições para sua autonomia, integração e participação na sociedade.
          Art. 3º. 
          Considera-se idoso, para efeito desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, conforme art. 1º do Estatuto do Idoso.
            Art. 4º. 
            O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata o Estatuto do Idoso, assegurando-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
              Art. 5º. 
              É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público Municipal assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
                Seção I
                DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
                  Art. 6º. 
                  A Política Municipal do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
                    I – 
                    a família, a comunidade, a sociedade e os poderes municipais constituídos têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
                      II – 
                      o processo de envelhecimento diz respeito a todos os munícipes de Guarujá do Sul devendo ser objeto de conhecimento e informação para toda a sociedade;
                        III – 
                        o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
                          IV – 
                          o idoso deve ser o principal agente e destinatário das ações e dos direitos previstos nesta política; e
                            V – 
                            as diferenças econômicas, sociais, religiosas e culturais deverão ser observadas e respeitadas pelo Poder Público Municipal e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei.
                              Art. 7º. 
                              A Política Municipal do Idoso, no desenvolvimento de suas ações, terá como base as seguintes diretrizes:
                                I – 
                                viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;
                                  II – 
                                  participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, dos planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
                                    III – 
                                    capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;
                                      IV – 
                                      implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços e benefícios oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada órgão do governo municipal;
                                        V – 
                                        estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre o exercício da cidadania e os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
                                          VI – 
                                          atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; e
                                            VII – 
                                            apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento, inclusive quanto aos aspectos preventivos, visando melhoria de qualidade de vida do idoso.
                                              Seção II
                                              DAS AÇÕES DO GOVERNO MUNICIPAL
                                                Art. 8º. 
                                                Ao Município, através do órgão responsável pela execução da Política Municipal de Assistência Social, compete:
                                                  I – 
                                                  coordenar e executar a Política Municipal do Idoso;
                                                    II – 
                                                    implantar, implementar e avaliar ações de efetivação da Política Municipal do Idoso;
                                                      III – 
                                                      elaborar e manter atualizado diagnóstico da realidade da população idosa do Município de Guarujá do Sul;
                                                        IV – 
                                                        coordenar e elaborar o Plano de Ação Governamental Integrado para a implementação da Política Municipal do Idoso e a proposta orçamentária em conjunto com os demais órgãos responsáveis pelas políticas de saúde, assistência social, educação, trabalho, transporte, habitação, justiça, esporte, cultura e lazer;
                                                          V – 
                                                          encaminhar o Plano de Ação Governamental Integrado à implantação da política municipal do idoso para apreciação, deliberação e aprovação do Conselho Municipal do Idoso;
                                                            VI – 
                                                            encaminhar para apreciação, deliberação e aprovação do Conselho Municipal do Idoso propostas orçamentárias, relatórios de atividades e realização financeira dos recursos destinados ao idoso;
                                                              VII – 
                                                              prestar assessoramento técnico às entidades e organizações de atendimento ao idoso do Município, de acordo com as diretrizes definidas pelo Conselho Municipal do Idoso;
                                                                VIII – 
                                                                formular política e criar mecanismos à qualificação sistemática e continuada de recursos humanos para atendimento na área do idoso;
                                                                  IX – 
                                                                  garantir estrutura técnica, administrativa e financeira necessária para o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso;
                                                                    X – 
                                                                    garantir assessoramento técnico ao Conselho Municipal do Idoso, bem como a órgãos municipais e entidades não governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos nas Leis n.ºs 8.842 de 1994 e 10.741 de 2003;
                                                                      XI – 
                                                                      garantir recursos financeiros destinados à capacitação dos conselheiros e colaboradores do Conselho Municipal do Idoso, bem como sua participação em eventos referentes à área do idoso, tais como: conferências, fóruns, seminários e congressos; e
                                                                        XII – 
                                                                        prestar apoio técnico e financeiro às iniciativas comunitárias de estudo, pesquisa e atendimento na área do idoso.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          Para a implementação da Política Municipal do Idoso compete às Secretarias:
                                                                            I – 
                                                                            na área da assistência social:
                                                                              a) 
                                                                              garantir a promoção, proteção e defesa dos direitos dos idosos;
                                                                                b) 
                                                                                prestar serviços e desenvolver ações de proteção social básica e especial ao idoso;
                                                                                  c) 
                                                                                  implantar ou implementar programas, serviços ou unidades de atendimento especializado ao idoso (cuidados diários) e que proporcionem a convivência;
                                                                                    d) 
                                                                                    incentivar e apoiar iniciativas de inclusão social ao idoso, estimulando sua participação comunitária;
                                                                                      e) 
                                                                                      promover e apoiar simpósios, seminários, encontros específicos e conferências;
                                                                                        f) 
                                                                                        planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso no âmbito do município; e
                                                                                          g) 
                                                                                          promover capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso;
                                                                                            II – 
                                                                                            na área da saúde:
                                                                                              a) 
                                                                                              garantir a assistência integral à saúde do idoso, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde - SUS, através de ações e serviços de prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde;
                                                                                                b) 
                                                                                                prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;
                                                                                                  c) 
                                                                                                  implantar e/ou implementar serviços, programas de atendimento à saúde do idoso;
                                                                                                    d) 
                                                                                                    incluir a Geriatria como especialidade clínica no município, através de contratação de profissional ou por convênio; e
                                                                                                      e) 
                                                                                                      promover capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso.
                                                                                                        III – 
                                                                                                        na área da educação:
                                                                                                          a) 
                                                                                                          adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso;
                                                                                                            b) 
                                                                                                            inserir nos currículos mínimos dos diversos níveis e das diversas modalidades do ensino formal conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;
                                                                                                              c) 
                                                                                                              assegurar educação para idosos no ensino fundamental e médio da rede municipal;
                                                                                                                d) 
                                                                                                                desenvolver e/ou apoiar programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, com a finalidade de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
                                                                                                                  e) 
                                                                                                                  apoiar a criação de universidade aberta para as pessoas idosas, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber;
                                                                                                                    f) 
                                                                                                                    criar programas de informática básica para idosos; e
                                                                                                                      g) 
                                                                                                                      capacitar profissionais da área da educação para atuar nas turmas de alfabetização de idosos.
                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                        na área do trabalho:
                                                                                                                          a) 
                                                                                                                          criar programas de inclusão produtiva para os idosos;
                                                                                                                            b) 
                                                                                                                            criar e estimular programas de preparação para a aposentadoria, com antecedência mínima de um ano antes do afastamento;
                                                                                                                              c) 
                                                                                                                              incentivar a criação de programas de profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;
                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                criar programas de incentivo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho; e
                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                  promover programas de capacitação para inclusão digital do idoso.
                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                    na área da habitação e urbanismo:
                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                      criar programas habitacionais específicos para população idosa de baixa renda;
                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                        incluir nos programas de assistência ao idoso, formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção;
                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                          garantir, nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, reserva de três por cento das unidades residenciais para atendimento aos idosos, implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados aos idosos e à acessibilidade através de eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas; e
                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                            criar critérios específicos que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;
                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                              na área da cultura, esporte e lazer:
                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                  garantir a participação do idoso em atividades culturais e de lazer, mediante descontos de pelo menos cinquenta por cento nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais;
                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                    valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de incentivar a continuidade da identidade cultural; e
                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                      incentivar e criar programas de cultura, lazer, esporte e atividades físicas que auxiliem a manter a capacidade funcional do idoso e estimulem sua participação na comunidade;
                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                        na área do transporte:
                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                          assegurar aos idosos a gratuidade nos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos quando houver; e
                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                            assegurar a reserva de cinco por cento das vagas nos estacionamentos públicos e privados para os idosos, as quais deverão ser posicionadas de forma a lhes garantir acessibilidade e comodidade.
                                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                                              DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                DA NATUREZA
                                                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                                                  Fica criado o Conselho Municipal do Idoso de Guarujá do Sul - CMI, órgão colegiado permanente do sistema descentralizado e participativo da Política Municipal do Idoso de Guarujá do Sul, com caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, de composição paritária entre governo e sociedade civil, observado o disposto no art. 6º da Lei n. 8.842 de 1994.
                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                    O Conselho Municipal do Idoso de Guarujá do Sul é vinculado ao órgão responsável pela execução da Política Municipal de Assistência Social do Município.
                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                      DA COMPETÊNCIA
                                                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                                                        Competirá ao Conselho Municipal do Idoso - CMI:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          requerer, dos órgãos competentes, diagnóstico da população idosa, sob os aspectos biopsicossocial, político, econômico e cultural, no âmbito municipal;
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            definir prioridades da Política Municipal do Idoso, bem como acompanhar e fiscalizar a sua aplicabilidade;
                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                              reformular e encaminhar aos órgãos competentes alterações na Política Municipal do Idoso, a partir de estudos e pesquisas que levem em conta a sua inter-relação com o sistema social vigente;
                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                avaliar e deliberar sobre programas e/ou projetos de acordo com a Política Municipal do Idoso e propor as adequações necessárias;
                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                  inscrever e fiscalizar entidades e programas governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso, no âmbito municipal, de acordo com art. 48 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741 de 2003);
                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                    apreciar propostas orçamentárias do governo municipal, na área do idoso, bem como avaliar e deliberar sobre a aplicação dos recursos destinados à implantação e/ou implementação da Política Municipal do Idoso;
                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                      zelar pela efetiva descentralização político administrativa e incentivar a participação do idoso e de organizações representativas na formulação de políticas, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;
                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                        avaliar e deliberar sobre celebração de convênios e contratos entre o governo municipal e entidades de atendimento ao idoso;
                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                          articular com os conselhos de direitos e setoriais nas interfaces relacionadas à área do idoso e com organizações governamentais e não-governamentais, buscando parcerias à implementação da Política Municipal do Idoso;
                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                            requisitar adequações das entidades e/ou programas governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, de acordo com o Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741 de 2003);
                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                              incentivar, organizar e apoiar a realização de eventos na área do idoso, no âmbito municipal;
                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                convocar, a cada dois anos, a Conferência Municipal do Idoso;
                                                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                                                  promover capacitação para os conselheiros; e
                                                                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                                                                    requisitar informações e ou documentos de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, no âmbito de sua competência, com o objetivo de instruir procedimentos e efetuar encaminhamentos necessários.
                                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                                      DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
                                                                                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                        O Conselho Municipal do Idoso é composto por 10 membros e será constituído de forma paritária entre poder público municipal e sociedade civil, nos seguintes termos:
                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                          Membros do Poder Público:
                                                                                                                                                                                                            2 (dois) representante da Secretaria Municipal da Assistência Social, Emprego e Trabalho;
                                                                                                                                                                                                              1 (um) representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
                                                                                                                                                                                                                1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                                                                                                                                                                  1 (um) representante da Secretaria Municipal da Administração e Fazenda; e
                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                    05 (cinco) representantes de entidades não governamentais e/ou usuários.
                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                      Os representantes governamentais serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de trinta dias, a partir da realização do Fórum que os elegeu.
                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                        Os representantes das entidades civis serão indicadas por estas até 20 dias após reunião para eleição dos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                          Cada membro do Conselho Municipal do Idoso terá um suplente.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                            A posse dos conselheiros governamentais e nãogovernamentais deverá ser efetivada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de sessenta dias, a partir da homologação do Fórum Eletivo das Organizações Não Governamentais – ONGs.
                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                              Os órgãos governamentais que compõem o Conselho Municipal do Idoso poderão ser substituídos a qualquer tempo, conforme dispositivos regimentais do Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                A vigência do mandato dos conselheiros é de quatro anos, facultada a recondução por uma vez por igual período.
                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                  As funções dos membros do Conselho Municipal do Idoso não serão remuneradas, sendo seu desempenho considerado como serviço público relevante e seu exercício prioritário, justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às Sessões Plenárias do Conselho, reuniões de Comissões ou participação em diligências.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                    As entidades governamentais e não governamentais poderão substituir seus representantes, comunicando o fato por escrito à presidência do CMI.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                      São instâncias do Conselho Municipal do Idoso:
                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                        Sessão Plenária;
                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                          Mesa Diretora;
                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                            Comissões Permanentes; e
                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                              Secretaria Executiva.
                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                A Sessão Plenária é instância deliberativa e soberana do Conselho Municipal do Idoso.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                  A Mesa Diretora, eleita conforme dispositivos regimentais, é composta pelos seguintes cargos:
                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Presidente;
                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                      Vice-presidente;
                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                        1º Secretário; e
                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                          2º Secretário.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                            As Comissões Permanentes são instâncias constituídas por decisão da Sessão Plenária.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                              A Secretaria Executiva, instância de apoio técnico administrativo do Conselho Municipal do Idoso, será composta por, no mínimo, dois técnicos, dos quais um deverá ser Assistente Social e um Assistente Administrativo, cedidos pelo Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Cumpre ao Poder Executivo Municipal providenciar a alocação de recursos humanos e materiais e assessoria técnica necessários ao funcionamento do Conselho Municipal do Idoso.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Para o atendimento das despesas de manutenção do Conselho Municipal do Idoso, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a movimentar créditos dentro do orçamento do órgão executor da Política Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                    DO FUNDO MUNICIPAL DE DIRETOS DO IDOSO
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Guarujá do Sul.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculado à Política Nacional do Idoso;
                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            transferências do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  as advindas de acordos e convênios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      outras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Fundo Municipal de Direitos do Idoso ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caberá à Secretaria Municipal Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, o Prefeito Municipal convocará os integrantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu Regimento Interno, no prazo máximo de trinta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os recursos financeiros necessários à implantação e/ou implementação das ações afetas às áreas de saúde, assistência social, educação, trabalho, transporte, habitação, urbanismo, cultura, esporte e lazer serão previstos e alocados nos orçamentos dos respectivos órgãos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Município, por intermédio do órgão executor da Política Municipal de Assistência Social, proporcionará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Conselho Municipal do Idoso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Qualquer alteração do Regimento Interno dependerá da deliberação de dois terços dos membros do Conselho e será regulamentada por Resolução do Conselho Municipal do Idoso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, EM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          27 de fevereiro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          62º ano Fundação e 52º ano da Instalação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          JOSÉ CARLOS FOIATTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          -Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CLÁUDIO INÁCIO WESCHENFELDER
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Secretário de Administração e Fazenda