Lei Ordinária nº 2.335, de 27 de fevereiro de 2014
Art. 1º.
A Política Municipal do Idoso reger-se-á de acordo
com os dispositivos da Política Nacional do Idoso e da Lei n. 10.741 de 2003 –
Estatuto do Idoso.
Art. 2º.
A Política Municipal do Idoso tem por objetivo
proteger, promover e defender os direitos sociais do idoso, criando condições
para sua autonomia, integração e participação na sociedade.
Art. 3º.
Considera-se idoso, para efeito desta Lei, a pessoa
com idade igual ou superior a sessenta anos, conforme art. 1º do Estatuto do
Idoso.
Art. 4º.
O idoso goza de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata o
Estatuto do Idoso, assegurando-lhe, por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e
seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de
liberdade e dignidade.
Art. 5º.
É obrigação da família, da comunidade, da
sociedade e do Poder Público Municipal assegurar ao idoso, com absoluta
prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à
dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Art. 6º.
A Política Municipal do Idoso reger-se-á pelos
seguintes princípios:
I –
a família, a comunidade, a sociedade e os poderes
municipais constituídos têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da
cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II –
o processo de envelhecimento diz respeito a todos os
munícipes de Guarujá do Sul devendo ser objeto de conhecimento e
informação para toda a sociedade;
III –
o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer
natureza;
IV –
o idoso deve ser o principal agente e destinatário das
ações e dos direitos previstos nesta política; e
V –
as diferenças econômicas, sociais, religiosas e
culturais deverão ser observadas e respeitadas pelo Poder Público Municipal e
pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei.
Art. 7º.
A Política Municipal do Idoso, no desenvolvimento
de suas ações, terá como base as seguintes diretrizes:
I –
viabilização de formas alternativas de participação,
ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais
gerações;
II –
participação do idoso, através de suas organizações
representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, dos
planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
III –
capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas
áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;
IV –
implementação de sistema de informações que
permita a divulgação da política, dos serviços e benefícios oferecidos, dos
planos, programas e projetos em cada órgão do governo municipal;
V –
estabelecimento de mecanismos que favoreçam a
divulgação de informações de caráter educativo sobre o exercício da cidadania
e os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VI –
atendimento preferencial imediato e individualizado
junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; e
VII –
apoio a estudos e pesquisas sobre as questões
relativas ao envelhecimento, inclusive quanto aos aspectos preventivos,
visando melhoria de qualidade de vida do idoso.
Art. 8º.
Ao Município, através do órgão responsável pela
execução da Política Municipal de Assistência Social, compete:
I –
coordenar e executar a Política Municipal do Idoso;
II –
implantar, implementar e avaliar ações de efetivação
da Política Municipal do Idoso;
III –
elaborar e manter atualizado diagnóstico da realidade
da população idosa do Município de Guarujá do Sul;
IV –
coordenar e elaborar o Plano de Ação Governamental
Integrado para a implementação da Política Municipal do Idoso e a proposta
orçamentária em conjunto com os demais órgãos responsáveis pelas políticas
de saúde, assistência social, educação, trabalho, transporte, habitação, justiça,
esporte, cultura e lazer;
V –
encaminhar o Plano de Ação Governamental
Integrado à implantação da política municipal do idoso para apreciação,
deliberação e aprovação do Conselho Municipal do Idoso;
VI –
encaminhar para apreciação, deliberação e
aprovação do Conselho Municipal do Idoso propostas orçamentárias, relatórios
de atividades e realização financeira dos recursos destinados ao idoso;
VII –
prestar assessoramento técnico às entidades e
organizações de atendimento ao idoso do Município, de acordo com as
diretrizes definidas pelo Conselho Municipal do Idoso;
VIII –
formular política e criar mecanismos à qualificação
sistemática e continuada de recursos humanos para atendimento na área do
idoso;
IX –
garantir estrutura técnica, administrativa e financeira
necessária para o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso;
X –
garantir assessoramento técnico ao Conselho
Municipal do Idoso, bem como a órgãos municipais e entidades não governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os
direitos estabelecidos nas Leis n.ºs 8.842 de 1994 e 10.741 de 2003;
XI –
garantir recursos financeiros destinados à
capacitação dos conselheiros e colaboradores do Conselho Municipal do Idoso,
bem como sua participação em eventos referentes à área do idoso, tais como:
conferências, fóruns, seminários e congressos; e
XII –
prestar apoio técnico e financeiro às iniciativas
comunitárias de estudo, pesquisa e atendimento na área do idoso.
Art. 9º.
Para a implementação da Política Municipal do
Idoso compete às Secretarias:
I –
na área da assistência social:
a)
garantir a promoção, proteção e defesa dos direitos dos
idosos;
b)
prestar serviços e desenvolver ações de proteção
social básica e especial ao idoso;
c)
implantar ou implementar programas, serviços ou
unidades de atendimento especializado ao idoso (cuidados diários) e que
proporcionem a convivência;
d)
incentivar e apoiar iniciativas de inclusão social ao
idoso, estimulando sua participação comunitária;
e)
promover e apoiar simpósios, seminários, encontros
específicos e conferências;
f)
planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos,
levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso no
âmbito do município; e
g)
promover capacitação de recursos humanos para
atendimento ao idoso;
II –
na área da saúde:
a)
garantir a assistência integral à saúde do idoso, nos
diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde - SUS, através de
ações e serviços de prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde;
b)
prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do
idoso, mediante programas e medidas profiláticas;
c)
implantar e/ou implementar serviços, programas de
atendimento à saúde do idoso;
d)
incluir a Geriatria como especialidade clínica no
município, através de contratação de profissional ou por convênio; e
e)
promover capacitação de recursos humanos para
atendimento ao idoso.
III –
na área da educação:
a)
adequar currículos, metodologias e material didático
aos programas educacionais destinados ao idoso;
b)
inserir nos currículos mínimos dos diversos níveis e
das diversas modalidades do ensino formal conteúdos voltados ao processo de
envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar
preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;
c)
assegurar educação para idosos no ensino
fundamental e médio da rede municipal;
d)
desenvolver e/ou apoiar programas educativos,
especialmente nos meios de comunicação, com a finalidade de informar a
população sobre o processo de envelhecimento;
e)
apoiar a criação de universidade aberta para as
pessoas idosas, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do
saber;
f)
criar programas de informática básica para idosos; e
g)
capacitar profissionais da área da educação para atuar
nas turmas de alfabetização de idosos.
IV –
na área do trabalho:
a)
criar programas de inclusão produtiva para os idosos;
b)
criar e estimular programas de preparação para a
aposentadoria, com antecedência mínima de um ano antes do afastamento;
c)
incentivar a criação de programas de profissionalização
especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para
atividades regulares e remuneradas;
d)
criar programas de incentivo às empresas privadas
para admissão de idosos ao trabalho; e
e)
promover programas de capacitação para inclusão
digital do idoso.
V –
na área da habitação e urbanismo:
a)
criar programas habitacionais específicos para
população idosa de baixa renda;
b)
incluir nos programas de assistência ao idoso, formas
de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia,
considerando seu estado físico e sua independência de locomoção;
c)
garantir, nos programas habitacionais públicos ou
subsidiados com recursos públicos, reserva de três por cento das unidades
residenciais para atendimento aos idosos, implantação de equipamentos
urbanos comunitários voltados aos idosos e à acessibilidade através de
eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas; e
d)
criar critérios específicos que garantam o acesso da
pessoa idosa à habitação popular;
VI –
na área da cultura, esporte e lazer:
a)
garantir ao idoso a participação no processo de
produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
b)
garantir a participação do idoso em atividades culturais
e de lazer, mediante descontos de pelo menos cinquenta por cento nos
ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o
acesso preferencial aos respectivos locais;
c)
valorizar o registro da memória e a transmissão de
informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de incentivar a
continuidade da identidade cultural; e
d)
incentivar e criar programas de cultura, lazer, esporte e
atividades físicas que auxiliem a manter a capacidade funcional do idoso e
estimulem sua participação na comunidade;
VII –
na área do transporte:
a)
assegurar aos idosos a gratuidade nos transportes
coletivos públicos urbanos e semiurbanos quando houver; e
b)
assegurar a reserva de cinco por cento das vagas nos
estacionamentos públicos e privados para os idosos, as quais deverão ser
posicionadas de forma a lhes garantir acessibilidade e comodidade.
Art. 10.
Fica criado o Conselho Municipal do Idoso de
Guarujá do Sul - CMI, órgão colegiado permanente do sistema descentralizado
e participativo da Política Municipal do Idoso de Guarujá do Sul, com caráter
deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, de composição paritária entre
governo e sociedade civil, observado o disposto no art. 6º da Lei n. 8.842 de
1994.
Parágrafo único
O Conselho Municipal do Idoso de
Guarujá do Sul é vinculado ao órgão responsável pela execução da Política
Municipal de Assistência Social do Município.
Art. 11.
Competirá ao Conselho Municipal do Idoso - CMI:
I –
requerer, dos órgãos competentes, diagnóstico da
população idosa, sob os aspectos biopsicossocial, político, econômico e
cultural, no âmbito municipal;
II –
definir prioridades da Política Municipal do Idoso, bem
como acompanhar e fiscalizar a sua aplicabilidade;
III –
reformular e encaminhar aos órgãos competentes
alterações na Política Municipal do Idoso, a partir de estudos e pesquisas que
levem em conta a sua inter-relação com o sistema social vigente;
IV –
avaliar e deliberar sobre programas e/ou projetos de
acordo com a Política Municipal do Idoso e propor as adequações necessárias;
V –
inscrever e fiscalizar entidades e programas
governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso, no âmbito
municipal, de acordo com art. 48 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741 de 2003);
VI –
apreciar propostas orçamentárias do governo
municipal, na área do idoso, bem como avaliar e deliberar sobre a aplicação
dos recursos destinados à implantação e/ou implementação da Política
Municipal do Idoso;
VII –
zelar pela efetiva descentralização político administrativa e incentivar a participação do idoso e de organizações representativas na formulação de políticas, planos, programas e projetos de
atendimento ao idoso;
VIII –
avaliar e deliberar sobre celebração de convênios e
contratos entre o governo municipal e entidades de atendimento ao idoso;
IX –
articular com os conselhos de direitos e setoriais nas
interfaces relacionadas à área do idoso e com organizações governamentais e
não-governamentais, buscando parcerias à implementação da Política
Municipal do Idoso;
X –
requisitar adequações das entidades e/ou programas
governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, de acordo
com o Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741 de 2003);
XI –
incentivar, organizar e apoiar a realização de eventos
na área do idoso, no âmbito municipal;
XII –
convocar, a cada dois anos, a Conferência Municipal
do Idoso;
XIII –
promover capacitação para os conselheiros; e
XIV –
requisitar informações e ou documentos de
qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, no âmbito de sua
competência, com o objetivo de instruir procedimentos e efetuar
encaminhamentos necessários.
Art. 12.
O Conselho Municipal do Idoso é composto por 10
membros e será constituído de forma paritária entre poder público municipal e
sociedade civil, nos seguintes termos:
I –
Membros do Poder Público:
II –
05 (cinco) representantes de entidades não
governamentais e/ou usuários.
§ 1º
Os representantes governamentais serão nomeados
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de trinta dias, a
partir da realização do Fórum que os elegeu.
§ 2º
Os representantes das entidades civis serão
indicadas por estas até 20 dias após reunião para eleição dos mesmos.
§ 3º
Cada membro do Conselho Municipal do Idoso terá
um suplente.
Art. 13.
A posse dos conselheiros governamentais e nãogovernamentais deverá ser efetivada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
no prazo máximo de sessenta dias, a partir da homologação do Fórum Eletivo
das Organizações Não Governamentais – ONGs.
§ 1º
Os órgãos governamentais que compõem o
Conselho Municipal do Idoso poderão ser substituídos a qualquer tempo,
conforme dispositivos regimentais do Conselho.
§ 2º
A vigência do mandato dos conselheiros é de quatro
anos, facultada a recondução por uma vez por igual período.
§ 3º
As funções dos membros do Conselho Municipal do
Idoso não serão remuneradas, sendo seu desempenho considerado como
serviço público relevante e seu exercício prioritário, justificadas as ausências a
quaisquer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às
Sessões Plenárias do Conselho, reuniões de Comissões ou participação em
diligências.
Art. 14.
As entidades governamentais e não
governamentais poderão substituir seus representantes, comunicando o fato
por escrito à presidência do CMI.
Art. 15.
São instâncias do Conselho Municipal do Idoso:
I –
Sessão Plenária;
II –
Mesa Diretora;
III –
Comissões Permanentes; e
IV –
Secretaria Executiva.
§ 1º
A Sessão Plenária é instância deliberativa e
soberana do Conselho Municipal do Idoso.
§ 2º
A Mesa Diretora, eleita conforme dispositivos
regimentais, é composta pelos seguintes cargos:
I –
Presidente;
II –
Vice-presidente;
III –
1º Secretário; e
IV –
2º Secretário.
§ 3º
As Comissões Permanentes são instâncias
constituídas por decisão da Sessão Plenária.
§ 4º
A Secretaria Executiva, instância de apoio técnico administrativo do Conselho Municipal do Idoso, será composta por, no mínimo,
dois técnicos, dos quais um deverá ser Assistente Social e um Assistente
Administrativo, cedidos pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 16.
Cumpre ao Poder Executivo Municipal
providenciar a alocação de recursos humanos e materiais e assessoria técnica
necessários ao funcionamento do Conselho Municipal do Idoso.
Art. 17.
Para o atendimento das despesas de manutenção
do Conselho Municipal do Idoso, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a movimentar créditos dentro do orçamento do órgão executor da
Política Municipal de Assistência Social.
Art. 18.
Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do
Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a
propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e
desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos
no Município de Guarujá do Sul.
Art. 19.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de
Direitos do Idoso:
I –
recursos provenientes de órgãos da União ou do
Estado vinculado à Política Nacional do Idoso;
II –
transferências do Município;
III –
as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas
físicas ou jurídicas;
IV –
rendimentos eventuais, inclusive de aplicações
financeiras dos recursos disponíveis;
V –
as advindas de acordos e convênios;
VI –
as provenientes das multas aplicadas com base na Lei
n. 10.741/03; e
VII –
outras.
Art. 20.
O Fundo Municipal de Direitos do Idoso ficará
vinculado diretamente à Secretaria Municipal Assistência Social, tendo sua
destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados
pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
§ 1º
Será aberta conta bancária específica em instituição
financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”,
para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado,
mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser
publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso
de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso.
§ 2º
A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar
a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3º
Caberá à Secretaria Municipal Assistência Social
gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do
Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular:
I –
solicitar a política de aplicação dos recursos ao
Conselho Municipal do Idoso;
II –
submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III –
assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos
das despesas do Fundo;
IV –
outras atividades indispensáveis para o
gerenciamento do Fundo.
Art. 21.
Para a primeira instalação do Conselho Municipal
de Direitos do Idoso, o Prefeito Municipal convocará os integrantes da
sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos
direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para
este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido
edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho.
Art. 22.
A primeira indicação dos representantes
governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo
de trinta dias após a publicação desta Lei.
Art. 23.
O Conselho Municipal de Direitos do Idoso
elaborará o seu Regimento Interno, no prazo máximo de trinta dias a contar da
data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente
publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único
O Regimento Interno disporá sobre o
funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus
membros, entre outros assuntos.
Art. 24.
Os recursos financeiros necessários à
implantação e/ou implementação das ações afetas às áreas de saúde,
assistência social, educação, trabalho, transporte, habitação, urbanismo,
cultura, esporte e lazer serão previstos e alocados nos orçamentos dos
respectivos órgãos municipais.
Art. 25.
O Município, por intermédio do órgão executor da
Política Municipal de Assistência Social, proporcionará o apoio técnico,
administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Conselho Municipal
do Idoso.
Art. 26.
Qualquer alteração do Regimento Interno
dependerá da deliberação de dois terços dos membros do Conselho e será
regulamentada por Resolução do Conselho Municipal do Idoso.
Art. 27.
Esta lei entrará em vigor na data da sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, EM
27 de fevereiro de 2014.
62º ano Fundação e 52º ano da Instalação.
JOSÉ CARLOS FOIATTO
Prefeito Municipal
-Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
CLÁUDIO INÁCIO WESCHENFELDER
Secretário de Administração e Fazenda