Lei Ordinária nº 2.337, de 27 de fevereiro de 2014
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, autorizado a transferir à ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITALAR GUARUJÁ, com nº de inscrição 83.835.736/0001-07 no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, IE sob o nº 250.287.579, com sede a Rua Presidente Kennedy, nº 270, neste, a importância de até R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), destinados à manutenção, coordenação e desenvolvimento de suas atividades estatutárias.
Art. 2º.
Os recursos serão repassados dentro do exercício de 2014, conforme a necessidade da Associação e a disponibilidade e fluxo em caixa do Município.
Parágrafo único
É obrigatório o depósito dos recursos em conta individualizada e vinculada em instituição bancária Oficial, movimentado por Cheques nominais e individuais por credor.
Art. 3º.
A Associação terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento de cada repasse, para proceder à boa e regular aplicação e comprovação do mesmo, junto a Contadoria Geral do município.
Art. 4º.
A não obediência das finalidades e prazos estabelecidos nesta Lei acarretará no bloqueio ou cancelamento da parcela subsequente, bem como a devolução integral dos valores, atualizados monetariamente pelo IGPm.
Art. 5º.
As despesas impugnadas pela Contadoria Geral do Município à luz da legislação vigente, serão atualizadas monetariamente e devolvidas à municipalidade.
Art. 6º.
Os saldos não aplicados nos prazos previstos na presente Lei, serão também obrigatoriamente recolhidos à conta do Erário Público Municipal.
Art. 7º.
São responsáveis pela aplicação dos recursos transferidos o Ordenador Primário (Presidente) e o Ordenador Secundário (Tesoureiro).
Art. 8º.
A prestação de conta dos recursos recebidos será apresentada ao Executivo Municipal, em uma via e nos prazos previstos nesta Lei, instruídas com os seguintes documentos:
I –
ofício de encaminhamento a prestação de contas;
II –
balancete Modelo conforme padrão;
III –
extrato bancário de conta especial e conciliação do saldo se for o caso;
IV –
fotocópia dos documentos suportes de despesas bem legíveis
e sem rasuras e/ou entrelinhas;
V –
declaração de lançamento contábil ratificando o ingresso dos
valores na Receita Orçamentária da Entidade.
Parágrafo único
A prestação de contas e demais documentos
que comprovarem a boa e regular aplicação do recurso deverão obrigatoriamente
ser assinados pelos Ordenadores Primário e Secundário.
Art. 9º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a
regulamentar por ato próprio se necessário for, o processo de aplicação e tomada
de contas dos recursos transferidos, visando a averiguação do emprego do dinheiro
público.
Art. 10.
Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a
cessar a transferência dos recursos a qualquer tempo.
Art. 11.
As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão por conta dos itens cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal do Fundo Municipal de Saúde de Guarujá do Sul:
Órgão 11 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Funcional 10.301.0010.2.042 – Manut. Depto Municipal de Saúde
(3) 3.3.50 – Transf. a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
Órgão 11 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Funcional 10.301.0010.2.042 – Manut. Depto Municipal de Saúde
(3) 3.3.50 – Transf. a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.