Lei Ordinária nº 2.338, de 27 de fevereiro de 2014
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do
Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, autorizado a transferir ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guarujá do Sul, com inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o número 82.819.061/0001-40, com
sede à Rua Ceará, nesta cidade, a importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais),
destinados à custear despesas de deslocamento de agricultoras para participar do
encontro regional de mulheres camponesas, a realizar-se no dia 06 de março de
2014 na cidade de Palma Sola - SC, programação esta que se inclui no
desenvolvimento de suas atividades estatutárias.
Art. 2º.
Os recursos serão repassados dentro do exercício de
2014, em uma única parcela, atendendo a necessidade do Sindicato.
Parágrafo único
É obrigatório o depósito dos recursos em
conta individualizada e vinculada em instituição bancária Oficial, movimentado por
Cheques nominais e individuais por credor.
Art. 3º.
A Associação terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
data do recebimento do repasse, para proceder à boa e regular aplicação e
comprovação do mesmo, junto a Contadoria Geral do município.
Art. 4º.
A não obediência das finalidades e prazos estabelecidos
nesta Lei acarretará na devolução integral dos valores, atualizados monetariamente
pelo IGPM.
Art. 5º.
As despesas impugnadas pela Contadoria Geral do
Município à luz da legislação vigente, serão atualizadas monetariamente e
devolvidas à municipalidade.
Art. 6º.
Os saldos não aplicados nos prazos previstos na presente
Lei, serão também obrigatoriamente recolhidos à conta do Erário Público Municipal.
Art. 7º.
São responsáveis pela aplicação dos recursos transferidos
o Ordenador Primário (Presidente) e o Ordenador Secundário (Tesoureiro).
Art. 8º.
A prestação de contas dos recursos recebidos será
apresentada ao Executivo Municipal, em uma via e nos prazos previstos nesta Lei,
instruídas com os seguintes documentos:
I –
ofício de encaminhamento a prestação de contas;
II –
balancete Modelo conforme padrão;
III –
extrato bancário de conta especial e conciliação do saldo se
for o caso;
IV –
fotocópia dos documentos suportes de despesas bem legíveis
e sem rasuras e/ou entrelinhas;
V –
declaração de lançamento contábil ratificando o ingresso dos
valores na Receita Orçamentária da Entidade.
Parágrafo único
A prestação de contas e demais documentos
que comprovarem a boa e regular aplicação do recurso deverão obrigatoriamente
ser assinados pelos Ordenadores Primário e Secundário.
Art. 9º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a
regulamentar por ato próprio se necessário for, o processo de aplicação e tomada
de contas dos recursos transferidos, visando a averiguação do emprego do dinheiro
público.
Art. 10.
Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a
cessar a transferência dos recursos a qualquer tempo.
Art. 11.
Órgão 06 – SECRETARIA DA AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
As despesas decorrentes da presente Lei , correrão por conta dos itens cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal, conforme segue:
Órgão 06 – SECRETARIA DA AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Unidade 01 – Departamento de Agricultura e Meio Ambiente
Funcional – 20.606.0026.2.026 – Manutenção do Departamento de Agricultura
(103) 3.3.50.41.00 – 0118 - Contribuições
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.