Lei Ordinária nº 2.338, de 27 de fevereiro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.338

2014

27 de Fevereiro de 2014

Autoriza a Concessão de Transferência de Recursos Financeiros ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guarujá do Sul, e adota outras providências.

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Autoriza a Concessão de Transferência de Recursos Financeiros ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guarujá do Sul, e adota outras providências.
    José Carlos Foiatto, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, autorizado a transferir ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guarujá do Sul, com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o número 82.819.061/0001-40, com sede à Rua Ceará, nesta cidade, a importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais), destinados à custear despesas de deslocamento de agricultoras para participar do encontro regional de mulheres camponesas, a realizar-se no dia 06 de março de 2014 na cidade de Palma Sola - SC, programação esta que se inclui no desenvolvimento de suas atividades estatutárias.
        Art. 2º. 
        Os recursos serão repassados dentro do exercício de 2014, em uma única parcela, atendendo a necessidade do Sindicato.
          Parágrafo único  
          É obrigatório o depósito dos recursos em conta individualizada e vinculada em instituição bancária Oficial, movimentado por Cheques nominais e individuais por credor.
            Art. 3º. 
            A Associação terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do repasse, para proceder à boa e regular aplicação e comprovação do mesmo, junto a Contadoria Geral do município.
              Art. 4º. 
              A não obediência das finalidades e prazos estabelecidos nesta Lei acarretará na devolução integral dos valores, atualizados monetariamente pelo IGPM.
                Art. 5º. 
                As despesas impugnadas pela Contadoria Geral do Município à luz da legislação vigente, serão atualizadas monetariamente e devolvidas à municipalidade.
                  Art. 6º. 
                  Os saldos não aplicados nos prazos previstos na presente Lei, serão também obrigatoriamente recolhidos à conta do Erário Público Municipal.
                    Art. 7º. 
                    São responsáveis pela aplicação dos recursos transferidos o Ordenador Primário (Presidente) e o Ordenador Secundário (Tesoureiro).
                      Art. 8º. 
                      A prestação de contas dos recursos recebidos será apresentada ao Executivo Municipal, em uma via e nos prazos previstos nesta Lei, instruídas com os seguintes documentos:
                        I – 
                        ofício de encaminhamento a prestação de contas;
                          II – 
                          balancete Modelo conforme padrão;
                            III – 
                            extrato bancário de conta especial e conciliação do saldo se for o caso;
                              IV – 
                              fotocópia dos documentos suportes de despesas bem legíveis e sem rasuras e/ou entrelinhas;
                                V – 
                                declaração de lançamento contábil ratificando o ingresso dos valores na Receita Orçamentária da Entidade.
                                  Parágrafo único  
                                  A prestação de contas e demais documentos que comprovarem a boa e regular aplicação do recurso deverão obrigatoriamente ser assinados pelos Ordenadores Primário e Secundário.
                                    Art. 9º. 
                                    Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar por ato próprio se necessário for, o processo de aplicação e tomada de contas dos recursos transferidos, visando a averiguação do emprego do dinheiro público.
                                      Art. 10. 
                                      Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a cessar a transferência dos recursos a qualquer tempo.
                                        Art. 11. 
                                        As despesas decorrentes da presente Lei , correrão por conta dos itens cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal, conforme segue:

                                        Órgão 06 – SECRETARIA DA AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
                                        Unidade 01 – Departamento de Agricultura e Meio Ambiente
                                        Funcional – 20.606.0026.2.026 – Manutenção do Departamento de Agricultura
                                        (103) 3.3.50.41.00 – 0118 - Contribuições 
                                          Art. 12. 
                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  

                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 27 de fevereiro de 2014.

                                            JOSÉ CARLOS FOIATTO
                                            Prefeito Municipal

                                            - Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.

                                            CLÁUDIO INÁCIO WESCHENFELDER
                                            Secretário de Administração e Fazenda