Lei Ordinária nº 2.354, de 09 de maio de 2014
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar despesa na importância de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para assegurar moradia com condições suficiente de acomodação e habitalidade, a fim de cumprir ditames do “PROGRAMA MAIS MÉDICOS” do Governo Federal.
Art. 2º.
As Despesas a que se refere o artigo primeiro, são para aquisição de mobília, eletrodomésticos, equipamentos eletrônicos e enxoval para a composição do Lar do médico cedido a este Ente Federativo, do qual, dentre as modalidades previstas na legislação do Programa Federal, optou por imóvel físico locado pelo município.
Parágrafo único
Em anexo a desta Lei, relacionamos os bens e materiais que serão adquiridos a fim de comprovar e assegurar a legitimidade do descrito no artigo acima.
Art. 3º.
As despesas realizadas a conta dos recursos ora autorizados, quando cabível ao caso, obedecerão aos princípios regimentais de processo licitatório, em consonância a Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
Parágrafo único
Os bens adquiridos considerados permanentes deverão ser cadastrados no sistema patrimonial do município, ficando a disposição do médico pelo período que perdurar o Programa.
Art. 4º.
As despesas decorrentes com a presente Lei, ocorrerão por conta dos itens cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal.
Art. 5º.
Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.