Lei Ordinária nº 2.385, de 30 de setembro de 2014
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social – CMDS de Guarujá do Sul, órgão colegiado de caráter deliberativo, destinado a planejar e propor políticas e programas de desenvolvimento socioeconômicos, bem como analisar e conceder incentivos fiscais e estímulos econômicos, após análise do impacto econômico e financeiro nas contas municipais, observadas as normas de responsabilidade fiscal, previstas na Lei Complementar Federal 101/2000, através de políticas municipais de desenvolvimento econômico, emprego e renda, tendo em vista os seguinte objetivos:
I –
promover o desenvolvimento econômico de Guarujá do Sul de maneira planejada e integrada;
II –
estimular o crescimento e desenvolvimento de empresas já instaladas em nosso Município;
III –
promover a atração de investimentos de forma ordenada e planejada visando principalmente o aproveitamento do potencial da região e a geração de empregos;
IV –
avaliar e dar parecer sobre Processos de Concessão de Incentivos fiscais e Estímulo econômico de acordo com a legislação municipal, encaminhando seu parecer ao Prefeito Municipal;
V –
acompanhar, avaliar e inspecionar as empresas que receberam o Incentivo Fiscal e o Estímulo Econômico, tomando as providências cabíveis quando da constatação da inadimplência;
VI –
avaliar a amplitude de projetos de empreendimentos a serem implantados bem como executar o acompanhamento do cumprimento do cronograma estabelecido;
VII –
promover divulgação dirigida da área econômica e social de nosso Município por meio de promoção de eventos tais como congressos, feiras, palestras, etc., preferencialmente em parceria com a iniciativa privada;
VIII –
associar-se a iniciativa de entidades públicas e privadas que tendo como objetivo o desenvolvimento econômico de Guarujá do Sul;
IX –
incentivar a criação de novos empregos;
X –
a revitalização das micro empresas;
XI –
a definição de um programa integrado de recursos humanos, para melhoria dos níveis educacionais e de formação profissional dos trabalhadores guarujaenses;
XII –
a capacitação tecnológica, gerencial e a formação de empreendedores;
XIII –
a sustentabilidade ambiental e cultural.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social – CMDS de Guarujá do Sul será constituído por 17 (Dezessete)conselheiros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, com seguinte composição:
I –
Secretário Municipal de Industria e Comércio, ou seu representante;
II –
Secretário Municipal de Administração e Fazenda, ou seu representante;
III –
Secretário Municipal de Transportes e Obras, ou seu representante;
IV –
Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ou seu representante;
V –
Secretário Municipal de Saúde, ou seu representante;
VI –
Secretário Municipal de Educação, ou seu representante;
VII –
Secretário Municipal de Assistência Social, ou seu representante;
VIII –
Representante da Associação Comercial e Empresarial de Guarujá do Sul- ACEGS, no segmento do Comércio;
IX –
Representante da Associação Comercial e Empresarial de Guarujá do Sul- ACEGS, no segmento da Indústria;
X –
Representante da Associação Comercial e Empresarial de Guarujá do Sul- ACEGS, no segmento dos Prestadores de Serviços;
XI –
Representante do Núcleo de Engenheiros e Arquitetos de Guarujá do Sul;
XII –
Representante do Núcleo dos Contabilistas de Guarujá do Sul;
XIII –
Representante dos Corretores Imobiliários de Guarujá do Sul;
XIV –
Representante da ONG ÁGUA;
XV –
Representante da Escola de Educação Básica Profª Elza Mancelos de Moura;
XVI –
Representante do Núcleo Municipal de Ensino Fundamental Arco Íris;
XVII –
Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
Art. 3º.
O Presidente do CMDS deverá ser eleito dentre os conselheiros e terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido apenas 01 (uma) vez.
Art. 4º.
O suporte administrativo será executado pelo Presidente e pelo Secretário (a) do Conselho, que coordenarão a realização de estudos e propostas que subsidiarão as deliberações do Conselho.
Art. 5º.
O As reuniões ordinárias do Conselho serão agendadas em calendário anual, cujas datas, periodicidade e frequência serão definidas de acordo com a demanda.
Art. 6º.
O secretário referido no art. 5º, depois de ouvido o Presidente, enviará, com antecedência mínima de 02 (dois) dias de cada reunião, a proposta de agenda, acompanhada de cópias dos documentos relativos a cada item, podendo qualquer conselheiro,sugerir, por escrito, outros itens, até 24 horas da data prevista para a sua realização.
§ 1º
Para melhor encaminhamento e elucidação dos temas previstos na agenda, o Presidente, por sua iniciativa ou sugestão de qualquer conselheiro, convocará secretários e outros integrantes do governo municipal e convidará membros de outras instâncias governamentais e instituições públicas ou privadas.
§ 2º
A presença dessas autoridades ou lideranças se circunscreverá ao item da pauta para cujo melhor esclarecimento tenham sido convocadas.
Art. 7º.
O CMDS deliberará pela maioria absoluta de seus membros, buscando, sempre, balizar suas decisões pelo consenso.
Art. 8º.
A entidade representada, cujo conselheiro titular e suplente faltarem a três reuniões consecutivas sem justificativas, será notificada para substituir seus membros e se não houver interesse em permanecer no Conselho será substituída mediante aprovação dos demais membros.
Art. 9º.
O trabalho prestado ao CMDS não será remunerado, mas será considerado como serviço público relevante.
Art. 10.
O CMDS proporá à Administração Pública municipal projetos destinados ao desenvolvimento, assessorando-a na definição das metas e na busca de recursos junto aos governos, às instituições financeiras nacionais, internacionais e outras instituições visando ao êxito das diretrizes estipuladas no art. 1º desta lei.
Art. 11.
O CMDS formulará propostas de criação do FMD (Fundo Municipal de Desenvolvimento) e outros fundos que possam alavancar recursos e meios para a expansão e melhoria da infraestrutura do município.
Parágrafo único
As políticas e os programas definidos a nível municipal serão, sempre que necessários, negociados e compatibilizados com os demais municípios da zona de impacto, bem como os programas e projetos estaduais e nacionais.
Art. 12.
No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, o CMDS aprovará seu regimento interno que, aprovado pelo Prefeito, será publicado mediante decreto.
Art. 13.
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.248/95 de 15 de setembro de 1995.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL - SC, em
30 de Setembro de 2014
63º ano da Fundação e 52º ano da Instalação.
José Carlos Foiatto
Prefeito Municipal.
- Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Rosa Isabel Montagner
Secretaria da Administração e Fazenda.