Lei Ordinária nº 2.385, de 30 de setembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.385

2014

30 de Setembro de 2014

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL -CMDS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – CMDS,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina,
     
    TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que encaminhou a Câmara Municipal de Vereadores para apreciação e votação o seguinte Projeto Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social – CMDS de Guarujá do Sul, órgão colegiado de caráter deliberativo, destinado a planejar e propor políticas e programas de desenvolvimento socioeconômicos, bem como analisar e conceder incentivos fiscais e estímulos econômicos, após análise do impacto econômico e financeiro nas contas municipais, observadas as normas de responsabilidade fiscal, previstas na Lei Complementar Federal 101/2000, através de políticas municipais de desenvolvimento econômico, emprego e renda, tendo em vista os seguinte objetivos:
        I – 
        promover o desenvolvimento econômico de Guarujá do Sul de maneira planejada e integrada;
          II – 
          estimular o crescimento e desenvolvimento de empresas já instaladas em nosso Município;
            III – 
            promover a atração de investimentos de forma ordenada e planejada visando principalmente o aproveitamento do potencial da região e a geração de empregos;
              IV – 
              avaliar e dar parecer sobre Processos de Concessão de Incentivos fiscais e Estímulo econômico de acordo com a legislação municipal, encaminhando seu parecer ao Prefeito Municipal;
                V – 
                acompanhar, avaliar e inspecionar as empresas que receberam o Incentivo Fiscal e o Estímulo Econômico, tomando as providências cabíveis quando da constatação da inadimplência;
                  VI – 
                  avaliar a amplitude de projetos de empreendimentos a serem implantados bem como executar o acompanhamento do cumprimento do cronograma estabelecido;
                    VII – 
                    promover divulgação dirigida da área econômica e social de nosso Município por meio de promoção de eventos tais como congressos, feiras, palestras, etc., preferencialmente em parceria com a iniciativa privada;
                      VIII – 
                      associar-se a iniciativa de entidades públicas e privadas que tendo como objetivo o desenvolvimento econômico de Guarujá do Sul;
                        IX – 
                        incentivar a criação de novos empregos;
                          X – 
                          a revitalização das micro empresas;
                            XI – 
                            a definição de um programa integrado de recursos humanos, para melhoria dos níveis educacionais e de formação profissional dos trabalhadores guarujaenses;
                              XII – 
                              a capacitação tecnológica, gerencial e a formação de empreendedores;
                                XIII – 
                                a sustentabilidade ambiental e cultural.
                                  Art. 2º. 
                                  O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social – CMDS de Guarujá do Sul será constituído por 17 (Dezessete)conselheiros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, com seguinte composição:
                                    I – 
                                    Secretário Municipal de Industria e Comércio, ou seu representante;
                                      II – 
                                      Secretário Municipal de Administração e Fazenda, ou seu representante;
                                        III – 
                                        Secretário Municipal de Transportes e Obras, ou seu representante;
                                          IV – 
                                          Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ou seu representante;
                                            V – 
                                            Secretário Municipal de Saúde, ou seu representante;
                                              VI – 
                                              Secretário Municipal de Educação, ou seu representante;
                                                VII – 
                                                Secretário Municipal de Assistência Social, ou seu representante;
                                                  VIII – 
                                                  Representante da Associação Comercial e Empresarial de Guarujá do Sul- ACEGS, no segmento do Comércio;
                                                    IX – 
                                                    Representante da Associação Comercial e Empresarial de Guarujá do Sul- ACEGS, no segmento da Indústria;
                                                      X – 
                                                      Representante da Associação Comercial e Empresarial de Guarujá do Sul- ACEGS, no segmento dos Prestadores de Serviços;
                                                        XI – 
                                                        Representante do Núcleo de Engenheiros e Arquitetos de Guarujá do Sul;
                                                          XII – 
                                                          Representante do Núcleo dos Contabilistas de Guarujá do Sul;
                                                            XIII – 
                                                            Representante dos Corretores Imobiliários de Guarujá do Sul;
                                                              XIV – 
                                                              Representante da ONG ÁGUA;
                                                                XV – 
                                                                Representante da Escola de Educação Básica Profª Elza Mancelos de Moura;
                                                                  XVI – 
                                                                  Representante do Núcleo Municipal de Ensino Fundamental Arco Íris;
                                                                    XVII – 
                                                                    Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
                                                                      Art. 3º. 
                                                                      O Presidente do CMDS deverá ser eleito dentre os conselheiros e terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido apenas 01 (uma) vez.
                                                                        Art. 4º. 
                                                                        O suporte administrativo será executado pelo Presidente e pelo Secretário (a) do Conselho, que coordenarão a realização de estudos e propostas que subsidiarão as deliberações do Conselho.
                                                                          Art. 5º. 
                                                                          O As reuniões ordinárias do Conselho serão agendadas em calendário anual, cujas datas, periodicidade e frequência serão definidas de acordo com a demanda.
                                                                            Art. 6º. 
                                                                            O secretário referido no art. 5º, depois de ouvido o Presidente, enviará, com antecedência mínima de 02 (dois) dias de cada reunião, a proposta de agenda, acompanhada de cópias dos documentos relativos a cada item, podendo qualquer conselheiro,sugerir, por escrito, outros itens, até 24 horas da data prevista para a sua realização.
                                                                              § 1º 
                                                                              Para melhor encaminhamento e elucidação dos temas previstos na agenda, o Presidente, por sua iniciativa ou sugestão de qualquer conselheiro, convocará secretários e outros integrantes do governo municipal e convidará membros de outras instâncias governamentais e instituições públicas ou privadas.
                                                                                § 2º 
                                                                                A presença dessas autoridades ou lideranças se circunscreverá ao item da pauta para cujo melhor esclarecimento tenham sido convocadas.
                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  O CMDS deliberará pela maioria absoluta de seus membros, buscando, sempre, balizar suas decisões pelo consenso.
                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                    A entidade representada, cujo conselheiro titular e suplente faltarem a três reuniões consecutivas sem justificativas, será notificada para substituir seus membros e se não houver interesse em permanecer no Conselho será substituída mediante aprovação dos demais membros.
                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      O trabalho prestado ao CMDS não será remunerado, mas será considerado como serviço público relevante.
                                                                                        Art. 10. 
                                                                                        O CMDS proporá à Administração Pública municipal projetos destinados ao desenvolvimento, assessorando-a na definição das metas e na busca de recursos junto aos governos, às instituições financeiras nacionais, internacionais e outras instituições visando ao êxito das diretrizes estipuladas no art. 1º desta lei.
                                                                                          Art. 11. 
                                                                                          O CMDS formulará propostas de criação do FMD (Fundo Municipal de Desenvolvimento) e outros fundos que possam alavancar recursos e meios para a expansão e melhoria da infraestrutura do município.
                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            As políticas e os programas definidos a nível municipal serão, sempre que necessários, negociados e compatibilizados com os demais municípios da zona de impacto, bem como os programas e projetos estaduais e nacionais.
                                                                                              Art. 12. 
                                                                                              No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, o CMDS aprovará seu regimento interno que, aprovado pelo Prefeito, será publicado mediante decreto.
                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.248/95 de 15 de setembro de 1995.
                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL - SC, em
                                                                                                    30 de Setembro de 2014
                                                                                                    63º ano da Fundação e 52º ano da Instalação.
                                                                                                     
                                                                                                    José Carlos Foiatto
                                                                                                    Prefeito Municipal.
                                                                                                     
                                                                                                    - Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
                                                                                                     
                                                                                                    Rosa Isabel Montagner
                                                                                                    Secretaria da Administração e Fazenda.

                                                                                                      Este texto não substitui o publicado no DOM de 06.10.2014