Lei Ordinária nº 2.324, de 16 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.324

2013

16 de Dezembro de 2013

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    José Carlos Foiatto Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou e eu sanciono a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal em nome do Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina autorizado a transferir no exercício de 2013, a importância de até R$ 3.000,00 (três mil reais) à APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob nº 80.632.540/0001-27, com sede na Rua Dulce Schmidt Khun nº 95, nesta cidade, destinados à manutenção, coordenação e desenvolvimento de suas atividades estatutárias especialmente àquelas voltadas a manutenção da Escola Especial "Caminho Aberto".
        Art. 2º. 
        Os recursos serão repassados de acordo com a disponibilidade financeira no mês de dezembro de 2013, sendo obrigatório o depósito dos recursos em conta individualizada e vinculada em Entidade Bancária Oficial, movimentado por Cheques nominais e individuais por credor.
          Art. 3º. 
          A Associação terá o prazo de 30 (trinta), dias a contar da data do recebimento dos recursos para proceder à boa e regular aplicação e comprovação dos mesmos, junto à Contadoria Geral do Município.
            Art. 4º. 
            A não obediência das finalidades e prazos estabelecidos nesta Lei acarretará no bloqueio da parcela seguinte e na devolução integral dos valores atualizados monetariamente em valor do Erário Público Municipal.
              Art. 5º. 
              As despesas impugnadas pela Contadoria Geral do Município à luz da legislação vigente serão atualizadas monetariamente e devolvidas à municipalidade.
                Art. 6º. 
                Os saldos não aplicados nos prazos previstos na presente Lei serão também obrigatoriamente recolhidos à conta do Erário Público Municipal.
                  Art. 7º. 
                  São responsáveis pela aplicação dos recursos transferidos o Ordenador Primário (Presidente) e o Ordenador Secundário (Tesoureiro).
                    Art. 8º. 
                    A prestação de contas dos recursos recebidos será apresentada ao Executivo Municipal, em uma via nos prazos previstos nesta Lei instruídas com os seguintes documentos:
                      I – 
                      ofício de encaminhamento à prestação de contas;
                        II – 
                        balancete conforme modelo padrão;
                          III – 
                          extrato bancário de conta especial e conciliação do saldo se for o caso.
                            IV – 
                            fotocópia dos documentos suportes de despesas bem legíveis e sem rasuras e/ou entrelinhas e;
                              V – 
                              declaração de lançamento contábil retificando o ingresso dos valores na Receita Orçamentária da Entidade.
                                Parágrafo único  
                                A prestação de contas e demais documentos que comprovarem a boa e regular aplicação dos recursos deverão obrigatoriamente ser assinados pelos ordenadores Primário e Secundário.
                                  Art. 9º. 
                                  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar por ato próprio se necessário for, o processo de aplicação e tomada de contas dos recursos transferidos, visando a averiguação do emprego do dinheiro público.
                                    Art. 10. 
                                    As despesas realizadas a conta dos recursos ora autorizados quando cabível ao caso obedecerão aos princípios regimentais do processo licitatório em consonância com a legislação pertinente ao assunto.
                                      Art. 11. 
                                      As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por conta dos itens cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal do Fundo Municipal de Assistência Social de Guarujá do Sul, conforme segue:

                                      12 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL TRABALHO E EMRPEGO
                                      01 - Departamento de Assistência Social
                                      1201.08.242.0006.2.050 - Manutenção da APAE
                                      1091.3.3.50.41.00.00.00.01.0000 - Contribuições................................R$ 3.000,00
                                        Art. 12. 
                                        Para a cobertura do crédito acima descrito ficará  reduzido do orçamento vigente do Fundo Municipal de Assistência Social a seguinte rubrica orçamentária: 

                                        12 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL TRABALHO E EMPREGO
                                        01 - Departamento de Assistência Social
                                        1201.08.244.0006.2.054 - Manutenção do Departamento de Assistência Social;
                                        (14) 3.3.90.39.00.00.00.01.0000 - Outros Serv. Terc. Pessoa Jurídica....................R$ 3.000,00
                                          Art. 13. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
                                            18 de Dezembro de 2013.

                                            José Carlos Foiatto
                                            Prefeito Municipal

                                            Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.

                                            Cláudio Inácio Weschenfelder
                                            Secretário Administração e Fazenda