Lei Ordinária nº 2.678, de 13 de julho de 2020
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder moratória referente aos créditos regularmente constituídos e não vencidos, bem como àqueles em fase de constituição, aos contribuintes da contribuição de melhoria em decorrência de diversas obras públicas das quais decorreu valorização imobiliária aos imóveis localizados nas zonas diretamente beneficiadas.
Art. 2º.
A moratória de que trata esta Lei consiste na dilação do prazo para pagamento da contribuição de melhoria imposta aos sujeitos passivos, nos seguintes termos:
I –
prorrogação, pelo prazo de 12 meses contados de 20/07/2020, do prazo de vencimento das parcelas e/ou do prazo fixado para pagamento a vista:
a)
aos contribuintes da obra de pavimentação executada na Rua Dionísio Caramori, autorizada pela Lei Complementar n. 042/2018, com edital de Lançamento n. 01/2020 publicado em 04/06/2020;
b)
aos contribuintes da obra de pavimentação executada na Rua Alfredo Wurzius, autorizada pela Lei Complementar n. 43/2018, referente ao Edital de Lançamento n. 02/2020 publicado em 04/06/2020;
c)
aos contribuintes da obra de pavimentação executada na Rua Governador Jorge Lacerda, autorizada pela Lei Complementar n. 48/2018, referente ao Edital de Lançamento n. 03/2020 publicado em 04/06/2020;
d)
aos contribuintes da obra de pavimentação executada na Rua Rio Grande do Sul, autorizada pela Lei Complementar n. 49/2018, referente ao Edital de Lançamento n. 04/2020 publicado em 04/06/2020;
e)
aos contribuintes da obra de pavimentação executada na Rua Octavio Reinoldo Diehl, autorizada pela Lei Complementar n. 49/2018, referente ao Edital de Lançamento n. 05/2020 publicado em 04/06/2020;
II –
prorrogação, pelo prazo de 12 meses, contados de 1º de outubro de 2020:
a)
aos contribuintes da obra de pavimentação executada nas Ruas Eduardo Gustavo Schmidt, José Seibt e Hugo Afonso Wergutz, autorizada pela Lei Complementar n. 42/2018, que se encontra concluída e ainda não lançada;
b)
aos contribuintes da obra de pavimentação executada nas Ruas Waldomiro Gallert, Beno Blau e Dionísio Caramori, autorizada pela Lei Complementar n. 53/2018, que se encontra finalizada e ainda não lançada;
c)
aos contribuintes da obra de pavimentação executada nas Ruas Alfredo Wurzius e Vereador José Leo Rippel, autorizada pela Lei Complementar n. 58/2018, que se encontra finalizada e ainda não lançada.
III –
prorrogação, pelo prazo de 12 meses contados de 1º de outubro de 2020:
a)
aos contribuintes das obras de pavimentação em passeios, executadas na Avenida João Pessoa, autorizada pela Lei Complementar n. 51/2018, que se encontra em fase final de execução;
b)
aos contribuintes das obras de pavimentação em passeios, executadas nas Ruas Maranhão e Vereador José Leo Rippel, autorizada pela Lei Complementar n. 51/2018, que se encontra em fase final de execução.
§ 1º
No que se refere às obras mencionadas no inciso I deste artigo: a Notificação do Lançamento será efetivada em 30 (trinta) dias da aprovação da presente Lei, seguindo-se, para a cobrança, o prazo disposto nesta Lei e os demais procedimentos e prazos de parcelamento especificados nas respectivas Leis autorizativas mencionadas nas alíneas a, b, c, d e e do referido inciso I;
§ 2º
No que se refere às obras mencionadas no inciso II deste artigo: o Edital de Lançamento será publicado em 60 (sessenta) dias da publicação da presente Lei, seguindo-se, para a cobrança, o prazo fixado nesta Lei e os demais procedimentos e prazos de parcelamento contidos em cada uma das Leis autorizativas mencionadas nas alíneas a, b e c do referido inciso II.
§ 3º
No que se refere às obras mencionadas no inciso III deste artigo: o Edital de Lançamento será publicado em 60 (sessenta) dias do término da obra, seguindo-se, para a cobrança, o prazo fixado nesta Lei e os demais procedimentos e prazos de parcelamento especificados em cada uma das Leis autorizativas mencionadas nas alíneas a, b e c do mesmo e na presente Lei.
Art. 3º.
A moratória tem como fundamento a situação de emergência em saúde pública em que se encontra o Município em decorrência da pandemia relativa a COVID-19, cujo prazo de duração do favor fica limitado aos prazos mencionados no artigo 2º desta Lei.
§ 1º
O contribuinte deverá manifestar sua vontade na concessão do favor, no prazo a ser definido em Edital específico.
§ 2º
A moratória aplica-se exclusivamente aos tributos mencionados nesta Lei.
§ 3º
O número de prestações e seus vencimentos, para cada caso de concessão, serão definidos nos respectivos Editais mencionados no artigo 2º desta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
13 de Julho de 2020
68º ano da Fundação e 57º ano da Instalação.
Claudio Júnior Weschenfelder
Prefeito Municipal.
Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Julio Cesar Della Flora
Secretaria de Administração e Fazenda