Lei Ordinária nº 2.684, de 23 de setembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.684

2020

23 de Setembro de 2020

DISPÕE SOBRE A REESTIMATIVA DOS VALORES FISCAIS DO PLANO PLURIANUAL DO GOVERNO DO MUNICIPIO DE GUARUJÁ DO SUL, PARA O PERÍODO DE 2021.

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DISPÕE SOBRE A REESTIMATIVA DOS VALORES FISCAIS DO PLANO PLURIANUAL DO GOVERNO DO MUNICIPIO DE GUARUJÁ DO SUL, PARA O PERÍODO DE 2021
    Claudio Junior Weschenfelder, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, Faço saber a Todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei reestima os valores fiscais do Plano Plurianual do Município de GUARUJÁ DO SUL, da administração direta e seus fundos, para o período de 2021, constituído pelos Relatórios Funções, Subfunções, de Programas com a Fonte de Recurso, Relação Detalhada das Receitas Planejadas e Relação Detalhada das Despesas Planejadas que são partes integrantes desta Lei, será executada nos termos das respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e do Orçamento Anual, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1°, da Constituição Federal, na forma do anexo desta lei.
        Art. 2º. 
        O Plano Plurianual foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal:
          I – 
          garantir o direito ao acesso a programas de habitação popular à população de baixa renda, de modo a materializar a casa própria;
            II – 
            garantir aos alunos das escolas municipais melhores condições de ensino, para reduzir o absenteísmo;
              III – 
              criar condições para o desenvolvimento sócio-econômico do Município, inclusive com o objeto de aumentar o nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;
                IV – 
                realizar campanhas para a solução de problemas sociais de natureza temporária, clínica ou intermitente, que podem ser debelados ou erradicados por esse meio;
                  V – 
                  estruturar a área rural e certas áreas periféricas, ainda à margem de melhoramentos urbanos;
                    VI – 
                    integrar os programas municipais com os do Estado e os do Governo Federal;
                      VII – 
                      intensificar as relações com os Municípios vizinhos, a fim de dar solução conjunta a problemas comuns.
                        Art. 3º. 
                        Para que haja equilíbrio das contas públicas em cada exercício financeiro, os valores constantes das planilhas do Plano Plurianual, que estão orçados a preços de Julho de 2020, poderão ser atualizados pelo Chefe do Poder Executivo em cada exercício de vigência, quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
                          Art. 4º. 
                          A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirão as diretrizes da Lei Orçamentária Anual, e serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico.
                            Art. 5º. 
                            O levantamento das necessidades foi feito em audiência pública com a participação popular dando sugestões para a elaboração das ações do Plano Plurianual, em atendimento ao art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e as prioridades da administração municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Anual, e na Lei Orçamentária Anual, extraídas dos anexos desta lei.
                              Art. 6º. 
                              O Poder Executivo poderá ajustar as metas e prioridades estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa com a receita em cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
                                Art. 7º. 
                                Os investimentos em Obras e Instalações, constantes do Plano Plurianual, somente poderão ser iniciados com prévia inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou com Lei específica que autorize a sua inclusão.
                                  Art. 8º. 
                                  Os Projetos de Obras em andamento terão sempre prioridade sobre os demais.
                                    Art. 9º. 
                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina,  23 de setembro de 2020.
                                       
                                      Claudio Junior Weschenfelder 
                                      Prefeito Municipal
                                       
                                      Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
                                       
                                      Júlio Cesar Della Flora
                                      Secretário Administração e Fazenda 
                                       

                                        Este texto não substitui o publicado no DOM de 24.09.2020