Lei Ordinária nº 2.284, de 03 de julho de 2013
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, autorizado a transferir ao CTG - Centro de Tradições Aconchego Gaúcho de Guarujá do Sul, declarada de utilidade pública pela Lei Municipal nº 2.273/2013, com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 82.643.322/0001-31, a importância de até R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), destinados a custear despesas com o grupo de cavalarianos que participarão da 5ª Cavalgada da Integração a realizar-se no mês de Julho, durante a programação da semana do Município de Guarujá do Sul - SC.
Art. 2º.
Os recursos serão repassados dentro do exercício de 2013, em uma única parcela, atendendo a necessidade do CTG.
Parágrafo único
É obrigatório o depósito dos recursos em conta individualizada e vinculada em instituição bancária oficial, movimentado por Cheque Nominais e individuais e por credor.
Art. 3º.
O CTG terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do repasse, para proceder à boa e regular aplicação e comprovação do mesmo, junto a Contadoria Geral do Município.
Art. 4º.
A não obediência das finalidades e prazos estabelecidos nesta Lei acarretará na devolução integral dos valores, atualizados monetariamente pelo IGPM.
Art. 5º.
As despesas impugnadas pela Contadoria Geral do Município à luz da legislação vigente, serão atualizadas monetariamente e devolvidas à municipalidade.
Art. 6º.
Os saldos não aplicados nos prazos previstos na presente Lei, serão também obrigatoriamente recolhidos à conta do Erário Público Municipal.
Art. 7º.
São responsáveis pela aplicação dos recursos transferidos o Ordenador Primário (Presidente) e o Ordenador Secundário (Tesoureiro).
Art. 8º.
A prestação de contas dos recursos recebidos será apresentada ao Executivo Municipal, em uma via e nos prazos previstos nesta Lei, instruídas com os seguintes documentos:
I –
ofício de encaminhamento a prestação de contas;
II –
balancete Modelo conforme padrão;
III –
extrato bancário de conta especial e conciliação do saldo se for o caso;
IV –
fotocópia dos documentos suportes de despesas bem legíveis e sem rasuras e/ou entrelinhas;
V –
declaração de lançamento contábil ratificando o ingresso dos valores na Receita Orçamentária da Entidade.
Parágrafo único
A prestação de contas e demais documentos que comprovarem a boa e regular aplicação do recurso deverão obrigatoriamente ser assinados pelos Ordenadores Primário e Secundário.
Art. 9º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar por ato próprio se necessário for, o processo de aplicação e tomada de contas dos recursos transferidos, visando a averiguação do emprego do dinheiro público.
Art. 10.
Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a cessar a transferência dos recursos a qualquer tempo.
Art. 11.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta dos itens cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal, conforme segue:
Órgão 05 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE
Unidade 03 - Departamento de Cultura e Esporte
Funcional - 0503-13.392.0018.2.017 - Contribuições a Entidades Culturais
(145) 3.3.50.41.00-0118 - Contribuições................................................R$ 1.200,00
Órgão 05 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE
Unidade 03 - Departamento de Cultura e Esporte
Funcional - 0503-13.392.0018.2.017 - Contribuições a Entidades Culturais
(145) 3.3.50.41.00-0118 - Contribuições................................................R$ 1.200,00