Lei Complementar nº 71, de 11 de novembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

71

2020

11 de Novembro de 2020

Acrescenta inciso XII no Art. 11, da Lei 768/87 do Plano Físico Territorial de Guarujá do Sul, de 30 de setembro de 1987, alterada pelas Leis Complementares nºs 06/2011 de 21 de março de 2011 e 10/2012 de 09 de novembro de 2012 e altera a tabela nº 09 e acrescenta tabela XIII de Índice do Uso do Solo constante dos Anexos 1 e 2 das Leis 768/87, Lei 1812/2006 de 24 de abril de 2006 alteradas pelas Leis Complementares 06/2011 e 10/2012 de 09 de novembro de 2012, e da outras providências.

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Acrescenta inciso XII no Art. 11, da Lei 768/87 do Plano Físico Territorial de Guarujá do Sul, de 30 de setembro de 1987, alterada pelas Leis Complementares nºs 06/2011 de 21 de março de 2011 e 10/2012 de 09 de novembro de 2012 e altera a tabela nº 09 e acrescenta tabela XIII de Índice do Uso do Solo constante dos Anexos 1 e 2 das Leis 768/87, Lei 1812/2006 de 24 de abril de 2006 alteradas pelas Leis Complementares 06/2011 e 10/2012 de 09 de novembro de 2012, e da outras providências.
    O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, Torna Público a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Artigo 11 da Lei 768/87, alterado pela Lei Complementar nº 06/2011 de 21 de março de 2011, com alteração do inciso I, passa a vigorar acrescido do inciso XII, com a seguinte redação.
        XII  –  ZONA MISTA II - Compreendendo as chácaras números 52, 53, 54 e 55, por ser uma área bastante desocupada, pois as chácaras não foram loteadas, tornando-se necessária a sua criação devido ter seu uso já modificado, passando a ter pequenas industrias leves, comércio atacadista e depósitos de grãos e cereais, bem como institucionais e recreativos temporários.
        Parágrafo único   O acesso à Zona Mista II será através da Avenida João Pessoa e Rua Pedro Johan e a densidade prevista é de 70 habitantes por hectare, tudo conforme Mapa Físico que segue em anexo.
        Art. 2º. 
        Fica alterada a Tabela nº 09 e criada Tabela 13, de índice do uso do solo constante dos anexos 1 e 2, integrante da Lei 768/87 de 30 de setembro de 1987, alterada pelas Leis 1812/2006 de 24 de abril de 2006, Leis Complementares 06/2011 e 10/2012 de 09 de novembro de 2012, cujas Tabelas passam a ser as constantes nos anexos 01 e 02 desta Lei Complementar.
          Art. 3º. 
          A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
            11 de Novembro de 2020
            69º ano da Fundação e 58º ano da Instalação.
             
             
            Claudio Júnior Weschenfelder
            Prefeito Municipal.


            Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
             
             
            Julio Cesar Della Flora
            Secretario de Administração e Fazenda
             

              Este texto não substitui o publicado no DOM de 12.11.2020