Lei Ordinária nº 2.695, de 14 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.695

2020

14 de Dezembro de 2020

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N. 2.570, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N. 2.570, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
                 
      Art. 1º. 
      A Lei n. 2.570, de 18 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 3º.   O valor individual do bônus será correspondente à produção, sendo fixados os seguintes parâmetros iniciais:
        I  –  produtores com receita anual superior a R$ 200.000,00 receberão um bônus de R$ 103,98 a cada R$ 7.000,00 de venda de leite;
        II  –  produtores com receita anual entre R$ 100.000,00 e R$ 199.999,99, receberão um bônus de R$ 103,98 a cada R$ 6.500,00 de venda de leite;
        III  –  produtores com receita anual entre R$ 50.000,01 e R$ 99.999,99, receberão um bônus de R$ 103,98 a cada R$ 6.000,00 de venda de leite;
        IV  –  produtores com receita anual até R$ 50.000,00 receberão um bônus de R$ 103,98 a cada R$ 5.000,00 de venda de leite;
        V  –  Valor mínimo anual: a concessão de 03 (três) bônus desde que o produtor apresente doze notas de venda, correspondente a uma nota por mês; 
        VI  –  fica estabelecido como limite máximo para o programa de bonificação o teto de um milhão de reais em produção de leite anual.
        § 1º   Como incentivo à produção leiteira a base de pasto, fica estabelecido que o produtor tem direito a um bônus extra a cada 25 (vinte e cinco) piquetes existentes em sua propriedade, o qual não será contabilizado para observância do limite mínimo fixado no inciso V.
        § 2º   A avaliação do número de piquetes de cada propriedade deverá contemplar a existência de pastagem perene e piquetes permanentes, a serem apurados in loco pela equipe técnica constituída por meio de ato administrativo.
        § 3º   A correção sobre o valor de cada bônus será feita anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado nos últimos doze meses e apurado no mês de dezembro anterior ao ano da disponibilização do bônus.
        Art. 4º.   O benefício instituído por esta Lei não exclui outros criados por legislação específica, exceto os serviços de realização de silagens, os quais serão substituídos gradativamente pela implantação do bônus de forma que a concessão do benefício do exclui o outro.
        Parágrafo único   Fica facultado ao produtor o acesso ao bônus ou o serviço de confecção de silagem regulamentado por lei específica de subsídio; no entanto, fica este limitado à confecção de 10 (dez) horas anuais de serviços nas propriedades produtoras de leite.
        Art. 2º. 
        As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, serão oneradas dos itens orçamentários específicos.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei, na data de sua publicação.

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
            14 de Dezembro de 2020
            69º ano da Fundação e 58º ano da Instalação.
             
            Claudio Júnior Weschenfelder
            Prefeito Municipal.


            Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
             
             
            Julio Cesar Della Flora
            Secretario de Administração e Fazenda
             

              Este texto não substitui o publicado no DOM de 15.12.2020