Lei Ordinária nº 2.698, de 16 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.698

2020

16 de Dezembro de 2020

AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “GUARDAR ÁGUA” E REGULAMENTA A CONCESSÃO DE SUBSÍDIO AOS AGRICULTORES ATINGIDOS PELA ESTIAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “GUARDAR ÁGUA” E REGULAMENTA A CONCESSÃO DE SUBSÍDIO AOS AGRICULTORES ATINGIDOS PELA ESTIAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
       
      Art. 1º. 
      Em decorrência da situação de emergência provocada pela estiagem que assola integralmente o território municipal, fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa “Guardar Água” e adotar as seguintes medidas emergenciais de auxílio aos munícipes:
        I – 
        Realização gratuita de serviços de máquina, limitada a dez horas máquinas por propriedade rural, para o agricultor que necessitar construir cisterna com no mínimo 100.000 (cem mil) litros de capacidade de armazenamento, com utilização exclusiva para realização do serviço relacionado à construção da cisterna.
          II – 
          Fornecimento do material para a execução da base em alvenaria, para servir como suporte do reservatório d´água a ser instalado, devendo ser de fibra, polietileno ou Fibrocimento, com capacidade mínima de 15.000 (quinze mil) litros de armazenamento e doação das calhas em aluzinco a serem instaladas nos telhados para coleta da água da chuva, a fim de instalação da cisterna.
            III – 
            Fornecimento gratuito de até 10 (dez) metros cúbicos de pedra rachão, bem como concessão gratuita dos serviços de máquina para construção de sistemas de preservação de fontes e nascentes d´água no modelo “Caxambu”;
              IV – 
              Transporte gratuito de água para as propriedades rurais, para o abastecimento doméstico, humano ou não, bem como fornecimento para os rebanhos pecuários, até o limite de 5.000 (cinco mil) litros por semana, mediante verificação de capacidade de suporte da municipalidade para realização do transporte.
                a) 
                Caso a demanda seja superior a 5.000 (cinco mil) litros semanais, fica regulamentada a cobrança do valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) a cada 5.000 (cinco mil) litros de água transportada.
                  Parágrafo único  
                  Aos agricultores caberão todas as demais despesas inerentes à conclusão dos trabalhos referentes aos incentivos mencionados nos incisos I, II e III deste artigo.
                    Art. 2º. 
                    As medidas referidas nesta lei serão executadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Turismo e Meio Ambiente, mediante ordem de protocolo de requerimento, pelo interessado, durante o período de vigência da situação de emergência decretada pelo município.
                      Art. 3º. 
                      Serão beneficiados com os auxílios referidos nesta Lei, todos os agricultores que comprovadamente tenham sido atingidos com a estiagem, cuja comprovação se dará por vistoria in loco, a cargo da equipe técnica da Secretaria Municipal de Agricultura Turismo e Meio Ambiente.
                        Art. 4º. 
                        Para cobrir as despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão utilizados recursos do orçamento vigente no momento da sua ocorrência.
                          Art. 5º. 
                          A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
                            16 de Dezembro de 2020
                            69º ano da Fundação e 58º ano da Instalação.
                             
                             
                            Claudio Júnior Weschenfelder
                            Prefeito Municipal.


                            Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
                             
                             
                            Julio Cesar Della Flora
                            Secretario de Administração e Fazenda
                             

                              Este texto não substitui o publicado no DOM de 17.12.2020