Lei Ordinária nº 2.698, de 16 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Em decorrência da situação de emergência provocada pela estiagem que assola integralmente o território municipal, fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa “Guardar Água” e adotar as seguintes medidas emergenciais de auxílio aos munícipes:
I –
Realização gratuita de serviços de máquina, limitada a dez horas máquinas por propriedade rural, para o agricultor que necessitar construir cisterna com no mínimo 100.000 (cem mil) litros de capacidade de armazenamento, com utilização exclusiva para realização do serviço relacionado à construção da cisterna.
II –
Fornecimento do material para a execução da base em alvenaria, para servir como suporte do reservatório d´água a ser instalado, devendo ser de fibra, polietileno ou Fibrocimento, com capacidade mínima de 15.000 (quinze mil) litros de armazenamento e doação das calhas em aluzinco a serem instaladas nos telhados para coleta da água da chuva, a fim de instalação da cisterna.
III –
Fornecimento gratuito de até 10 (dez) metros cúbicos de pedra rachão, bem como concessão gratuita dos serviços de máquina para construção de sistemas de preservação de fontes e nascentes d´água no modelo “Caxambu”;
IV –
Transporte gratuito de água para as propriedades rurais, para o abastecimento doméstico, humano ou não, bem como fornecimento para os rebanhos pecuários, até o limite de 5.000 (cinco mil) litros por semana, mediante verificação de capacidade de suporte da municipalidade para realização do transporte.
a)
Caso a demanda seja superior a 5.000 (cinco mil) litros semanais, fica regulamentada a cobrança do valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) a cada 5.000 (cinco mil) litros de água transportada.
Parágrafo único
Aos agricultores caberão todas as demais despesas inerentes à conclusão dos trabalhos referentes aos incentivos mencionados nos incisos I, II e III deste artigo.
Art. 2º.
As medidas referidas nesta lei serão executadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Turismo e Meio Ambiente, mediante ordem de protocolo de requerimento, pelo interessado, durante o período de vigência da situação de emergência decretada pelo município.
Art. 3º.
Serão beneficiados com os auxílios referidos nesta Lei, todos os agricultores que comprovadamente tenham sido atingidos com a estiagem, cuja comprovação se dará por vistoria in loco, a cargo da equipe técnica da Secretaria Municipal de Agricultura Turismo e Meio Ambiente.
Art. 4º.
Para cobrir as despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão utilizados recursos do orçamento vigente no momento da sua ocorrência.
Art. 5º.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
16 de Dezembro de 2020
69º ano da Fundação e 58º ano da Instalação.
Claudio Júnior Weschenfelder
Prefeito Municipal.
Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Julio Cesar Della Flora
Secretario de Administração e Fazenda