Lei Ordinária nº 2.706, de 31 de março de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.706

2021

31 de Março de 2021

AUTORIZA A AQUISIÇÃO DE VACINAS CONTRA A COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
AUTORIZA A AQUISIÇÃO DE VACINAS CONTRA A COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Art. 1º. 
    Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir e a dispensar à respectiva população, em caráter excepcional e urgente, até 1500 (mil e quinhentos) doses de vacina contra a COVID-19, na hipótese de descumprimento, pela União, do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, ou caso este não proveja cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença. 
      § 1º 
      A aquisição prevista fica condicionada ao prévio registro das vacinas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. 
        § 2º 
        Inexistindo vacinas nas condições estabelecidas pelo § 1º, ou se, após submissão do pedido, a ANVISA não expedir autorização competente em até 72 (setenta e duas) horas, fica o Município autorizado a importar e distribuir vacinas registradas em autoridades sanitárias estrangeiras e autorizadas à distribuição comercial nos respectivos países, conforme o art. 3°, VIII, a e § 7°-A, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e art. 10 da Resolução RDC nº 476/2021/ANVISA, ou, ainda, quaisquer outras que vierem a ser autorizadas para uso emergencial ou autorizadas excepcionalmente para importação, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei Federal nº 14.124, bem como demais diretrizes da Lei Federal 14.125, ambas de 10 de março de 2021. 
          Art. 2º. 
          A escolha da vacina, forma de aquisição e parâmetros financeiros ficam a cargo do Poder Executivo, de acordo com a disponibilidade no mercado.
            Art. 3º. 
            Para cobrir as despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão utilizados recursos do orçamento municipal. 
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA, em 31 de março de 2021. 
                69º ano da Fundação e 59º ano da Instalação 
                 
                 
                CLAUDIO JUNIOR WESCHENFELDER
                Prefeito Municipal.


                - Certifico que a presente Lei  foi publicada e registrada  nesta Secretaria em data supra.


                Julio Cesar Della Flora
                Secretário de Administração e Fazenda
                 

                  Este texto não substitui o publicado no DOM de 01.04.2021