Lei Ordinária nº 2.723, de 30 de agosto de 2021
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar os seguintes bens imóveis declarados inservíveis e avaliados de acordo com laudo no Anexo I da presente Lei:
a)
Parte do Lote Rural nº 99, (Noventa e nove) com área de 2.500,0m², situado na Linha Cembrani, Município de Guarujá do Sul, sem acessões, confrontando-se ao NORDESTE, com uma estrada municipal, ao SUDESTE com parte do mesmo lote rural nº 99, por linha reta e seca; ao SUDOESTE, com parte do mesmo lote rural nº 99 por linha reta e seca e ao NOROESTE, com parte do mesmo lote rural nº 99 por linha reta e seca, matrícula atual n. 7.166, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca;
b)
Parte do Lote Rural nº 41, (Quarenta e um) com área de 1.655,0m², situado na linha Cattani, Município de Guarujá do Sul, sobre o qual existe uma edificação em alvenaria, com piso em parquet, aberturas de ferro e cobertura de telhas de barro, com 99,30m², e uma estrutura Pré moldado composto de pórticos e telhado medindo 12,0 x 9,0; confrontando-se ao NORTE, com parte do mesmo lote rural nº 41, por linha seca, ao LESTE com parte do mesmo lote rural nº 41, por linha seca; ao SUL, com parte do mesmo lote rural nº 41 e por uma estrada municipal e ao OESTE, com parte do mesmo lote rural nº 41 por linha seca, matrícula atual n. 3.701, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca;
c)
Parte do Lote Rural nº 27, (Vinte e sete) com área de 850,0m², situado na linha Coronel, Município de Guarujá do Sul, sobre o qual existe uma edificação em alvenaria, com piso em parquet, aberturas de ferro e cobertura de telhas de barro, com 85,30m², confrontando-se ao NORTE, com a Rodovia RGS 258, ao LESTE com parte do mesmo lote rural nº 27; ao SUL, com parte do mesmo lote rural nº 27 e ao OESTE, com parte do mesmo lote rural nº 27, matrícula atual n. 3.861, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca;
d)
Estrutura de uma edificação em alvenaria, com cobertura de Eternit 6mm, aberturas de ferro, forro em madeira e assoalho de cerâmica, com aproximadamente 115,3m², edificada sobre o Lote urbano nº 21, quadra 77, matrícula n. 6.153, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, a ser retirada;
Art. 2º.
A alienação deverá efetivar-se mediante competente processo licitatório, na modalidade de concorrência, nos termos da Lei Federal n. 8666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3º.
Com a receita advinda da venda dos bens relacionados no artigo 2º desta Lei, deverá ser empregada de acordo com o artigo 44 da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000, que diz
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Art. 4º.
Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
30 de agosto de 2021
69º ano da Fundação e 60º ano da Instalação.
Claudio Júnior Weschenfelder
Prefeito Municipal.
Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Julio Cesar Della Flora
Secretário de Administração e Fazenda