Resolução nº 6, de 16 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

6

2021

16 de Setembro de 2021

ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DOS VEREADORES MIRINS DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DOS VEREADORES MIRINS DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
    O PRESIDENTE da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, no uso das prerrogativas orgânicas e constitucionais, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Resolução:
     
      TÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        CAPÍTULO I
        DA ELEIÇÃO
          Art. 1º. 
          O processo de eleição dos Vereadores Mirins será orientado e dirigido pela Câmara Municipal de Guarujá do Sul, com a participação das escolas que aderirem ao Programa, e constará do seguinte: 
            I – 
            a Câmara Municipal de Guarujá do Sul terá até o dia 30 de setembro do ano corrente para comunicar as escolas da realização do processo de eleição dos Vereadores Mirins e encaminhar o regulamento eleitoral, no qual constarão as instruções do processo eleitoral.
              II – 
              as escolas interessadas em participar do programa “Vereador Mirim” deverão oficializar sua adesão até o dia 10 de outubro;
                III – 
                os alunos interessados em concorrer a uma vaga de Vereador Mirim, deverão se inscrever nas suas respectivas escolas e preencher as seguintes condições:
                  a) 
                  residir em Guarujá do Sul-SC;
                    b) 
                    ter até 15 anos de idade completos no ano da legislatura; 
                      c) 
                      estar cursando do 5° ao 8° anos do ensino fundamental;
                        IV – 
                        serão eleitores no processo de escolha de Vereador Mirim os estudantes devidamente matriculados do 5° ao 8° anos das respectivas escolas; 
                          V – 
                          as Escolas que aderirem ao Programa “Vereador Mirim” deverão fornecer a lista de eleitores e candidatos no prazo a ser estipulado no Regulamento Eleitoral;
                            VI – 
                            os alunos candidatos, a critério das escolas participantes, poderão fazer sua campanha envolvendo a apresentação da plataforma de trabalho do candidato, num movimento semelhante às campanhas eleitorais;
                              VII – 
                              os alunos eleitos titulares serão diplomados pelo Presidente da Câmara Municipal de Guarujá do Sul, em reunião solene, na segunda sexta-feira do mês de fevereiro, em horário a ser estabelecido pela Secretaria da Casa, com a presença dos diretores e professores das escolas que tiverem representantes eleitos;
                                VIII – 
                                serão eleitos titulares 9 (nove) Vereadores Mirins e os restantes, subsequentes na ordem de votação, serão suplentes e ocuparão a vereança quando o titular trocar de escola, desistir do mandato ou licenciar-se por motivos particulares justificados, cuja posse será imediata
                                  § 1º 
                                  A escola participante, a seu critério, organizará o processo eleitoral, bem como, sua lisura, que será realizado na sua sede, devendo comunicar à Câmara Municipal as ocorrências que se verificarem durante o processo eleitoral, cabendo à Comissão Eleitoral dirimir eventuais divergências.
                                    § 2º 
                                    É condição para a participação do candidato a Vereador Mirim, a autorização expressa, pelos responsáveis legais, da utilização da sua imagem para divulgação das atividades do Vereador Mirim e da Câmara Mirim
                                      Art. 2º. 
                                      O mandato do Vereador Mirim será de um ano, vedada a reeleição.
                                        TÍTULO II
                                        DA CÂMARA MIRIM 
                                          Art. 3º. 
                                          Os vereadores Mirins reunir-se-ão mensalmente, e no período vespertino, no Plenário da Câmara Municipal de Guarujá do Sul.
                                            Art. 4º. 
                                            Qualquer cidadão poderá assistir às reuniões da Câmara Mirim, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
                                              I – 
                                              esteja decentemente trajado;
                                                II – 
                                                não porte armas;
                                                  III – 
                                                  conserve-se em atitude respeitosa durante os trabalhos; 
                                                    IV – 
                                                    não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário, com exceção de aplausos;
                                                      V – 
                                                      não interpele os Vereadores Mirins, salvo em audiências e consultas públicas. 
                                                        Parágrafo único  
                                                        Pela inobservância destes deveres poderá a Mesa Diretora Mirim determinar a retirada do recinto de todo e qualquer visitante, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
                                                          CAPÍTULO II
                                                          DA REUNIÃO DE INSTALAÇÃO 
                                                            Seção I
                                                            Da Reunião Preparatória
                                                              Art. 5º. 
                                                              Os Vereadores Mirins deverão assistir as duas reuniões ordinárias da Câmara Municipal que se seguirem à reunião de instalação da Câmara dos Vereadores Mirins.
                                                                Parágrafo único  
                                                                A presença nestas reuniões deverá ser registrada num livro de atas destinado à lista de presença dos Vereadores Mirins.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  Na primeira reunião, após a posse, caberá ao departamento legislativo da Câmara Municipal informar os Vereadores Mirins sobre a estrutura organizacional do Poder Legislativo, seu funcionamento administrativo e os deveres da vereança mirim.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    O estágio inicial será instalado na semana seguinte após a diplomação e terá o acompanhamento da Assessoria Legislativa, que apresentará o Processo Legislativo Municipal.
                                                                      Seção II
                                                                      Da Posse Dos Vereadores 
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        A Câmara Mirim será instalada em Sessão Solene de Posse e Instalação da Legislatura em horário a ser estabelecido pela Secretaria da Casa, na segunda sextafeira do mês de fevereiro do ano em que se iniciara legislatura, em sua sede, com qualquer número, sob a presidência do Presidente da Câmara Municipal de Guarujá do Sul, secretariado pelo 1º secretário da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
                                                                          Parágrafo único 
                                                                          Aberta a Sessão Solene de Posse e Instalação da Legislatura, o Presidente da Câmara Municipal adotará as seguintes providências:
                                                                            I – 
                                                                            constituirá, com autoridades convidadas, a mesa da solenidade;
                                                                              II – 
                                                                              convidará os presentes para a execução do Hino Nacional Brasileiro; 
                                                                                III – 
                                                                                proclamará os nomes dos Vereadores Mirins eleitos; 
                                                                                  IV – 
                                                                                  examinará e decidirá sobre as reclamações atinentes à relação nominal de Vereadores Mirins e ao objeto da sessão;
                                                                                    V – 
                                                                                    O Presidente da Câmara Municipal empossará os eleitos titulares, através da leitura do compromisso, de pé, acompanhado por todos os Vereadores Mirins.
                                                                                      VI – 
                                                                                      O compromisso se dará nos seguintes termos: "Prometo respeitar o Regimento Interno dos Vereadores Mirins da Câmara Municipal de Guarujá do Sul, desempenhando responsavelmente o mandato a mim conferido e assim contribuindo para a formação da minha cidadania e engrandecimento deste Município".
                                                                                        VII – 
                                                                                        O 1º Secretário da Mesa Diretora da Câmara Municipal fará a chamada nominal dos Vereadores Mirins eleitos, os quais declararão pessoalmente: "Assim prometo", assinando em seguida o termo de posse.
                                                                                          VIII – 
                                                                                          Após, o Presidente da Câmara Municipal declarará solenemente empossados os Vereadores Mirins e instalada a legislatura da Câmara Mirim;
                                                                                            IX – 
                                                                                            Em seguida, o Presidente da Câmara Municipal concederá a palavra, pelo prazo de até dois minutos, a cada Vereador Mirim empossado, e até três minutos ao representante do Poder Executivo e ao representante do Poder Legislativo.
                                                                                              X – 
                                                                                              Na sequencia, o Presidente da Câmara Municipal suspenderá a sessão, pelo tempo necessário, a fim de ser procedida a eleição dos membros da Mesa Diretora Mirim;
                                                                                                XI – 
                                                                                                Por fim, o Presidente Mirim eleito declarará encerrada a Sessão Solene de Posse e Instalação da Legislatura da Câmara Mirim, convocando os Vereadores Mirins presentes para a Sessão Extraordinária, que será realizada na primeira sexta-feira subsequente à data da posse de cada ano da nova legislatura, para a constituição das Comissões Permanentes.
                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                  O Vereador Mirim que não tomar posse na reunião prevista no artigo anterior deste Regimento Interno deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias, a contar da Reunião Solene de Posse e Instalação da Legislatura Mirim, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo.
                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                    Não será considerado investido no mandato de Vereador Mirim quem deixar de prestar o compromisso nos termos regimentais
                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                      Até o ato da posse os Vereadores Mirins receberão um exemplar do Regimento Interno dos Vereadores Mirins da Câmara Municipal de Guarujá do Sul. 
                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                        DA LEGISLATURA
                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                          Legislatura é o período correspondente ao mandato parlamentar Mirim, iniciando-se em 15 de fevereiro do primeiro ano e terminando em 15 de dezembro do ano de mandato, dividido em dois períodos legislativos anuais.
                                                                                                           
                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                            DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ANUAIS
                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                              As sessões legislativas ordinárias anuais Mirins são os períodos legislativos anuais de reuniões da Câmara Municipal Mirim, compreendendo o período de 15 de fevereiro a 15 de julho, e de 01 de agosto a 15 de dezembro de cada ano.
                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                As sessões legislativas ordinárias serão iniciadas na segunda sexta-feira útil do mês de fevereiro do ano corrente e as subsequentes, com data e horário a ser estabelecido pelo Presidente Mirim, mediante convocação em plenário.
                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                  A reuniões marcadas para a data estipulada no parágrafo anterior serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando cair em feriados.
                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                    É autorizado, a critério da Mesa Diretora Mirim, a realização de algumas sessões ordinárias fora da sede da Câmara de Vereadores Mirim, necessitando da autorização da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
                                                                                                                      TÍTULO III
                                                                                                                      DOS VEREADORES MIRINS
                                                                                                                        CAPÍTULO I
                                                                                                                        DOS DIREITOS, DEVERES E SANÇÕES
                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                          Aos Vereadores Mirins compete os seguintes direitos:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            participar de todas as discussões e deliberações do plenário;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              votar e ser votado na eleição da mesa diretora mirim, na forma regimental;
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                apresentar proposições que visem o interesse coletivo; e
                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                  São deveres do Vereador Mirim:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    obedecer ao Regimento Interno Mirim;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      comparecer com vestimentas adequadas às reuniões da Câmara;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        respeitar e tratar com urbanidade os Vereadores da Câmara Municipal de Guarujá do Sul, os funcionários e seus pares Vereadores Mirins;
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          comparecer pontualmente às reuniões plenárias, de comissões e aos compromissos aos quais for designado;
                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                            residir no Município de Guarujá do Sul; e
                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                              justificar ausência através de aviso dos pais, ofício da escola ou atestado médico.
                                                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                                                DA PERDA DO MANDATO, LICENÇA E RENÚNCIA
                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                  Perderá o mandato o Vereador Mirim que:
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    for insubordinado ao Presidente Mirim, ao Presidente, aos Vereadores e servidores da Câmara Municipal ou às regras contidas neste regimento;
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      deixar de comparecer a 3 ( três ) reuniões injustificadamente;
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        deixar de residir no Município de Guarujá do Sul – SC;
                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                          ter comportamento incompatível com o decoro parlamentar; e 
                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                            trocar de escola ou ser expulso dela.
                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                              A extinção do mandato do Vereador Mirim verificar-se-á quando ocorrer renúncia, por escrito, através de ofício dirigido ao Presidente Mirim, e nas situações previstas no Regimento Interno da Casa.
                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                O Vereador Mirim pode licenciar-se:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  para tratar de assuntos de interesse particular, pelo prazo de 30 dias.
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    desempenhar missões temporárias de caráter cultural de interesse do Município.
                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                      luto por falecimento de familiares e parentes até terceiro grau.
                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                        DOS SUPLENTES
                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                          O suplente de Vereador Mirim será convocado pelo Presidente Mirim, no caso de vaga ou licença, devendo tomar posse na reunião subsequente.
                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                            O suplente que tomar posse detém todos os poderes, direitos e deveres inerentes ao Vereador Mirim titular
                                                                                                                                                                              TÍTULO IV
                                                                                                                                                                              DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL 
                                                                                                                                                                                CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL 
                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                  Da Composição 
                                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                                    A Mesa Diretora Mirim é o órgão diretivo dos trabalhos da Câmara Mirim eleito pelos Vereadores Mirins e é composta pelos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários.
                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                      Da Eleição, Formação e Modificação da Mesa Diretora
                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                        A eleição dos membros da Mesa Diretora, presente a maioria absoluta dos Vereadores Mirins, far-se-á por voto aberto e nominal, realizando-se a escolha por cargos, individualmente.
                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                          A eleição da Mesa Diretora para o primeiro semestre da legislatura será realizada na mesma data da sessão solene de posse e instalação da legislatura Mirim, em ato contínuo ao da posse dos Vereadores Mirins.
                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                            A eleição da Mesa Diretora para o segundo semestre será realizada na última reunião ordinária do primeiro período legislativo, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 30 de julho do corrente ano
                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                              Enquanto não for eleito o novo Presidente Mirim para o semestre subsequente, dirigirá os trabalhos da Câmara Mirim a Mesa do período anterior.
                                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                Nos cargos em que não houver candidatos inscritos, a eleição para seu preenchimento deverá ocorrer nas sessões ordinárias subsequentes. 
                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                  As inscrições individuais dos candidatos aos cargos da Mesa Diretora Mirim deverão ser protocoladas junto à Secretaria da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                    Para o primeiro semestre, a inscrição individual deverá ser efetuada junto ao protocolo da Secretaria, logo após a solenidade de posse dos Vereadores Mirins, e para o segundo semestre, no último dia útil de expediente da Câmara anterior ao da sessão em que se realizará a eleição.
                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                      A inscrição será individual para cada cargo, devendo o pedido conter o nome completo, a assinatura do candidato e o cargo da Mesa que disputará.
                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                        No curso da eleição, caso o Vereador Mirim não seja eleito para o cargo em disputa, poderá inscrever-se imediatamente para disputar outro cargo.
                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                          A eleição dos membros da Mesa Diretora Mirim será feita em quatro escrutínios, na seguinte ordem, para:
                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                            Presidente;
                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                              Vice-Presidente;
                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                Primeiro Secretário;
                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                  Segundo Secretário.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                    A eleição dos membros da Mesa Diretora Mirim obedecerá aos seguintes procedimentos:
                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                      o presidente da Câmara Municipal de Vereadores pronunciará o nome dos candidatos e os respectivos cargos concorrentes;
                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                        A votação far-se-á pela chamada dos vereadores mirins em ordem alfabética, pelo Presidente da Sessão de eleição, na modalidade de votação nominal aberta, devendo o vereador mirim fazer uso do microfone e pronunciar o nome do candidato a favor do qual está proferindo seu voto, que será registrado em ata pelo secretário da sessão.
                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                          o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores fará a leitura dos nomes votados, proclamando em voz alta o eleito para o cargo disputado;
                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                            se qualquer dos candidatos não alcançar a maioria absoluta, proceder-se-á o segundo turno de votação, no qual só concorrerão os dois candidatos mais votados no primeiro para o cargo em votação, considerando-se eleito o que obtiver a maioria simples;
                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                              em caso de empate no segundo turno de votação, será considerado eleito o candidato mais velho; 
                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                a eleição se encerrará com a proclamação, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, do resultado final e dará posse aos eleitos, nos termos deste Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                   A eleição dos demais cargos da Mesa ocorrerá somente após a escolha do Presidente e assim sucessivamente, até completar a composição de todos os cargos da Mesa Mirim.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                    O suplente de Vereador não poderá ser eleito para cargo da Mesa Diretora Mirim, salvo se sua substituição ocorrer em caráter definitivo.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                      Fica proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo no período subsequente.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                        Os Vereadores eleitos para a Mesa Diretora serão empossados mediante termo lavrado pelo Secretário.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                           Modificar-se-á a composição permanente da Mesa Diretora ocorrendo vaga em qualquer dos cargos que a compõem.
                                                                                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                                                                                            Das Atribuições de seus Membros
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                              Cabe ao Presidente Mirim:
                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                  apresentar a cada dois meses as conclusões dos trabalhos realizados pela Câmara dos Vereadores Mirins; 
                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                    representar a Câmara dos Vereadores Mirins perante o Presidente do Poder Legislativo Municipal e demais autoridades; 
                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                      conceder ou negar a palavra aos oradores, não permitindo divagações ou apartes estranhos aos assuntos em discussão; 
                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                        votar somente nos casos em que ocorra empate;
                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                           designar os membros das comissões permanentes e especiais;
                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                            manter a ordem.
                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                              O Presidente Mirim não poderá ser presidente e relator das Comissões Permanentes e Especiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Cabe ao Vice-Presidente Mirim: 
                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  substituir o Presidente Mirim em suas ausências;
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Cabe ao 1° Secretário Mirim:
                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      fazer a chamada dos Vereadores Mirins nas reuniões;
                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        ler as matérias do expediente.
                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                           substituir o Presidente Mirim na ausência do Vice-Presidente Mirim;
                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            elaborar as atas das reuniões;
                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              inscrever os oradores para uso da palavra; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                ler a ata da reunião anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cabe ao 2° Secretário Mirim:
                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    substituir o 1° Secretário Mirim, na sua ausência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS COMISSÕES LEGISLATIVAS 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Disposições Preliminares 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos membros da Câmara Municipal Mirim, em caráter permanente e temporário, destinados a proceder a estudos, emitir pareceres e realizar investigações sobre fatos determinados ou à representação da Câmara Municipal Mirim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            As Comissões da Câmara Mirim são classificadas em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Permanentes: as que tem por finalidade apreciar, discutir e exarar parecer sobre os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, referente à Proposições Mirim, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Temporárias: criadas por deliberação do Presidente Mirim ou a requerimento da maioria simples dos Vereadores Mirins para apreciar determinado assunto, que se extinguem ao término da legislatura Mirim, ou antes, dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As Comissões Legislativas, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger o respectivo Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As Comissões Legislativas temporárias serão compostas por três vereadores Mirins, a serem designados pela Mesa Diretora Mirim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Vereador Mirim fará parte, obrigatoriamente, de pelo menos uma Comissão Legislativa Permanente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A vaga em Comissão, exceto para o cargo de presidente, quando ocorrer, será preenchida por designação do Presidente da Câmara Municipal Mirim no prazo de uma sessão ordinária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É vedado ao Presidente da Mesa Diretora Mirim presidir qualquer tipo de Comissão Legislativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Comissões Legislativas Permanentes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As Comissões Legislativas Permanentes, em número de cinco ou três e com prazo de composição de 05 (cinco) meses, são as seguintes: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Legislação, Justiça e Redação Final;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Orçamento e Finanças;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Obras e serviços públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Educação, Cultura, Esporte, Saúde e Assistência Social; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Agricultura, Indústria e Comércio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             As Comissões Legislativas Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final e; Orçamento e Finanças serão constituídos por cinco membros e as demais comissões permanentes por três membros. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os membros das Comissões Legislativas Permanentes exercerão suas funções até o término do prazo da composição para a qual tenham sido eleitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Constituição das Comissões Legislativas Permanentes 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A constituição das Comissões Legislativas Permanentes Mirim se fará: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    em sessão extraordinária, que deverá ser realizada até a primeira sessão ordinária após a posse de cada legislatura Mirim; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      na última sessão ordinária realizada no primeiro período legislativo da legislatura Mirim, logo após a eleição da Mesa Diretora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se a constituição das Comissões Legislativas Permanentes se fizer mediante acordo, cumprirá ao Vereador Mirim mais velho a indicação do nome do Vereador que a integrará, destinando-se a sessão ordinária apenas à sua proclamação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não havendo acordo, proceder-se-á à escolha dos membros das Comissões Legislativas Permanentes por eleição individual em Plenário para cada vaga existente, votando cada Vereador em um único nome dentre os concorrentes, considerando-se eleitos os mais votados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A votação para a constituição de cada uma das Comissões Legislativas Permanentes será feita mediante voto aberto e nominal, com a indicação do nome do votado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador Mirim ainda não representado na Comissão Legislativa Permanente. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador Mirim ainda não representado na Comissão Legislativa Permanente. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Constituídas as Comissões Legislativas Permanentes, reunir-se-á cada uma delas para, sob a Presidência do Vereador Mirim mais velho dentre os membros presentes, proceder à eleição do Presidente, vedada a reeleição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Enquanto não for possível a eleição prevista neste artigo, a Comissão Legislativa Permanente será presidida interinamente pelo Vereador Mirim mais velho dentre seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se vagar o cargo de Presidente, proceder-se-á nova eleição para a escolha do sucessor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os membros das Comissões Legislativas Permanentes Mirim serão destituídos caso não compareçam, sem prévia e escrita justificativa, a duas reuniões consecutivas ou três alternadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A destituição se dará de ofício pelo Presidente da Comissão ou por petição escrita de qualquer Vereador Mirim dirigida ao Presidente da Câmara Municipal Mirim, o qual, após comprovar a autenticidade das faltas, declarará vago o cargo na Comissão. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso de vacância, licença ou impedimento dos membros das Comissões Legislativas Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara Municipal Mirim a designação do substituto, mediante indicação do presidente ou seu substituto, da respectiva Comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O suplente de Vereador Mirim, quando convocado, além do exercício pleno da vereança, substituirá o titular também no cargo que este exercia nas Comissões Legislativas Permanentes, exceto cargo de Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Competências Gerais das Comissões Legislativas Permanentes 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Compete às Comissões Permanentes Mirim, entre outras previsões postas por este Regimento Interno:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      analisar os projetos e outras matérias que lhes forem submetidas e emitir-lhes parecer; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        realizar reuniões públicas para instruir matéria legislativa Mirim em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          requerer ao Presidente da Câmara Municipal Mirim que outra Comissão se manifeste sobre proposição a ela submetida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            encaminhar ao Prefeito, por meio da Secretaria da Casa, solicitação dos Secretários Municipais ou representantes dos órgãos da administração direta ou indireta, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições e referente às proposições mirins; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              encaminhar, por meio da Secretaria da Casa, pedidos escritos de informação referente às proposições mirins, ao Prefeito e a Secretários Municipais e demais autoridades municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                solicitar reuniões ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando mais de uma Comissão houver de se manifestar sobre uma proposição, esta lhe será distribuída conforme a ordem em que se encontram no artigo 38 deste Regimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subseção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Presidência das Comissões Legislativas Permanentes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao Presidente da Comissão Legislativa Permanente Mirim compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        convocar e presidir todas as reuniões ordinárias da Comissão e nelas manter a ordem e a serenidade necessárias, zelando pelo cumprimento do disposto neste Regimento Interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          submeter à ata da reunião anterior a discussão em votação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            dar à Comissão conhecimento de toda matéria recebida, designar imediatamente seus respectivos Relatores, incluindo a Presidência e distribuindo proporcionalmente a matéria sujeita a apreciação, independentemente da reunião da Comissão, ou avocá-la;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              conceder a palavra a membros da Comissão pelo tempo que julgar necessário e repreendê-los quando se exaltarem durante os debates, podendo interrompê-los quando estiverem falando sobre matéria vencida e retirar-lhes a palavra no caso de desobediência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                conceder vista das proposições aos membros da Comissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  submeter a voto as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ser representante da Comissão junto à Mesa da Câmara Mirim;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      votar em todas as deliberações da Comissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          controlar a presença dos Vereadores Mirins, informando mensalmente à Secretaria da Casa acerca das faltas apuradas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Subseção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Trabalho das Comissões Legislativas Permanentes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As Comissões Permanentes se reunirão ordinariamente uma vez por mês ou quando houver matéria, em data e horário a ser designado pelo Presidente da Comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As Comissões poderão realizar reuniões extraordinárias, desde que não concomitantes com as sessões plenárias ordinárias da Câmara Mirim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As reuniões extraordinárias serão convocadas pela respectiva Presidência de ofício ou por requerimento de qualquer dos demais membros da Comissão Legislativa Permanente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a juízo da Presidência. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria de seus membros e obedecerão à seguinte ordem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        discussão e votação da ata da reunião anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          expediente: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            comunicação das matérias distribuídas aos Relatores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ordem do Dia:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  discussão e votação dos pareceres sobre as matérias sujeitas à aprovação do Plenário da Câmara Mirim, respeitada a ordem de preferência. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As Comissões deliberarão por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Presidente da Comissão não poderá ser Relator da sua comissão, no entanto poderá votar nas deliberações da Comissão. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em caso de empate, prevalecerá o voto do Relator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          À hora designada, não havendo quórum para o início da reunião, o Presidente da Comissão aguardará pelo prazo de quinze minutos para que se complete; findo o prazo, qualquer Vereador poderá solicitar o cancelamento da reunião, que deverá ser acatado pelo Presidente, sendo computada a falta dos membros ausentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Vereador Mirim poderá participar sem direito a voto dos trabalhos e debates de Comissão de que não seja membro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Subseção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Competências Específicas e Da Apreciação das matérias das Comissões Legislativas Permanentes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Antes da deliberação do Plenário Mirim os projetos serão submetidos à apreciação da Mesa Diretora Mirim, e se solicitado, a manifestação das Comissões, cabendo, nesta ordem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, o exame de sua admissibilidade, quando for o caso, e nos demais a análise dos aspectos da constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e da técnica legislativa, e o pronunciamento sobre o mérito das matérias de seu campo temático ou área de atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    à Comissão de Orçamento e Finanças, quando a matéria depender de exame sob os aspectos financeiro e orçamentário, manifestar-se assuntos relativos à ordem econômica municipal, e pronunciar-se sobre o mérito das matérias de seu campo temático ou área de atividade; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar sobre os processos atinentes à realização de obras e à execução de serviços pelo município, bem como, nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e sobre a política de preservação do meio ambiente e reciclagem de lixo. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        à Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social deverá se manifestar em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais e artísticos inclusive patrimônio histórico, desportivos e relacionados com saúde, o saneamento e assistência social em geral. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          à Comissão de Agricultura, Indústria e Comércio compete exarar parecer sobre todos os assuntos relativos à agricultura, pecuária, indústria, comércio. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            à Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência deverá se manifestar em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos relacionados aos direitos e proteção às pessoas com deficiência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Encerrada a apreciação conclusiva da matéria pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição será remetida à Mesa Diretora Mirim para ser incluída na pauta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das reuniões da Comissão será lavrada ata.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Assessoramento Legislativo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No desempenho de suas funções, os Vereadores Mirins contarão permanentemente com o auxílio e consultoria do departamento Legislativo da Câmara Municipal de Guarujá do Sul – SC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO PLENÁRIO MIRIM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Mirim, constituído pela reunião de Vereadores Mirins em pleno exercício do mandato, na forma e número legal para deliberar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cumpre ao Plenário deliberar sobre todas as matérias de competência da Câmara Mirim, nos termos deste Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As deliberações do Plenário Mirim serão tomadas por maioria: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              simples, sempre que necessitar da metade mais um dos votos dos Vereadores Mirins presentes na reunião;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 absoluta, sempre que necessitar da maioria dos membros da Câmara Mirim;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não havendo determinação expressa, as deliberações serão por maioria simples, desde que presente a maioria absoluta dos membros da Câmara Mirim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO PROCESSO LEGISLATIVO 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS PROJETOS E DAS PROPOSIÇÕES 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Disposições Preliminares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário e constitui-se em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Emenda ao Regimento Interno Mirim;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Projeto de Lei Mirim;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Projeto de Resolução Mirim;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Requerimento Mirim;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Indicação Mirim;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Pedido de Informação Mirim;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Moção Mirim;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Emendas e Substitutivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os projetos, requerimentos, indicações, moções e emendas mirins considerar-se-ão aprovados se obtiverem a maioria simples de votos, através de votação simbólica, em plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Todas as votações do Plenário da Câmara Mirim serão abertas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando os projetos de lei mirim receberem pareceres contrários de todas as Comissões Permanentes serão arquivados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Emenda ao Regimento Interno Mirim
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O projeto de resolução que vise alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno Mirim somente será admitido quando proposto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      por maioria absoluta dos membros da Câmara Mirim;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pela Mesa Diretora Mirim;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pela mesa Diretora da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final Mirim; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Por Comissão Especial para esse fim constituída.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Projeto de Resolução a que se refere este artigo será dado por definitivamente aprovado caso seja obtido o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Mirim, em votação única e após, apreciação e votação do Plenário da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Projeto de Lei Mirim 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Projetos de Lei Mirins têm por finalidade sugerir a regulamentação de matérias no âmbito municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os projetos de lei considerar-se-ão aprovados se obtiverem a maioria simples de votos, através de votação simbólica, em plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A proposição de iniciativa de Vereador Mirim poderá ser apresentada individual ou coletivamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As proposições deverão apresentar mensagem escrita de encaminhamento devidamente fundamentada pelo autor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Somente ao autor caberá o direito de retirada das suas proposições, o que deverá fazer por escrito, dirigida ao Presidente da Câmara Mirim, que, tendo obtido as informações necessárias, deferirá ou não o pedido, cabendo recurso ao Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A retirada de proposições será aceita até a fase de sua discussão em Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Se a proposição tiver parecer favorável de todas as Comissões competentes, somente o Plenário deliberará sobre a sua retirada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A solicitação de encerramento da tramitação de proposição de iniciativa de Comissão ou da Mesa Diretora Mirim somente poderá ser feita a requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do respectivo colegiado. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Finda a legislatura, serão arquivadas todas as proposições que estiverem em tramitação na Câmara Mirim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As proposições poderão ser desarquivadas mediante requerimento escrito do autor, dos autores ou de Comissão Permanente na legislatura subsequente. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa Diretora fará reconstituir o respectivo processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando os projetos de lei mirim receberem pareceres contrários de todas as Comissões Permanentes serão arquivados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dos Projetos de Resolução Mirim
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Projeto de Resolução Mirim é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara Municipal Mirim não sujeita a sanção do Prefeito, sendo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal e destinando-se a disciplinar os seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                decisão de recurso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  destituição de membro da Mesa Diretora Mirim;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    normas regimentais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      concessão de licença a Vereador Mirim;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        conclusão de Comissões Temporárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          todo e qualquer assunto de caráter geral ou normativo, além dos demais assuntos de efeitos internos da Câmara de Vereadores Mirim;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            organização dos serviços da Câmara Mirim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para aprovação do Projeto de Resolução será exigido em votação única o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Mirim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Requerimento Mirim 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Requerimento Mirim é todo pedido verbal, escrito ou justificado, de Vereador Mirim ou de Comissão Permanente, dirigido ao Presidente da Câmara Mirim, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, de interesse pessoal e ou comunitário do Vereador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Requerimentos por escrito deverão ser protocolados até o início da Sessão Ordinária, na Secretaria para serem lidos no Expediente do Dia, podendo ser votados na mesma sessão ou na sessão seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Indicação Mirim
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Indicação Mirim é a proposição escrita ou verbal pela qual o Vereador Mirim sugere medidas de interesse público ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A indicação escrita deverá ser protocolada na Secretaria da Casa até o início da Sessão Ordinária, e será inserida na Ordem do Dia para apreciação do Plenário, para em seguida ser encaminhada ao destinatário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A indicação verbal será colocada para a apreciação em Plenário durante apalavra livre. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Pedido de Informação 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Qualquer Vereador Mirim poderá encaminhar, por intermédio da Mesa Mirim, pedido de informação sobre atos ou fatos atribuídos aos demais Poderes, cuja fiscalização seja de interesse ao Poder Legislativo Mirim no exercício de suas atribuições ou sobre matéria em tramitação na Câmara Mirim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Recebido o pedido de informação, será lido no expediente e encaminhado, independentemente de deliberação do Plenário, ao Poder ou órgão respectivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não cabem em pedido de informação providências a tomar, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Mesa Mirim tem a faculdade de não receber pedido de informação formulado de modo inconveniente ou que contrarie o disposto neste artigo, cabendo recurso ao Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O pedido de informação será sempre por escrito e deverá ser protocolado até o final do expediente da Secretaria do primeiro dia útil anterior ao da sessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Moção Mirim
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Moção é a proposição verbal ou escrita em que é sugerida a manifestação da Câmara Mirim sobre determinado assunto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São espécies de moção a de aplauso, apoio, apelo, repúdio e pesar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Emendas e dos Substitutivos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Emendas são proposições apresentadas por Vereadores Mirins, por Comissão Permanente ou pela Mesa Mirim, que visam a alterar o projeto a que se referem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As emendas são supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      emenda supressiva é a proposição que pretende retirar qualquer parte do projeto principal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        emenda substitutiva ou subemenda é a proposição apresentada como sucedânea de outra emenda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          emenda aditiva é a proposição que se acrescenta a outra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            emenda modificativa pode ampliar restringir e corrigir expressões ou partes dos projetos ou substitutivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Substitutivo é a proposição apresentada por Vereadores Mirins, por Comissão Permanente ou pela Mesa Mirim para substituir outra já existente sobre o mesmo assunto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não será permitido aos Vereadores Mirins, à Comissão ou à Mesa Mirim apresentar mais de um substitutivo à mesma proposição sem prévia retirada do anteriormente apresentado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Havendo emendas, estas serão votadas preferencialmente aos respectivos substitutivos, bem como ao projeto original.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As emendas serão lidas e votadas uma a uma e respeitada a preferência para as emendas de autoria de Comissão, na ordem direta de sua apresentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A requerimento de qualquer Vereador Mirim ou mediante proposta do Presidente Mirim com o consentimento do Plenário, as emendas poderão ser votadas de forma global ou em grupos devidamente especificados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Rejeitado o substitutivo ou o projeto original, as emendas eventualmente aprovadas restarão prejudicadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os substitutivos serão votados preferencialmente em relação ao projeto original, na ordem inversa de suas apresentações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO TRÂMITE DAS PROPOSIÇÕES 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS PROJETOS E DAS PROPOSIÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Disposições Preliminares 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As proposições protocoladas anteriores ao início da sessão serão lidas e despachadas pelo Presidente Mirim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os projetos serão apreciados inicialmente pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final quanto aos aspectos legal e constitucional, devendo determinar a rejeição da matéria que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara Mirim;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo Mirim;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          contiver expressões ofensivas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            seja inconcludente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              tenha sido rejeitada e novamente apresentada fora dos preceitos da Lei Orgânica  Municipal e do Regimento Interno Mirim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sobrevindo parecer contrário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, o projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão subsequente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A decisão do Plenário que acolher os termos do parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade da matéria implicará o arquivamento do projeto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Rejeitado o parecer, o projeto retomará o seu trâmite normal, devendo seguir à apreciação das Comissões competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aprovadas as proposições, serão elas submetidas à homologação da Mesa Diretora da Câmara Municipal e, após despachadas às autoridades competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Discussão e da Votação 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário acerca das proposições a serem votadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O processo de discussão da proposição inicia-se com a discussão dos pareceres oferecidos pelas Comissões, passando-se imediatamente à discussão do mérito do projeto propriamente dito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A votação será imediata à discussão e dependerá da presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Mirim. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As proposições serão submetidas a turno único de votação, constituído de discussão e votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, será o Vereador Mirim considerado impedido e fará comunicação neste sentido, por escrito ou de forma verbal, sendo seu voto considerado em branco para efeito de quórum.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Vereador Mirim que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida justificativa ao Presidente Mirim, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nos demais casos o Vereador Mirim poderá escusar-se de votar, registrando simplesmente abstenção, sendo computada a sua presença para efeito de quórum.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Processos de Votação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São dois os processos de votação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            simbólico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              nominal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O processo nominal e aberto será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo constitucional, regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No processo simbólico de votação os Vereadores Mirins que pretender em aprovar a matéria deverão permanecer sentados, ficando em pé aqueles que votarem contrariamente à proposição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente Mirim declarará quantos Vereadores Mirins votaram favoravelmente e contrariamente à proposição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Havendo dúvida sobre o resultado, a verificação será feita por meio de chamada nominal, proclamando o Presidente Mirim o resultado, sem que conste na ata, ou de qualquer outro documento ou regimento que identifique o voto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A votação nominal será procedida pela chamada dos presentes, devendo os Vereadores Mirins responder “APROVO ou SIM” ou “NÃO ou NÃO APROVO”, conforme sua disposição em votar favoravelmente ou contrariamente à proposição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O resultado da votação nominal será consignado na ata da sessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Adiamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O adiamento da votação da proposição poderá ser formulado até o momento anterior à votação da matéria em Plenário, por meio de requerimento verbal ou escrito, devendo ser especificado o número de sessões ordinárias do adiamento proposto, não superior a três sessões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O requerimento de adiamento é prejudicial à continuação da discussão ou votação da matéria a que se refira até que o Plenário delibere sobre o mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Somente o orador poderá propor o requerimento de adiamento, podendo assim proceder no momento em que estiver discutindo a matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A proposição de adiamento será votada pelo Plenário, e se rejeitados todos os requerimentos formulados nos termos do § 2º deste artigo, não se admitirão novos pedidos de adiamentos com a mesma finalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O adiamento da votação somente poderá ser concedido por duas vezes para uma mesma proposição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não admite adiamento de votação a proposição em regime de urgência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Urgência 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A urgência é a abreviação de prazos do processo legislativo ordinário, em virtude de interesse público relevante, para que determinada proposição seja logo considerada até sua decisão final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A urgência poderá ser determinada:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pela Mesa Mirim, em projetos de sua autoria, por decisão da maioria de seus membros e aprovados por dois terços do Plenário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a requerimento subscrtito no mínimo por um terço dos Vereadores Mirins, aprovado por dois terços do Plenário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os projetos com regime de urgência, após instruídos com os pareceres das Comissões serão encaminhados à Ordem do Dia da sessão imediata para votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As proposições em regime de urgência não admitem adiamento de discussão ou votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aplica-se a esta seção, no que couberem, as normas dos projetos em tramitação ordinária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS SESSÕES DA CÂMARA MIRIM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As sessões da Câmara Mirim serão: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ordinárias, as realizadas uma vez por mês, em data e horário a ser designado pelo Presidente Mirim;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  extraordinárias, as realizadas em dias diversos dos fixados para as reuniões ordinárias, com duração máxima de duas horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    solenes, as realizadas para instalação de Legislatura Mirim;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      itinerentes, as realizadas fora do recinto da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não haverá sessão em caráter secreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para os efeitos legais, considerar-se-á presente à sessão o Vereador Mirim que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participando dos trabalhos do Plenário e das votações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para os fins deste artigo, o livro de presença será recolhido pelo Presidente Mirim quando do início da Ordem do Dia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao final da sessão, se fará constar do livro de presença os nomes dos Vereadores Mirins que, embora o tenham assinado até a hora legal, deixaram de participar dos trabalhos do Plenário e das votações, retirando-se da sessão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A verificação de presença constará dos anais da Câmara Mirim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Câmara Mirim realizará mensalmente sessões ordinárias, em data e horário a ser designado pelo Presidente Mirim, mediante convocação em Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As sessões ordinárias terão início, mediante presença de um terço dos Vereadores Mirins, assim verificada em chamada nominal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        À hora convocada o Presidente declarará aberta a sessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não havendo número legal, o Presidente Mirim aguardará até quinze minutos, prazo este em que persistindo a ausência de Vereadores Mirins, dar-se-á por encerrada a sessão, lavrando-se ata negativa em que figurarão os presentes, despachando-se os documentos constantes do expediente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Câmara Mirim não realizará mais de uma sessão ordinária por dia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As reuniões ordinárias compõe-se das seguintes partes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Grande Expediente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ordem do Dia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Explicações Pessoais; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Momento da Presidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Sessão Ordinária divide-se em três partes sucessivas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Expediente do Dia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ordem do Dia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Palavra Livre e uso da tribuna.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Expediente do Dia
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Expediente do Dia destina-se à:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    aprovação da ata da sessão anterior, ficando dispensada a leitura, salvo se houver requerimento verbal de pelo menos um terço dos Vereadores Mirins presentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      leitura resumida dos documentos oficiais endereçados à Câmara Mirim, para os quais seja necessário dar a devida publicidade; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        outros comunicados a juízo do Presidente da Câmara Mirim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Findo o expediente, passar-se-á à Ordem do Dia. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Ordem do Dia
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Ordem do Dia destina-se à discussão e votação de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                requerimentos e moções cuja deliberação seja de alçada do Plenário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  proposições aptas, assim consideradas aquelas que tenham encerrado suas tramitações pelas respectivas Comissões de mérito e tenham sido incluídas pelo Presidente da Câmara Mirim na pauta da Ordem do Dia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando no curso de uma votação de projeto específico esgotar-se o tempo destinado à Ordem do Dia, esta será prorrogada até que seja concluída a apreciação da matéria. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A realização da Ordem do Dia será condicionada à presença da maioria absoluta dos Vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Palavra Livre
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A palavra livre será dividida proporcionalmente entre os Vereadores Mirins, sendo no máximo utilizada por cinco minutos para cada um para falar sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            atitudes ou iniciativas pessoais referentes ao mandato de Vereador Mirim; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              questões de interesse público do Município; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                outras questões de interesse relevante. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Já não havendo orador ou esgotado o tempo destinado à palavra livre ou à tribuna, será encerrada a palavra livre.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A sessão extraordinária ocorrerá a qualquer tempo, vedado apenas iniciála no horário reservado à sessão ordinária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A convocação da sessão extraordinária, sempre justificada, será feita:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pelo Presidente da Câmara Mirim, durante o período ordinário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pelo Presidente da Câmara Municipal, de forma escrita e com antecedência de três dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              por iniciativa da maioria absoluta dos Vereadores Mirins, em qualquer dos períodos, de forma escrita e com antecedência mínima de três dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para a realização de reunião extraordinária, deverá constar na convocação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a exposição de motivos; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a matéria propriamente dita a ser apreciada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A convocação solicitada pelo Presidente da Câmara Mirim deverá ser feita com antecedência de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        vinte e quatro horas, quando feita durante a reunião ordinária; neste caso a comunicação será inserida em Ata, ficando automaticamente cientificados todos os Vereadores presentes à reunião;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          três dias, quando feita, a convocação, por meio de expediente dirigido a cada Vereador Mirim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Durante a convocação extraordinária, será apreciada apenas a matéria que motivou a convocação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As sessões extraordinárias se realizarão com a seguinte sequência: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                chamada e verificação do quórum para início da reunião; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  abertura da reunião;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    leitura, discussão e votação da Ata, se for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      leitura do motivo da reunião e do seu expediente específico da Ordem do Dia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ordem do Dia com matéria específica que gerou a reunião;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          encerramento da reunião.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Durante o período da convocação extraordinária, as Comissões Permanentes se reunirão conjuntamente para análise concomitante e definitiva das proposições objeto da convocação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na hipótese prevista no caput deste artigo, os pedidos de vista serão coletivos, pelo prazo máximo de vinte e quatro horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA SESSÃO SOLENE 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Sessão Solene, convocada pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal ou pelo Presidente da Mesa Diretora Mirim, destina-se a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Instalação de Legislatura. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A sessão solene será aberta pelo Presidente da Câmara Municipal independentemente de quórum, tendo tempo de duração indeterminada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Somente poderão fazer uso da palavra o Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal, Presidente Mirim, os Vereadores Mirins e os convidados e autoridades designadas pelo cerimonial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS APARTES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador para indagação, esclarecimento ou contestação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É vedado ao Presidente Mirim ou a qualquer Vereador Mirim no exercício da Presidência apartear o orador na tribuna.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não serão permitidos apartes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  à palavra do Presidente Mirim, quando na direção dos trabalhos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    paralelos e cruzados; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      quando o orador esteja encaminhando a votação, declarando voto, falando sobre ata, ou em questão de ordem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quando o Vereador Mirim já tiver aparteado o orador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os apartes se subordinarão às disposições relativas aos debates, em tudo o que lhes for aplicável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais e assim declarados pelo Presidente Mirim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS ATAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                De cada sessão da Câmara Mirim será lavrada ata dos trabalhos contendo o nome dos Vereadores Mirins presentes, além de uma exposição sucinta dos assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário na sessão subsequente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não havendo pedidos de retificação ou impugnação, a ata será colocada em votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não sendo contestado o pedido de retificação, a ata será aprovada com a modificação proposta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não havendo consenso quanto à retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O pedido de impugnação da ata terá como fundamento a sua total nulidade ou o descabimento com os fatos ocorridos na sessão e será objeto de deliberação pelo Plenário. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aprovada a ata, será assinada pelos Vereadores Mirins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A ata da última sessão da legislatura será redigida de forma resumida para apreciação e aprovação na mesma sessão, colhendo-se as assinaturas dos Vereadores Mirins presentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os casos não previstos e as dúvidas quanto à interpretação deste Regimento Interno Mirim serão dirimidas soberanamente pela Mesa Diretora Mirim, que deverá observar no que for aplicável, ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Guarujá do Sul.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores, de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, 16 de setembro de 2021.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em sua 15ª Legislatura, 1ª Sessão Legislativa, 1º período, 58º ano de sua instalação legislativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Cleber Jonas Weschenfelder
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Presidente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sônia Lucia Kuhn Rosenbach
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1ª Secretária
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Este texto não substitui o publicado no DOM de 29.09.2021