Lei Ordinária nº 2.731, de 10 de novembro de 2021
Altera parcialmente
Lei Ordinária nº 2.296, de 09 de setembro de 2013
Art. 1º.
O art. 5º da Lei 2.296/2013 de 09 de setembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
A fração de uma diária será calculada por período de 18 (dezoito) horas para a primeira diária de cada deslocamento, contadas a partir da saída. A partir da segunda diária de cada deslocamento a fração de uma diária será calculada por período de 24 (vinte e quatro) horas. A fração de período inferior a 17 (dezessete) horas e superior a 04 (quatro) horas e esteja compreendida entre os horários que caracterizam exigência de despesa com refeição (café da manhã, almoço ou jantar) será contada como meia diária. Em qualquer hipótese, não será devido o pagamento de diárias quando o deslocamento não exigir do servidor a realização de gastos com alimentação/ hospedagem.