Lei Ordinária nº 2.742, de 21 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.742

2021

21 de Dezembro de 2021

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES FAMILIARES DA REGIÃO DE LINHA BAIXO ARARA MEDIANTE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES FAMILIARES DA REGIÃO DE LINHA BAIXO ARARA MEDIANTE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
    O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
     
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir à ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES FAMILIARES DA REGIÃO DE LINHA BAIXO ARARA pessoa jurídica de direito privado, com endereço na Est. Treze de Maio, s/n, neste Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, CNPJ/MF nº. 41.090.975/0001-35, recursos financeiros a título de contribuição, destinados à manutenção e desenvolvimento de suas atividades na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
        Parágrafo único  
        O repasse será efetuado mediante celebração de termo de fomento, sendo obrigatório o depósito dos recursos em conta individualizada e vinculada em instituição bancária Oficial, movimentado por cheques nominais e individuais por credor.
          Art. 2º. 
          O valor será repassado em parcela única até 30 (trinta) dias após a celebração do termo de fomento.
            § 1º 
            A Associação terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do repasse, para proceder à boa e regular aplicação e comprovação do mesmo junto à Controladoria Geral do município.
              § 2º 
              A entidade prestará contas dos repasses nos termos da Instrução Normativa TC SC Nº 14/2012 e Lei Nº 13.019/2014, cujas exigências se farão constar no devido instrumento de parceria.
                Art. 3º. 
                O Termo de Fomento será precedido de processo de inexigibilidade de chamamento público nos termos do artigo 31, inciso II, da Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014, sendo inviável a competição por ser a Associação a única entidade apta a desenvolver as metas pretendidas considerando ser a única existente, além de já possuir bens públicos em cessão de uso para o desenvolvimento das atividades.
                  Art. 4º. 
                  Fica a Associação sujeita ao cumprimento do Plano de Trabalho, composto por identificação de interesse público e diagnóstico da realidade a ser modificada, bem como demais documentos de habilitação.
                    Art. 5º. 
                    A não obediência à finalidade do repasse, cumprimento do objeto e dos prazos estabelecidos, acarretará na devolução integral dos valores atualizados monetariamente pelo IGPM em favor do Erário Público Municipal, conforme avaliação das comissões.
                      Parágrafo único  
                      Toda e qualquer despesa impugnada pela Controladoria Geral do Município à luz da legislação vigente, será atualizada monetariamente e devolvida à municipalidade.
                        Art. 6º. 
                        São responsáveis pela aplicação dos recursos transferidos o Ordenador Primário (Presidente) e o Ordenador Secundário (Tesoureiro).
                          Art. 7º. 
                          A prestação de contas dos recursos recebidos será apresentada ao Executivo Municipal, em uma via e nos prazos previstos nesta Lei, instruídas com os seguintes documentos:
                            I – 
                            ofício de encaminhamento a prestação de contas;
                              II – 
                              balancete Modelo conforme padrão; 
                                III – 
                                extrato bancário de conta especial e conciliação do saldo se for o caso;
                                  IV – 
                                  fotocópia dos documentos suportes de despesas bem legíveis e sem rasuras e/ou entrelinhas;
                                    V – 
                                    declaração de lançamento contábil ratificando o ingresso dos valores na Receita Orçamentária da Entidade;
                                      VI – 
                                      demais documentos exigidos pela IN 14 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e da Lei Federal n. 13.019/2014.
                                        Parágrafo único  
                                        A prestação de contas e demais documentos que comprovarem a boa e regular aplicação do recurso deverão obrigatoriamente ser assinados pelos Ordenadores Primário e Secundário.
                                          Art. 8º. 
                                          Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar por ato próprio se necessário for, o processo de aplicação e tomada de contas dos recursos transferidos, visando a averiguação do emprego do dinheiro público.
                                            Art. 9º. 
                                            As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por conta dos itens cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal.
                                              Art. 10. 
                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                Art. 11. 
                                                Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
                                                  21 de dezembro de 2021
                                                  70º ano da Fundação e 60º ano da Instalação.


                                                  Claudio Júnior Weschenfelder
                                                  Prefeito Municipal.


                                                  Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.


                                                  Julio Cesar Della Flora
                                                  Secretário de Administração 

                                                    Este texto não substitui o publicado no DOM de 22.12.2021