Lei Complementar nº 77, de 22 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Esta Lei Complementar altera dispositivos da Lei Complementar n. 2002, de 28 de outubro de 2009 que, respeitadas suas alterações posteriores passa a vigorar com os acréscimos e supressões aqui contidas.
Art. 2º.
Ficam criados, no ANEXO II – QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE, GRUPO I - OCUPAÇÕES DE NÍVEL ADMINISTRATIVO SUPERIOR, da Lei Complementar n. 2002/2009, os seguintes cargos de provimento efetivo:
I –
Arquiteto Urbanista, com uma vaga de 40h (quarenta horas) semanais e nível de vencimento NAS-02;
II –
Engenheiro Sanitarista e Ambiental, com uma vaga de 40h (quarenta horas) semanais e nível de vencimento NAS-04.
Art. 3º.
Ficam criados, no ANEXO II – QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE, GRUPO II - OCUPAÇÕES DE NÍVEL TÉCNICO ADMINISTRATIVO, da Lei Complementar n. 2002/2009, os seguintes cargos de provimento efetivo:
I –
Técnico em Informática, com uma vaga de 40h (quarenta horas) semanais, nível de vencimento NTA-03 e habilitação em ensino médio e curso Técnico em Informática;
II –
Administrador de Cemitério e Bens Patrimoniais, com uma vaga de 40h (quarenta horas) semanais, nível de vencimento NTA-03 e habilitação em ensino médio.
Art. 4º.
Os cargos abaixo relacionados têm o número de vagas modificado, passando a vigorar da seguinte forma:
I –
Mecânico: fica reduzido de 02 (duas) para 01 (uma) vaga de 40h (quarenta horas) semanais;
II –
Operador de Máquinas e Equipamentos: fica reduzido de 20 (vinte) para 17 (dezessete) vagas de 40h (quarenta horas) semanais;
III –
Agente de Combate a Endemias: fica acrescido de 01 (uma) para 2 (duas) vagas de 40h (quarenta horas) semanais;
IV –
Fisioterapeuta: fica acrescido de 01 (uma) para 02 (duas) vagas de 40h (quarenta horas) semanais;
V –
Assistente Social: fica acrescido de 02 (duas) para 03 (três) vagas de 40h (quarenta horas) semanais;
VI –
Agente Administrativo: fica acrescido de 12 (doze) para 15 (quinze) vagas de 40h (quarenta horas) semanais, e
VII –
Psicólogo : fica acrescido de 03 (três) para 04 (quatro) vagas de 40h (quarenta horas) semanais,
Art. 5º.
Os cargos de provimento efetivo de Agente de Apoio Operacional e Gari passam a pertencer ao Quadro Isolado em Extinção, que será extinto na medida em que vagar, ficando desde já extintas as vagas livres previstas para os mesmos, num total de 04 vagas de Gari e 06 vagas de Agente de Apoio Operacional.
§ 1º
A descrição dos cargos referidos no caput deste artigo consta no Anexo III desta Lei Complementar.
§ 2º
Os direitos adquiridos pelos servidores ocupantes dos cargos postos em extinção ficam mantidos.
Art. 6º.
O cargo de Fiscal de Obras passa a vigorar com alteração na habilitação que passa a ser Técnico em Edificações, com as atribuições modificadas conforme Anexo IX e com Nível de Vencimento NTA-01.
Art. 7º.
O cargo de Psicólogo passa a vigorar com alterações em suas atribuições, conforme consta no Anexo IX, item 06.
Art. 8º.
Em decorrência das disposições desta Lei Complementar, ficam alterados os Anexos II, III, VII, VIII e IX da Lei Complementar n. 2002/2009 que passam a vigorar de acordo com os Anexos desta.
Art. 9º.
A descrição dos cargos criados na forma dos artigos 2º e 3º desta Lei Complementar, constam no Anexo IX.
Art. 10.
Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Art. 11.
Para cobrir as despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar serão utilizados recursos do orçamento municipal vigente em cada exercício.
Art. 12.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, em 22 de dezembro de 2021 –70º ano da Fundação e 60º ano da Instalação.
Certifique-se. Registre-se. Cumpra-se.
CLAUDIO JUNIOR WESCHENFELDER
Prefeito Municipal
- Certifico que a presente Portaria foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Julio Cesar Della Flora
Secretário de Administração e Fazenda