Lei Complementar nº 8, de 21 de outubro de 2011
Art. 1º.
Fica criado o cargo de provimento efetivo de GARI, com número de ordem do cargo 34, incluso no Grupo III - Ocupação de Nível Operacional Médio, do Anexo II do quadro de Pessoal Permanente da Lei Complementar n. 2002/2009, com um número de 10(dez) cargos, a jornada de trabalho com carga horário de quarenta horas semanais, com vencimentos que corresponde ao Nível NOM-07, do Anexo VII da Tabela de Níveis e Vencimentos.
Parágrafo único
Em decorrência no disposto neste Artigo, o ANEXO VII - Tabela de Níveis e Vencimentos, do Quadro Geral de efetivos, Ocupação de Nível Operacional Médio, da Lei Complementar n. 2002/2009 passa a vigorar acrescido do Nível NOM-07, com vencimento base do cargo na importância de R$ 640 (seiscentos e quarenta reais), conforme previsto no anexo II desta Lei Complementar.
Art. 2º.
A habilitações e condições para o ingresso são incluídas no Anexo VIII, e a descrição das atribuições as constantes no Anexo IX, da Lei Complementar n. 2002/2009, com relação dada nos Anexos III e IV da presente Lei Complementar, respectivamente.
Art. 3º.
Fica reduzido em 10(dez) o números de cargos de Agente de Apoio Operacional, pertencente ao Grupo III- Ocupações de nível Operacional Médio, do Anexo II da Lei Complementar n. 2002/2009.
Art. 4º.
Fica suprido parte das atribuições do cargo de n 31- Agente de Apoio Operacional, ou seja, o ultimo item descrito no Anexo IX da Lei Complementar n. 2002/2009, por ser atribuição do cargo de Gari, criado no Artigo 1º desta Lei.
Art. 5º.
Para cobrir as despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar serão usados recursos do orçamento do municipal.
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJA DO SUL, SC, em 21 de outubro de 2011
60º ano de Fundação e 49º ano da Instalação.
CELSO NATALINO TAUBE,
Prefeito Municipal
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
JOSÉ VIRO WASCHBURGER,
Secretário de Administração e Fazenda.