Lei Complementar nº 17, de 02 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

17-b

2014

2 de Dezembro de 2014

CRIA CARGO, ALTERA NÚMERO DE CARGOS E EXTINGUE CARGOS PERTENCENTES A LEI COMPLEMENTAR Nº 2.002/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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CRIA CARGO, ALTERA NÚMERO DE CARGOS E EXTINGUE CARGOS PERTENCENTES A LEI COMPLEMENTAR Nº 2.002/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Art. 1º. 
    Fica criado o cargo de provimento efetivo de Farmacêutico, com o número de ordem do cargo 35, incluso no Grupo I – Ocupações de Nível Administrativo Superior, do Anexo II do Quadro de Pessoal Permanente da Lei Complementar nº 2.002/2009, com uma vaga com carga horária de 40 horas semanais, com vencimento que corresponde ao Nível NAS-05, do Anexo VII da Tabela de Níveis e Vencimentos.
      Parágrafo único  
      A habilitação e condições para ingresso são as incluídas no Anexo VIII, e a descrição das atribuições as constantes no Anexo IX, da Lei Complementar nº 2.002/2009.

        N. DE ORDEM

        CARGO

        HABILITAÇÃO

        01

        Médico

        Ensino superior específico e registro no órgão competente

        02

        Médico Veterinário

        Ensino superior específico e registro no órgão competente

        03

        Engenheiro Civil

        Ensino superior específico e registro no órgão competente

        04

        Odontólogo

        Ensino superior específico e registro no órgão competente

        05

        Assistente Social

        Ensino superior específico e registro no órgão competente

        06

        Psicólogo

        Ensino superior específico e registro no órgão competente

        07

        Engenheiro Agrônomo

        Ensino superior específico e registro no órgão competente

        08

        Contador

        Ensino superior específico e registro no órgão competente

        09

        Nutricionista

        Ensino superior específico e registro no órgão competente

        10

        Auditor

        Ensino superior em Administração, Contabilidade ou Direito e registro no órgão competente

        11

        Farmacêutico/Bioquímico

        Ensino superior específico e registro no órgão competente

        12

        Fonoaudiólogo

        Ensino superior específico e registro no órgão competente

        13

        Fisioterapeuta

        Ensino superior específico e registro no órgão competente

        14

        Técnico em Agropecuária

        Ensino médio específico

        15

        Fiscal de Tributos

        Ensino médio em técnico contábil

        16

        Fiscal de Obras

        Ensino médio e conhecimento em técnicas de edificações

        17

        Técnico em Meio Ambiente

        Ensino médio técnico agrícola

        18

        Técnico em Contabilidade

        Ensino médio técnico em contabilidade

        19

        Técnico em compras

        Ensino médio

        20

        Técnico em Alimentos

        Ensino médio técnico em alimentos

        21

        Agente Administrativo

        Ensino médio

        22

        Agente Sanitário

        Ensino médio

        23

        Tesoureiro

        Ensino médio técnico em contabilidade

        24

        Técnico em Enfermagem

        Ensino médio e curso técnico específico

        25

        Condutor de Veículos

        Ensino fundamental e CNH categorias AD ou AE

        26

        Operador de Máquinas e Equipamentos

        Ensino fundamental e CNH categorias C, D ou E

        27

        Mecânico

        Séries iniciais do ensino fundamental

        28

        Pedreiro

        Séries iniciais do ensino fundamental

        29

        Carpinteiro

        Alfabetizado

        30

        Recepcionista

        Ensino médio

        31

        Agente de apoio operacional

        Ensino fundamental

        32

        Enfermeiro

        Ensino superior específico e registro no órgão competente

        33

        Agente Comunitário de Saúde

        Ensino médio completo

        34

        Gari

        Ensino fundamental incompleto

        35

        Farmacêutico

        Ensino superior específico e registro no órgão competente

         
        Art. 2º. 
        O cargo de provimento efetivo de Farmacêutico/Bioquímico, pertencentes no Grupo I – Ocupações de Nível Administrativo Superior, do Anexo II do Quadro de Pessoal Permanente a partir de 1º de janeiro de 2015, passará a integrar o Quadro de Cargos em Extinção, conforme consta do Anexo III desta Lei Complementar e será considerado definitivamente extinto na medida em que vagar.
          Parágrafo único  
          A vaga atualmente existente para o cargo referido no caput deste artigo fica automaticamente extinta.
            Art. 3º. 
            Ficam extintos os cargos de Assessor de Secretária, pertencentes ao Anexo I, dos Cargos de Provimento em Comissão, Nível CC-05 da Lei Complementar n. 2002/2009.

              ÓRGÃO

              DENOMINAÇÃO DO CARGO

              QTIDADE
              CARGO

              PROVIDOS

              VACÂNCIA

              CÓDIGO/NÍVEL

              Gabinete do Prefeito

              Chefe de Gabinete

              1

              1

              0

              CC-02

              Assessor de Gestão e Planejamento

              1

              0

              1

              CC-02

              Secretaria de Administração e Fazenda

              Secretário de Administração e Fazenda

              1

              1

              0

              CC-01

              Secretário Adjunto

              1

              0

              1

              CC-02

              Diretor de Recursos Humanos

              1

              0

              1

              CC-03

              Gerência de Compras, Licitações e Convênios

              1

              1

              0

              CC-04

              Diretor de Tributação e Finanças

              1

              0

              1

              CC-03

              Diretor de Trânsito

              1

              0

              1

              CC-03

              Secretaria de Educação, Cultura e Esportes

              Secretário de Educação, Cultura e Esportes

              1

              1

              0

              CC-01

              Diretor de Ensino Fundamental e Educação Infantil

              1

              0

              1

              CC-03

              Diretor de Cultura e Esportes

              1

              1

              0

              CC-03

              Secretaria de Saúde

              Secretário de Saúde

              1

              1

              0

              CC-01

              Secretário Adjunto

              1

              0

              1

              CC-02

              Diretor Administrativo e Financeiro

              1

              0

              1

              CC-03

              Gerência de Saúde Preventiva e Epidemiológica

              1

              0

              1

              CC-04

              Coordenador de Programas

              1

              1

              0

              CC-04

              Secretaria de Assistência Social, Emprego e Trabalho

              Secretário de Assistência Social, Emprego e Trabalho

              1

              1

              0

              CC-01

              Coordenador de Programas Sociais

              3

              1

              2

              CC-04

              Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente

              Secretário de Agricultura e Meio Ambiente

              1

              1

              0

              CC-01

              Secretaria de Indústria e Comércio

              Secretário de Indústria e Comércio

              1

              0

              1

              CC-01

              Secretaria de Transportes e Obras

              Secretário de Transportes e Obras

              1

              1

              0

              CC-01

              Diretor de Urbanismo

              1

              1

              0

              CC-03


              Obs. 1. Os vencimentos acima previstos são para carga horária de quarenta horas semanais; no entanto, a nomeação poderá dar-se para carga horária semi-integral de vinte horas semanais, com vencimentos proporcionais.
               
              Obs. 2. Os secretários são remunerados por subsídio fixado em lei específica, de iniciativa da Câmara; o Nível determinado na Tabela acima corresponde ao valor atual do subsídio.
               
               
              Art. 4º. 
              Fica alterado o número de vagas previsto para os seguintes cargos da Lei Complementar n. 2002/2009.
                I – 
                Agente Administrativo, passando para 10 (dez) vagas, pertencentes ao Anexo II, Grupo II, ocupações de Nível Técnico Administrativo; com alterações nas atribuições.
                  Parágrafo único  
                  Em decorrência do disposto nesta Lei, ficam alterados os ANEXOS I, II, III e VIII, e IX- da Lei Complementar nº 2.002/2009.
                    Art. 5º. 
                    Ficam revogadas as disposições em contrário.
                      Art. 6º. 
                      Esta Lei entrará em vigor a partir da data de 01 de janeiro de 2015.

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
                        02 de dezembro de 2014.
                        63º ano da Fundação e 52º ano da Instalação.
                         
                         
                        JOSÉ CARLOS FOIATTO
                        Prefeito Municipal
                         
                         
                        -Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
                         
                         
                        ROSA ISABEL MONTAGNER
                        Secretária de Administração e Fazenda
                         

                          Este texto não substitui o publicado no DOM de 05.12.2014