Lei Complementar nº 24, de 16 de setembro de 2015
Art. 1º.
O cargo de provimento efetivo de Fisioterapeuta, pertencente ao Grupo I – Ocupações de Nível Administrativo Superior, do Anexo II do Quadro de Pessoal Permanente da Lei Complementar nº 2.002/2009, de 28/10/2009, passará a ter jornada de trabalho reduzida de 40 horas semanais, para 30 horas semanais com a consequente redução do vencimento para R$ 1.820,58 (hum mil, oitocentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos), que corresponde ao Nível NAS-07, já calculado proporcional a nova carga horária.
Parágrafo único
A Redução da carga horária e do vencimento dar-se-ão em atendimento à decisão judicial proferida nos autos n. 50037684120134047210, que tramitou perante a Justiça Federal de São Miguel do Oeste, tendo como autor o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 10ª Região contra o Município de Guarujá do Sul.
Art. 2º.
Para cobrir as despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, serão utilizados recursos do orçamento vigente.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 16 de setembro de 2015.