Lei Complementar nº 35, de 28 de junho de 2017
ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO VI, DO CAPUT DO ART. 5º, ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 30 E DA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXIV, INCLUI INCISOS XXXV A XXXVIII REVOGANDO O PARÁGRAFO ÚNICO, REVOGA A SUBSEÇÃO ÚNICA, DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 31 E EXCLUI OS INCISOS I A XXIII DO CAPUT DO ARTIGO 31, DA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ARTIGO 35, E ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 36 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2002/2009 QUE : DISPÕE SOBRE A REFORMA E MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVAS, QUADRO DE PESSOAL, MATÉRIA CORRELATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º.
O Inciso VII do art. 5º da Lei Complementar passa a ter a seguinte redação:
VII
–
pela Secretaria de Agricultura e Meio-Ambiente e Turismo;
Art. 2º.
Da nova redação, inclui Incisos e revoga Parágrafo único ao Art. 30 da Seção VI da Lei Complementar 2002/2009, que assim passa a vigorar:
Art. 30.
À Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, com base na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, respeitados os princípios da propriedade privada e de sua função social, da livre concorrência, da defesa do consumidor e do meio ambiente e a busca do pleno emprego, e na integração das ações de Turismo. Competindo-lhe especialmente:
XXXIV
–
coordenar, estruturar, organizar e promover as atividades turísticas no Município, como fator de desenvolvimento sustentável;
XXXV
–
executar as políticas governamentais municipais, tendo como objetivo o incentivo ao desenvolvimento do Turismo;
XXXVI
–
encarregar-se da elaboração do calendário oficial de eventos turísticos e do mapa turístico do Município;
XXXVII
–
planejar, formular e normatizar as políticas integradas ao Turismo, bem como, elaborar estudos e analises especificas da área do Turismo, visando à proposição de diretrizes para o desenvolvimento integrado ao Lazer, administrando os espaços e equipamentos voltados para a preservação de valores turísticos e para o fomento de atividades turísticas;
XXXVIII
–
desenvolver articulação com as esferas Governamentais, e não governamentais, constituindo caminhos para a sustentabilidade, na formulação, administração e controle de convênios, acordos e contratos com a União, o Estado e outras entidades nacionais e internacionais para o desenvolvimento de projetos turísticos, na área de competência do Município.
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 4º.
Exclui os Incisos pertencentes ao caput do Artigo 31 e lhe dá nova redação onde passa a ler-se:
Art. 31.
Nos anexos pertencentes a Lei Complementar 2002/2009 com alterações posteriores, onde lê-se Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ler-se-á Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
Art. 5º.
O inciso III do Artigo 35 passa a vigorar com a seguinte redação:
III
–
Conselho Municipal de Preservação do Meio Ambiente, criado pela Lei n. 1521, de 03 de outubro de 2001, vinculado à Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo;
Art. 6º.
O Artigo 36 passa a vigorar com a seguinte Redação:
Art. 36.
O Poder Executivo do Município de Guarujá do Sul conta com a o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil (SIMPDEC), o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FUMDEC) e a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COOMPDEC), criado pela Lei Municipal 2.244/2015 de 27/08/2015.
Art. 7º.
As despesas provenientes das alterações autorizadas por conta desta Lei Complementar correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário
Art. 8º.
Esta Lei Complementar entra em Vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.