Lei Ordinária-GABPREF nº 2.751, de 25 de abril de 2022
Art. 1º.
Esta lei disciplina os procedimentos para a responsabilização por valores referentes às multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por servidor e agente público na condução de veículo oficial.
§ 1º
Considera-se veículo oficial, para fins desta lei, todo veículo de propriedade do Município, estando em serviço ou não.
§ 2º
Consideram-se servidor e agente público, para fins desta lei, aquele que, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública e que dirija veículo oficial.
Art. 2º.
É de responsabilidade do condutor do veículo que der causa à multa por infração à Legislação de Trânsito, o pagamento da respectiva infração, bem como, em qualquer caso, o reembolso de seu valor ao Município, observadas as disposições legais.
Art. 3º.
Todas as notificações emitidas pelo órgão de trânsito, ou recebidas pelo condutor, deverão ser recepcionadas pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda e encaminhadas no prazo de 24 (vinte e quatro horas) à Secretaria responsável pelo veículo.
Art. 4º.
A Secretaria mencionada no art. 3º, através de seu responsável, a fim de evitar a lavratura de outro auto de infração, deverá no prazo legal indicar o condutor infrator à autoridade de trânsito competente.
Parágrafo único
O condutor deverá arcar com o valor do pagamento da respectiva infração que cometer e assinar o termo de identificação do motorista, bem como autorizar por escrito o desconto em folha quando optar por esta forma de pagamento.
Art. 5º.
Fica a critério e de responsabilidade do motorista infrator, no prazo estipulado para tal, apresentar defesa prévia junto ao Órgão de Trânsito ou, alternativamente, efetuar o pagamento da multa com o desconto, encaminhando, posteriormente, cópia devidamente autenticada pelo agente arrecadador.
Art. 6º.
Em não se podendo ser prontamente identificado o infrator, ou havendo recusa do servidor em assumir o pagamento da multa, o Poder Executivo fica autorizado proceder ao pagamento da multa de transito decorrente da infração.
§ 1º
Neste caso, sob pena de responder solidariamente com o condutor e demais cominações legais, deverá o Secretário responsável pela Secretaria a que pertence o veículo, instruir procedimento administrativo para apurar o condutor infrator, onde será oportunizada ampla defesa e o contraditório.
§ 2º
Apurada a autoria da infração de transito, caso ainda esteja no prazo legal, deverá o Secretario indicar o condutor que procederá nos moldes do Art. 5º desta lei.
§ 3º
Apurada a autoria da infração e, não sendo possível a sua indicação pelo escoamento do prazo, ficará o motorista obrigado a pagar ou ressarcir ao erário com os valores dispendidos para pagamento das infrações correspondentes, bem como, responderá por falta funcional.
Art. 7º.
Com o reconhecimento da responsabilidade do motorista pelo pagamento da multa, após o termino de procedimento Administrativo realizada por Comissão devidamente designada, o valor correspondente à multa de transito paga pelo Município, deverá ser ressarcida aos cofres públicos, podendo a Administração, com a necessária autorização pelo servidor, proceder ao desconto diretamente em folha de pagamento, cujas parcelas mensais não poderá exceder a quinta parte da remuneração.
§ 1º
Em caso de não autorização do servidor para o desconto em parcelas do valor da multa suportada pelo Município, será o mesmo inscrito em Dívida Ativa, procedendo-se o protesto em cartório e/ou a cobrança judicial.
§ 2º
No caso de Cargo Comissionado, incluindo o cargo de secretário, no momento de sua exoneração, far-se-á a apuração para verificação de eventuais débitos de multas de trânsito, podendo-se proceder ao desconto nas verbas rescisórias.
§ 3º
Caso o responsável pela infração de trânsito, cuja multa tenha sido paga pelo Município, deixar de pertencer aos quadros funcionais da administração pública, inscrever-se-á o valor da respectiva infração em Dívida Ativa, procedendo-se o protesto em cartório e/ou a cobrança judicial.
Art. 8º.
Efetuado o pagamento ou o desconto mensal na folha de pagamento do servidor, a Secretaria Municipal de Administração e Fazenda efetuará a respectiva baixa da responsabilidade.
Art. 9º.
Após a entrada em vigor desta Lei, os condutores de veículos de propriedade do Município deverão comunicar por escrito ao Secretário Municipal da Secretaria a que pertence o veículo, quaisquer irregularidades ou defeitos constatados nos veículo oficiais que demande a necessidade de manutenção preventiva, com o objetivo de evitar o cometimento de algum tipo de infração de transito.
Parágrafo único
Caso venham a ocorrer infrações de trânsito por alguma irregularidade documental ou irregularidade no veículo, a responsabilidade pela infração e pelo seu pagamento passa a ser do Secretário da respectiva Secretaria onde o veículo esteja a disposição.
Art. 10.
Não sendo feita a identificação nas hipóteses previstas nesta lei, o Secretario da pasta em que estiver alocado o veículo infrator será responsabilidade solidariamente pelo pagamento das infrações.
Art. 11.
Esta lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.