Lei Ordinária-GABPREF nº 2.766, de 30 de setembro de 2022
Art. 1º.
Esta Lei reestima os valores fiscais do Plano Plurianual do Município de GUARUJÁ DO SUL, da administração direta e seus fundos, para o período de 2023, constituído pelos Relação Detalhada das Receitas Planejadas e Relação Detalhada das Despesas Planejadas que são partes integrantes desta Lei, será executada nos termos das respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e do Orçamento Anual, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1°, da Constituição Federal, na forma do anexo desta lei.
Art. 2º.
O Plano Plurianual foi elaborado observando as
seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal:
I –
garantir o direito ao acesso a programas de habitação
popular à população de baixa renda, de modo a materializar a casa própria;
II –
garantir aos alunos das escolas municipais melhores
condições de ensino, para reduzir o absenteísmo;
III –
criar condições para o desenvolvimento sócioeconômico
do Município, inclusive com o objeto de aumentar o nível de emprego
e melhorar a distribuição de renda;
IV –
realizar campanhas para a solução de problemas sociais
de natureza temporária, clínica ou intermitente, que podem ser debelados ou
erradicados por esse meio;
V –
estruturar a área rural e certas áreas periféricas, ainda à
margem de melhoramentos urbanos;
VI –
integrar os programas municipais com os do Estado e
os do Governo Federal;
VII –
intensificar as relações com os Municípios vizinhos, a
fim de dar solução conjunta a problemas comuns.
Art. 3º.
Para que haja equilíbrio das contas públicas em cada
exercício financeiro, os valores constantes das planilhas do Plano Plurianual,
que estão orçados a preços de Julho de 2022, poderão ser atualizados pelo
Chefe do Poder Executivo em cada exercício de vigência, quando da elaboração
da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4º.
A inclusão, exclusão ou alteração de ações
orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal
seguirão as diretrizes da Lei Orçamentária Anual, e serão propostos pelo Poder
Executivo, através de projeto de lei específico.
Art. 5º.
O levantamento das necessidades foi feito em
audiência pública com a participação popular dando sugestões para a
elaboração das ações do Plano Plurianual, em atendimento ao art. 48 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, e as prioridades da administração municipal em cada
exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Anual, e na Lei Orçamentária
Anual, extraídas dos anexos desta lei.
Art. 6º.
O Poder Executivo poderá ajustar as metas e
prioridades estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa com a receita em
cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 7º.
Os Projetos de Obras em andamento terão sempre
prioridade sobre os demais.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.