Lei Ordinária-GABPREF nº 2.774, de 24 de novembro de 2022
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar a concessão administrativa de uso de espaço público para a instalação de Lanchonete/cantina
no espaço da Praça Municipal Padre Balduino Schneider edificada sobre o imóvel da matrícula n. 11.894, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Cedro.
Art. 2º.
A concessão de uso será feita com a meta de atender aos usuários do espaço concedido, no qual a concessionária deverá explorar a atividade de
lanchonete, fornecendo refeições, lanches, bebidas e similares, nos locais destinados a essa finalidade e compreendidos na concessão conforme memorial descritivo anexo.
Art. 3º.
A concessão de uso de que trata esta Lei se fará de forma onerosa, pelo prazo determinado de cincos anos, prorrogável uma vez por igual período, em
caráter privativo e sem exclusividade, a título precário, mediante a condição de que a área concedida seja utilizada exclusivamente para instalação e
funcionamento das atividades relacionadas no artigo 2º desta Lei.
Art. 4º.
A escolha do permissionário será feita mediante processo licitatório, na Modalidade de Concorrência, do Tipo Maior Oferta, cujas condições de uso,
lance mínimo, obrigações da concessionária e demais requisitos relacionados à seleção constarão do respectivo Edital, que deverá observar as seguintes condições mínimas:
I –
o critério de julgamento das propostas será o de melhor oferta para a Administração, estabelecendo-se como preço mínimo o valor de R$ 100,00 (cem
reais) mensais;
II –
o licitante assume a responsabilidade pela segurança dos participantes e visitantes no espaço concedido e por eventos realizados por este, pela limpeza dos banheiros, limpeza e embelezamento da Praça, manutenção da limpeza e despesas com abastecimento de água e de energia elétrica do espaço concedido;
III –
poderá executar obras de benfeitorias vindas de quaisquer acréscimos ou melhorias realizadas, com autorização, as quais serão incorporadas ao imóvel, sem nenhum ônus para o Município;
IV –
o Município, durante o período da concessão, disporá do local para promoções de seus eventos pelo tempo necessário, e poderá permitir o uso, a
título precário, a terceiros, quando presente o interesse público e mediante prévio agendamento.
Art. 5º.
Em caso de retrocessão, as benfeitorias porventura erigidas no imóvel cedido e não passiveis de remoção, serão incorporadas ao Patrimônio do
Município, não havendo por parte da concessionária, direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias que nele realizar.
Parágrafo único
O imóvel cedido deverá ser devolvido nas mesmas condições recebidas, sob pena de responder por perdas e danos.
Art. 6º.
A Concessão de Uso poderá ser revogada a qualquer tempo, por ato do Poder Executivo, motivadamente.
Art. 7º.
A exploração dos serviços a serem prestados ficarão sujeitos à legislação e fiscalização do Poder concedente, incumbindo aos que os executarem a sua
permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
Art. 8º.
O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, intervir na concessão com o fim de assegurar a adequação na prestação dos serviços, bem como o fiel
cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único
A intervenção será feita através de decreto, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 9º.
A concessão será regida pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, pelo edital de licitação e pelas cláusulas contratuais a serem firmadas.
Art. 10.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.